APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO.
1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência.
2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279411v6 e, se solicitado, do código CRC F9043CC6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de 10/2010) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte de genitor no período compreendido entre 02-06-1992 a 02-06-2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da sentença.
Da sentença o INSS opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridades, ocasião em que foi proferida nova sentença, tendo os presentes embargos de declaração sido conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos seguintes termos:
Com relação à cota parte da autora, reconheço a obscuridade e determino o pagamento em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:
a) 1/4 do benefício no período de 02/06/1992 a 15/11/1999;
b) 1/3 do benefício no período de 16/11/1999 a 18/06/2007;
c) 1/2 do benefício no período de 19/06/2007 a 20/09/2008; e
d) 100% do benefício entre 21/09/2008 a 02/06/2013.
No tocante à DIB, não reconheço a insurgência feita pelo embargante, pois vislumbro que, em verdade, a embargante pretende modificar a decisão em seu mérito. Ocorre que o recurso eleito não se mostra adequado a rediscutir os fundamentos do julgado, o que deve ser buscado através da interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza a esse fim.
O presente recurso não é meio hábil para o reexame da causa, o que deve ser levado a efeito por via de apelação. Nesse sentido:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório."(RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/993, 159/638).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, devendo o dispositivo da sentença constar dessa forma:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 147.570.786-7), no período de 02/06/1992 a 02/06/2013, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, descontadas as parcelas já pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.
Da nova sentença apelaram a parte autora e o INSS.
Em razões de apelo o autor alegou que "foi juntado aos autos sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cerro Azul, a qual julgou procedente o pedido inicial e declarou que a Sra. Angélica da Aparecida Rodrigues é filha do Sr. Amadeus Camargo, restando comprovada a qualidade de dependente da Autora, ...estando portanto presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte.". Argumenta que "em virtude da data do óbito (18/09/1991), a previsão anterior era de início do benefício na data do óbito, para os benefícios de óbitos anteriores a 10/11/1997, data da publicação da MP nº 1596-14, que resultou na Lei nº 9.528/97, a data de início do benefício será a data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser apresentado após 30 dias do óbito, respeitada a prescrição, o óbito foi anterior ao nascimento da Autora, a data do início do benefício deve ser fixado em 02/06/1992 (data de nascimento da autora).". Postula, assim, que a data de início do pagamento integral do benefício seja considerada a data de nascimento da autora e que, ao final, seja concedida a pensão por morte de forma integral.
Por sua vez sustenta o INSS que não é razoável exigir que o INSS conceda o benefício de pensão por morte desde a data do nascimento da segurada, se a condição de filha era desconhecida pela autarquia e só foi declarada em sentença em 2015. Argumenta que o valor integral da pensão foi pago a mãe da autora, não fazendo sentido condenar o INSS a efetuar o pagamento da cota-parte da filha desde a data do nascimento, pois o valor integrava a renda familiar e não restou caracterizado o prejuízo a demandante. Sustenta que condenar o INSS a pagar a autora a cota-parte já recebida pela mãe seria condenar a autarquia a pagar duas vezes o mesmo valor, já pago a tutora, causando enorme prejuízo ao erário público. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de correção monetária e juros demora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009. Postula que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/09/1991 (ev. 1, CERTOBIT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
O benefício da pensão por morte é regulado pela data do óbito, sendo que o art. 74 da Lei n. 8.213/91 dispunha, à época do falecimento do segurado, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste, ou a contar do requerimento, quando ultrapassado o referido prazo (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
O inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, que estabelece que o benefício é devido apenas a partir do requerimento, quando formulado depois de 30 dias do óbito, pressupõe a capacidade civil do interessado, não se aplicando em caso de menor. Do mesmo modo, não se cogita de transcurso do prazo de prescrição.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/09/1991 (ev. 1, CERTOBIT7) e o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido (ev. 07, PROCADM5), tendo em vista que concedeu o benefício à mãe e irmãos da autora.
A Autora apresentou sua certidão de nascimento (ev. 1, CERTNASC5), comprovando que nasceu 257 dias após o óbito do seu pai e que foi registrada apenas em nome de sua mãe. No ev. 89, foi juntado aos autos sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cerro Azul, a qual julgou procedente o pedido inicial e declarou que a Sra. Angélica da Aparecida Rodrigues é filha do Sr. Amadeus Camargo, restando comprovada a qualidade de dependente da Autora, uma vez que é filha do segurado falecido, estando por tanto presentes os requisitos para concessão da pensão por morte.
Anota-se que, na situação em apreço, a peculiaridade é o fato do óbito do pai ser anterior ao nascimento da filha. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com seu nascimento. Assim, o benefício deve ter como marco inicial a data do nascimento da favorecida, consoante precedentes do E. TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com seu nascimento. 2. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito. (TRF4, AC 2001.71.14.001031-0, Sexta Turma, Relator do Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 18/06/2003.
A formalização tardia da inscrição da dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos, neste caso, desde o nascimento da beneficiária, não obstante os termos do inciso II, do artigo 74, da lei 8.213/91, instituído pela lei 9.528/97, pois não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição, estando, portanto, já afastada a alegação da Autarquia no ponto.
Frise-se, ainda, que a autora, desde criança, residia em casa lar, conforme consta dos autos no ev. 16 - juntada dos autos 0189/05 - pedido de guarda, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul - Paraná, portanto descabida qualquer espécie de fracionamento no valor do benefício devido à autora.
Assim, é devida a condenação do INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas da cota do benefício de pensão por morte desde 02-06-1992 (data do seu nascimento) e até a efetiva implantação administrativa.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50239278720124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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