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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO. ABSO...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. 1. A possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente. 2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015, adequando-se a decisão aos limites do pedido formulado na exordial. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. No mesmo sentido, o art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes. 5. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício postulado, desde o óbito da instituidora, uma vez tratar-se de absolutamente incapaz, não correndo contra ela os efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5008984-67.2023.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008984-67.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. H. Y., na condição de filho maior inválido, visando à concessão de pensão por morte de sua genitora, Alice Mariko Yugawa, ocorrida em 12/08/2017, sob o fundamento de preencher os requisitos legais para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte desde a data do óbito da genitora, determinando-se a implantação imediata do benefício. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação como indenização por honorários.

O INSS apresentou apelação requerendo a nulidade da sentença, alegando que a decisão é extra petita, vez que o condenou ao pagamento de indenização por honorários contratuais, sendo que esse pedido não constou da exordial. No mérito, aduz que o início dos efeitos financeiros deve retroagir à DER, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em obediência ao entendimento do STJ no sentido de que ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte não guarda relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo. Assevera, ainda, que o art. 198, I, do Código Civil e o art. 103, § único, da Lei 8.213/91 não mais encontram aplicação no caso concreto, visto que houve superveniência da capacidade civil da parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

DECISÃO EXTRA PETITA

O INSS pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por honorários contratuais, uma vez que tal requerimento não constou da incial.

Em que pese o raciocínio do magistrado a quo, entendo que assiste razão à autarquia previdenciária.

Como se sabe, os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC/2015) são fixados com a petição inicial e com a defesa, sendo que, após a contestação, somente será lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, competir ao juiz conhecê-las de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formulados em qualquer tempo e juízo, verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Saliente-se, outrossim, que a congruência entre a sentença e o pedido é uma condição de validade da sentença. Assim, pelo princípio da congruência, adstrição ou da correlação, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.

Enfim, os limites da lide são definidos na fase postulatória do processo, a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na inicial e das matérias de defesa trazidas em contestação, sendo vedado ao juiz decidir sobre pedido diverso do apontado nas manifestações contidas no processo, in casu o pagamento da indenização de honorários.

Assim, certo é que incorre em julgamento extra petita a sentença que julga o pedido não formulado na petição inicial.

Ressalte-se, outrossim, que a possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente.

Neste mesmo entendimento, já se posicionou este Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. FIXAÇÃO PARA ALÉM DO VALOR MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. O ato administrativo sancionador constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por conseguinte, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituído. 2. A fixação da multa deverá, em vista do princípio da motivação - o qual exige a congruência da fundamentação invocada pela Administração para a medida adotada - adequar-se aos dispositivos normativos invocados no ato administrativo. 3. O §2º do art. 82 do CPC/2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula porque extra petita, pois, a sentença no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais. (TRF4, AC 5008826-93.2015.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

Relevante esclarecer, ainda, que, em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015.

Diante disso, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, tão somente adequa-se a decisão de primeiro grau aos limites do pedido formulado na inicial, vez que tal procedimento não modifica o mérito da ação e a anulação do decisum acarretaria prejuízo maior às partes.

Ante o exposto, acolho a alegação do INSS para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, porque extra petita, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da indenização de honorários contratuais, adequando-a aos limites do pedido formulado na exordial.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CASO CONCRETO

O INSS impugna a data do início dos efeitos financeiros do benefício concedido na sentença de primeira instância, requerendo que sejam fixados na DER.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Data de início e de cessação do benefício (DIB/DCB)

No caso concreto, tendo em vista (a) a data do óbito da instituidora; (b) a data do requerimento administrativo (DER); (c) a legislação aplicável à época do óbito (LB, art. 74); (d) a incapacidade absoluta do autor; o benefício é devido desde a data do óbito (12/08/2017).

Não obstante a DIB e o decurso do prazo de mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da LB, porquanto o autor, na data do óbito da instituidora, era pensionista incapaz, conforme ressalva do art. 79 da LB.

De outro lado, considerando (a) a data do óbito do instituidor; (b) a legislação aplicável à época do óbito; a cota individual da pensão do autor é vitalícia.

Sem embargo disso, cumpre anotar que a data da cessação do benefício poderá ser outra se alguma circunstância prevista na lei previdenciária e não analisada nesta sentença, como eventual invalidez ou deficiência do dependente, influir no termo do benefício, o que deve ser discutido, primeiro, na via administrativa.

..."

Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)"

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Dessa forma, entendo, igualmente, que é cabível o pagamento do benefício desde o óbito da instituidora (12/08/2017), uma vez que o autor se trata de pessoa absolutamente incapaz, não correndo contra si os efeitos da prescrição, conforme fundamentação supra.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS no tópico, devondo a sentença de primeiro grau ser parcialmente reformada somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de honorários contratuais.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que o INSS foi vencido na causa e a sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao isentar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, necessária a fixação da verba honorária em favor do requerente.

Cumpre esclarecer que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, vez que derivam dos consectários legais da condenação principal. Dessa forma, a verba honorária pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 4. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante fixado. 5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração. (TRF4, AC 5001693-18.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)

Diante disso, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito e sucumbente o INSS, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por honorários contratuais.

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do óbito da genitora, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do requerente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729345v15 e do código CRC b7d58b1a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008984-67.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. indenização de honorários contratuais. fixação de ofício. impossibilidade. adequação do decisum aos limites do pedido. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. efeitos financeiros. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.

1. A possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente.

2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015, adequando-se a decisão aos limites do pedido formulado na exordial.

3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

4. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. No mesmo sentido, o art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes.

5. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício postulado, desde o óbito da instituidora, uma vez tratar-se de absolutamente incapaz, não correndo contra ela os efeitos da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5008984-67.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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