
Apelação Cível Nº 5019560-40.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
APELADO: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 26-8-2020 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de ROMEU SCHERER;
b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 184.704.278-0), desde o falecimento da genitora (DER 07/11/2002);
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
A Parte Ré deverá, ainda, reembolsar os honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
O INSS requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o laudo pericial atestou a inexistência incapacidade laborativa. Asseverou que se reconhecida a incapacidade, esta ocorreu após o óbito do instituidor. Sustentou que não há previsão legislativa - na data do fato gerador - de concessão de pensão por morte ao filho deficiente não inválido na data do óbito.
Ao final, pugnou reforma da sentença julgando totalmente improcedente a ação.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Prescrição
O INSS requereu a prescrição, cujo ponto foi adequadamente abordado na sentença, razão pela qual adoto como razões de decidir (evento 60, SENT1, p. 1):
Da prejudicial de prescrição. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamar prestações vencidas previstas no § único do artigo 103 da LB deve ser respeitado, com as exceções discriminadas no próprio dispositivo, quais sejam, "[...] salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." No entanto, considerando que não corre prescrição contra os incapazes, conforme expõem o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e que a autora conta com 17 anos, não há que se falar na incidência de prescrição.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Maria Francisca Scherer (civilmente incapaz - art. 110, 8.213/91) a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitor Romeu Scherer, ocorrido em 10-12-1992 (evento 47, DESPADEC1, p.1):
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA SCHERER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu pai, ROMEU SCHERER, ocorrido em 10/12/1992. Narrou que o benefício era recebido exclusivamente pela sua mãe EMA ANGELA DE ROSSO SCHERER, a qual faleceu em 07/11/2002. Pede, assim, a concessão do benefício de pensão decorrente do óbito do pai a partir de 07/11/2002 (efeitos financeiros). AJG concedida no evento 04. O INSS apresentou cópia do processo administrativo (Evento 22). Citada, a parte ré contestou. Suscitou, como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, arguiu pela improcedência do pedido (Evento 32). É o relatório. Decido.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de seus genitores, ROMEU SCHERER, ocorrido em 11-12-1992 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda na sua redação original:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito ocorrido em 11-12-1992 (evento 1, COMP7, p 4).
Não há debate em relação à qualidade de segurado do RGPS do instituidor do benefício. Ademais, verifica-se que a mãe da autora recebia pensão por morte instituída pelo falecido, NB 041.301.069-4 (evento 22 - RESPOSTA1, p. 31).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Maria Francisca Scherer, em relação ao falecido genitor.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 60, SENT1, p. 9):
(...)
2.1.2. Do caso concreto
2.1.2.1. Do óbito do instituidor
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/12/1992 e foi comprovado no evento 1 (CERTOBT11).
2.1.2.2. Da qualidade de segurado do instituidor
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nos autos. Verifica-se que a mãe da autora recebia pensão por morte instituída pelo falecido, NB 041.301.069-4 (evento 22 - RESPOSTA1, p. 31). Assim, não há que serem feitas maiores digressões acerca desse requisito.
2.1.2.3. Da qualidade de dependente da parte autora
A pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", incluindo-se, dentre os beneficiários, o filho maior de 21 anos inválido (art. 16, I, da Lei de Benefícios). De acordo com o § 4º, deve ser presumida a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
A presunção de dependência econômica não é, porém, absoluta, sendo admitida a produção de prova em contrário. No entanto, havendo dúvida em relação à dependência econômica, deve esta ser reconhecida, considerando que o ônus da prova em contrário recai sobre o INSS. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013).
Por outro lado, não há necessidade de que a invalidez seja anterior aos 21 anos de idade, mas apenas que se verifique antes do falecimento do instituidor do benefício, marco temporal para a aferição dos demais requisitos, conforme também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1618157/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016).
No caso, a filiação da autora está comprovada pelo documento de identidade (evento 01 - RG4).
A perícia médica judicial (evento 33 - LAUDOPERIC1) não reconheceu a incapacidade sob a justificativa de que a "Periciada não comprova tratamento e diagnóstico".
No entanto, nos autos nº 19293003265 - ação de interdição (laudo juntado no Evento 01 - COMP7, p. 09/10), foi realizada perícia judicial, tendo o perito consignado o seguinte:
EXAME CLÍNICO: Estado geral e nutricional: bom. Fala muito, mas com dificuldade por efeito da medicação anti-convulsionante. "Facies" característica de alienada, devido ao retardo mental provocado pela doença. Responde às perguntas com dificuldade. Raciocínio lento. Conhece dinheiro mas tem muita dificuldade em cálculos. Aos 17 anos de idade apresentou, pela primeira vez, crise convulsiva típica da doença, estando desde aquela ocasião, sob tratamento. Os resultados eletroencefalográficos realizados desde 13.09.76, repetidos periodicamente para controle e acompanhamento em doze oportunidades, até 03.07.91, mostraram "disfunção cortical ocipital esquerda evidenciada durante ativação pela hiperpnéia, manifestada por paroxismos de origem centrencefálica (córtico reticular), alterações lentas e difusas".
EXAME DO ESTADO MENTAL: a) Funções do ego, relacionadas a distúrbios orgânicos: - consciência: obinubilada; - orientação: desorientada no tempo e espaço; - sendo-percepção: lenta; - atenção: ativa mas com resposta lenta. b) Funções do ego, relacionadas a distúrbios psíquicos: - pensamento: relativamente lógico, mas lento; - linguagem: grave alteração na prosódia; - inteligência: retardo mental; - afeto: deprimida; - conduta: deambulação lenta, aparentemente tranquila, sem condições de ser avaliada na sua realidade devido ao efeito da medicação que a interditanda necessita se submeter. DIAGNÓSTICO: Disritmia Cerebral, Cortical, Ocipital Esquerda de origem centrecefálica, com paroxismos (CID 345.1/7) CONCLUSÃO: A Requerida não tem condições de prover sua própria subsistência, devendo ser interditada.
Além disso, foi juntado aos autos certidão atestando a interdição da autora em 26/04/1994 (Evento 01 - PROCADM13, p. 18).
Notória, pois, a condição de filha maior inválida.
Em relação à dependência econômica, observo que a autora recebeu benefício de prestação continuada de 23/06/2005 a 01/03/2018 (evento 59 - CNIS1), suspenso pelo limite de renda.
Foram apresentados os seguintes documentos, tendentes a comprovar a dependência econômica:
a) Extrato do CNIS sem vínculos urbanos (evento 59 - CNIS1);
b) Certidão de óbito da genitora (evento 01, CEROBT12);
c) Certidão de óbito do genitor (evento 07, CEROBT11).
Assim, sendo a autora pessoa incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade, a renda da pensão que era auferida pela mãe auxilia na composição da renda para manutenção do seu sustento.
Como destacado, é presumida a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, ressalvada prova em sentido contrário, cujo ônus da produção recai sobre o INSS.
2.1.2.4. Da conclusão
Nesse contexto, tenho que a parte autora tem direito à pensão por morte.
Cumpre observar que a autora deveria ter sido copensionista de sua genitora desde o óbito do pai (Romeu), porém, o benefício não foi requerido na época. No entanto, pelo que dos autos consta, a autora sempre esteve no grupo familiar da mãe até o óbito desta. Assim, como o benefício reverteu também em seu favor, somente é devido a partir de 07/11/2002, nos termos do pedido.
Assim, considerando que a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, o benefício é devido desde o óbito de sua genitora (07/11/2002), não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício, nesses termos, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança.
(...)
O INSS se insurge alegando que o laudo pericial atestou a inexistência incapacidade laborativa e, se reconhecida a incapacidade, esta ocorreu após o óbito do instituidor.
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da requerente. O juiz singular reforça que o laudo judicial produzido nestes autos restaram fragilizados diante daquele produzido na ação de interdição da autora que concluiu que os resultados eletroencefalográficos realizados do ano de 1979 a 1991 apresentaram quadro compatível com Disritmia Cerebral, Cortical, Ocipital Esquerda de origem centrecefálica, com paroxismos (CID 345.1/7) concluindo que A Requerida não tem condições de prover sua própria subsistência, devendo ser interditada (evento 1, COMP7, p 9). Ou seja, incapacidade confirmada muito antes do óbito do genitor.
Ainda, o INSS ao sustentar que não há previsão legislativa - na data do fato gerador - de concessão de pensão por morte ao filho deficiente não inválido na data do óbito, desconsidera a redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.
Termo inicial
Considerando que não houve insurgência em relação ao ponto, mantenho como fixados:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de ROMEU SCHERER;
b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 184.704.278-0), desde o falecimento da genitora (DER 07/11/2002)
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. Determino o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304100v17 e do código CRC 1deabb2b.Informações adicionais da assinatura:
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APELADO: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304101v2 e do código CRC 2ca6960f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5019560-40.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA por MARIA FRANCISCA SCHERER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
APELADO: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 819, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.