
Apelação Cível Nº 5003210-03.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DINA FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: OTILIA FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 06/08/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado à inicial para condenar o INSS a que:
a) conceda à parte-autora o benefício de pensão por morte de JOÃO DINA DA SILVA, com DIB da data do óbito (14/08/1998) e efeitos financeiros desde a mesma data;
b) pague à parte-autora os valores em atraso, desde a data do óbito, em 14/08/1998, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
Transitada em julgado a presente decisão e cumprida as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Alegou preliminarmente, que a sentença padece de nulidade, porquanto proferida anteriormente ao encerramento da instrução processual, visto que não se apreciou o pedido de produção de provas apresentado pelo INSS no evento 102. Sustentou que a sentença impugnada deixou de aplicar ao caso a prescrição.
No mérito, asseverou, em apertada síntese, que a parte recorrida veio a ser interditada judicialmente apenas em 04/2017, quando já contava com 62 anos de idade, não havendo nos autos elementos que apontem a existência de incapacidade em período pretérito, nem, muito menos, que se tratasse de incapacidade absoluta.
Ademais, afirmou que o óbito do segurado instituidor remonta ao ano de 1998, ao passo que a pensão por morte em tela veio a ser requerida apenas em 25/05/2015, quando a postulante já contava com quase sessenta anos de idade, não havendo elementos que corroborem a alegação de dependência da demandante para os fins de deferimento do benefício de pensão por morte.
Requereu a reforma da sentença no que tange ao termo inicial da prestação, a qual deve corresponder à data do requerimento administrativo em 25/05/2015; que se definam os honorários eventualmente devidos pela parte nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Concluiu pugnando pela aplicação ao débito dos índices legalmente previstos e, na eventualmente, ainda, necessário que se estabeleça a incidência do IPCA-E como índice de correção somente a partir de 25/03/2015, face à decisão do STF no julgamento da ADI 4357, mantidos os parâmetros legalmente definidos para o período precedente.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição
A parte ré alegou que a sentença deixou de aplicar a prescrição. Quanto ao ponto bem analisou o ponto o Juízo de origem, razão pela qual transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis
O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Enquanto vigente o art. 3º, do Código Civil com sua redação original, a interpretação dada aos dispositivos era a de que contra "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento" não corre prescrição. No caso em questão, portanto, não haveria se falar em prescrição.
Ocorre que a Lei 13.146, de 06/07/2015, revogou os incisos do art. 3º, do CC, permanecendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo que somente contra eles não correria a prescrição, conforme art. 198, I, do mesmo diploma.
Logo, por uma interpretação sistemática da Lei 8.213/91 e do Código Civil, a partir de 06/01/2016, data em que entrou em vigor a Lei 13.146/2015, a prescrição estabelecida no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios seria aplicável a todos os segurados/dependentes, exceto aos menores de 16 anos.
Entretanto, tendo a norma em questão caráter evidentemente restritivo, entendo que a sua correta aplicação deva considerar a hipossuficiência do segurado, não podendo simplesmente extinguir todos os direitos que lhe eram garantidos pela legislação anterior. Com base nessas premissas, entendo que a data em que entrou em vigor a Lei 13.146/2015 deve ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, não havendo simples supressão de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação com a vigência da norma.
Destarte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/05/2017, não há se falar em parcelas prescritas.
Nego provimento à apelação no ponto.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Otilia Ferreira da Silva, representado por sua curadora Diná Ferreira da Silva, requereu que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, João Dina da Silva, ocorrido em 14/08/1988, eis que maior incapaz. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 104, SENT1, p.1):
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, manejado por OTILIA FERREIRA DA SILVA, em razão do falecimento de seu genitor, JOÃO DINA DA SILVA, ocorrido em 14/08/1998. O requerimento administrativo (NB 164.252.523-2 - DER 25/05/2015) foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de dependente, visto que a invalidez seria posterior ao óbito...
Citado, o INSS contestou (ev. 17) alegando a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral, visto que a invalidez teria ocorrido após o óbito, o que afastaria o direito ao benefício.
O autor apresentou réplica (ev. 22).
Foi realizada perícia médica com especialista em psiquiatria, cujo laudo foi anexado ao evento 53. A conclusão pericial foi impugnada pela parte autora, tendo o MPF pugnado pela realização de nova avaliação. A medida foi deferida, sendo acostado o novo laudo pericial ao ev. 89.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de JOÃO DINA DA SILVA, ocorrido em 14/08/1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOB15, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado de João Dina da Silva, pai da autora. Ademais, verifico, através do Plenus, que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (evento 15, PROCADM1, p.9).
A controvérsia cinge-se à incapacidade da autora e a qualidade de dependente desta em relação ao falecido genitor.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Ora, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 104, SENT1, p.1):
(...)
A documentação médica aportada ao feito com a petição inicial, indica que sofre de retardo mental leve desde sua infância, o que lhe tornaria totalmente dependente de seu genitor. Posteriormente, com o falecimento do pai, foi ajuizado processo de interdição, restando nomeada como sua curadora Dina Ferreira da Silva, sua irmã.
Realizada a perícia médica com especialista em psiquiatria (laudo ao ev. 89), restou atestado que a autora é portadora de “retardo mental leve – outros comprometimentos do comportamento (F708)” e de "observação por suspeita de transtorno do sistema nervoso (Z033)", apresentando, portanto, incapacidade total e permanente para qualquer atividade que possa lhe garantir a sobrevivência. A data de início da doença e de início da incapacidade, remontam à infância.
Tal conclusão é corroborada pelo laudo pericial elaborado nos autos da ação de interdição (ev. 42, OUT3, p. 63/65), em que o expert em psiquiatria apontou que a autora é portadora de retardo mental leve, sendo incapaz, permanentemente, de exprimir sua vontade, além de encontrar-se incapaz para os atos da vida civil. As limitações remontariam ao seu nascimento.
Nesse contexto, tem-se que a incapacidade a que está acometida a autora é anterior ao falecimento de seu genitor, que ocorreu em 14/08/1998, sendo devida, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte.
Finalmente, destaco que, por força do que estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte desde o óbito, ainda que o requerimento não tenha respeitado os prazos estabelecidos no art. 74, do mesmo diploma.
(...)
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da requerente antes do óbito do genitor.
Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, acompanhamento e tratamento constantes. A hipótese está lastreada no fato de que a autora com mais de 60 anos de idade nunca haver trabalhado.
Destarte, restou provado que a autora sempre foi sustentada e tutelada pelo pai, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, a não ser com a supervisão, e que a incapacidade remonta ao nascimento.
Face ao exposto, em consequência, tenho que restou comprovado de forma inequívoca a incapacidade da parte autora anterior ao óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 20% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Nego provimento à apelação. Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 20% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. Determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5003210-03.2017.4.04.7122/RS
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APELADO: DINA FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
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ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5003210-03.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DINA FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: OTILIA FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 535, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.