
Apelação Cível Nº 5003101-13.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DILAIR CHAVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido ().
Sustenta, em síntese, que tendo em vista o falecimento de sua mãe, Fátima Anastácia da Laria, tem direito ao benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, eis que a dependência econômica, nesse caso, é presumida. Aduz que o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez "apenas atesta sua miserabilidade e comprova sua dependência econômica com relação à sua genitora, instituidora da Pensão por Morte ora pleiteada, porquanto tal benesse (Aposentadoria por Invalidez) serve apenas para suprir gastos com medicamentos e auxílio de terceiros, vez que, repita-se, é portador de “síndrome psicótica esquizofrênica” e incapaz para os atos da vida civil". Argumenta, ainda, que não há vedação legal à cumulatividade de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Por fim, postula a reforma da sentença e a concessão do benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo - 05/11/2012.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Erro material
O erro material é aquele consistente na inclusão no julgado de informações equivocadas, como o nome das partes, ou mesmo contagem incorreta de tempo de contribuição ou carência para a concessão de benefícios. Trata-se de erro facilmente verificável por qualquer pessoa, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, ensejando, inclusive, a correção de ofício.
Observa-se que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, entretanto, ao manifestar-se acerca da sucumbência, determinou que o INSS pague os honorários advocatícios, as custas e as despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
No caso, é inequívoco que houve um erro meramente material, eis que, dado o conteúdo da sentença, o juízo deveria condenar o autor ao ônus da sucumbência.
Assim, de ofício, corrijo o dispositivo da sentença para que conste, acerca da sucumbência, o seguinte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Da Condição de Dependente do Filho Maior Inválido ou Deficiente
Em primeiro lugar, registra-se que a lei não exige que a incapacidade ou deficiência sobrevenha antes de completados 21 anos de idade. Todavia, tal condição deve estar configurada antes do óbito do genitor.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez, tampouco para a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. 4. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5010085-49.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022) - Sem grifos no original.
No que tange à dependência econômica, há uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação a seu genitor.
Assim, deve-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que cito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)
Do mesmo modo, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5040240-11.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)
Portanto, estabelecida a presunção relativa de dependência do filho maior inválido/deficiente, é de se analisar, no caso dos autos, sua ocorrência.
Do Caso Concreto
O autor, nascido em 10/07/1977, é filho de FATIMA ANASTACIA DE LARIA, falecida em 13/10/2012. Pretende, na condição de filho maior inválido, o recebimento de pensão por morte.
O ponto controvertido diz respeito à condição de dependente da parte autora.
A sentença apelada assim decidiu ():
O autor é filho da falecida (evento 7, PROCADM1, p. 5).
Realizada perícia médica, constatou-se ser este inválido para o exercício do labor e incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive na data do óbito de sua mãe (evento 25, LAUDO1).
Por isso, embora à data do óbito contasse com 35 anos de idade, o autor, sendo inválido, era presumidamente considerado dependente de sua mãe, nos termos da parte final do inciso I c/c §4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
Essa presunção, contudo, é relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário (TRF4, apelação/remessa necessária 5024656-98.2016.404.9999). Veja ainda nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. INVALIDEZ. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5035241-88.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, relator Márcio Antônio Rocha, em 26/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5030570-75.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, relator José Antonio Savaris, em 05/02/2019).
No caso dos autos, o autor, antes mesmo do falecimento de sua mãe, recebia aposentadoria por invalidez, condição que se mantém até os dias atuais.
De outro lado, a sua mãe também percebia aposentadoria por invalidez.
Ambos os benefícios tinham renda mensal no valor de um salário mínimo.
Disso se conclui que o autor, ao tempo do óbito, não dependia economicamente de sua mãe falecida, já que percebia benefício de renda idêntica ao benefício recebido pela genitora e, embora a renda familiar tenha sido reduzida à metade, passou a ser utilizada para a manutenção apenas de um indivíduo. Poder-se-ia admitir que entre o autor e sua mãe havia uma relação de mútua colaboração, mas não de dependência econômica.
Desse modo, a presunção relativa de dependência econômica restou desconfigurada face os documentos coligidos aos autos e, desse modo, não faz o autor jus ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe ocorrido em 13/10/2012.
Como visto no tópico anterior, há presunção relativa de dependência do filho maior inválido/deficiente.
Na situação em análise, trata-se de autor com 35 anos de idade na data do óbito da segurada instituidora, diagnosticado com síndrome psicótica esquizofrênica (CID 10 F 21) desde a sua adolescência, considerado, portanto, inválido para o exercício do labor e incapaz para a prática dos atos da vida civil, conforme perícia realizada em 09/08/2018 ().
O autor possui vínculo com o RGPS na condição de empregado, reunindo cerca de 2 anos de contribuições. Apresenta longo histórico de obtenção de benefícios previdenciários: auxílio-doença (NB: 138.140.614-6) de 21/09/2005 até 15/11/2005; auxílio-doença (NB: 516.685.363-2) de 20/05/2006 até 24/03/2009; aposentadoria por invalidez (NB: 536.308.593-0) de 25/03/2009 até 01/10/2009; auxílio-doença (NB: 540.497.348-6) de 17/04/2010 até 08/06/2015); e aposentadoria por invalidez (NB: 610.787.692-1) ativa desde 09/06/2015 ().
Pois bem. A genitora do autor, sra. Fátima Anastácia de Laria, faleceu em 13/10/2012. Na perícia médica realizada nos autos, consta que "O periciado já se encontrava incapaz em 2012 (conforme os questionamentos nos autos). Doença com evolução psicótica grave incapacitante de longa data". Assim, verifica-se que a incapacidade que impede o autor de prover o próprio sustento é anterior ao óbito da mãe ().
Destaco que os quatro vínculos de empregos registrados no CNIS do autor são curtos e denotam evidente tentativa de inserção no mercado de trabalho, sem sucesso ().
O benefício previdenciário recebido pelo autor à época do falecimento de sua mãe (auxílio-doença, NB: 540.497.348-6), se estendeu por mais de cinco anos (de 17/04/2010 à 08/06/2015) e foi, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez (NB:610.787.692-1), no valor de um salário mínimo. Além disso, a mãe do autor era titular de aposentadoria por invalidez, com renda igual à do autor (NB: 138.140.926-9) ().
Neste contexto, é certo que a renda da mãe era destinada, em grande parte, ao sustento do filho incapaz, estando demonstradas a invalidez e a dependência econômica até o óbito, no ano de 2012.
Ainda que o valor dos benefícios recebidos fossem equivalentes, facilmente se presume que, dado o grau de incapacidade do autor - "Necessita de cuidados para atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida diária (cuidados básicos de subsistência), desde 2006", conforme laudo pericial ()- o valor de um salário mínimo por ele recebido como aposentado por invalidez monstra-se insuficiente, haja vista que os cuidados prestados pela sua genitora até a data do seu óbito, necessariamente deverão ser prestados por outra(s) pessoa(s), elevando, portanto, o custo de vida do autor.
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, in verbis:
Deste modo, resta evidente que a parte autora, quando do óbito de sua genitora, já era totalmente incapaz para gerir sozinho sua vida e prover seu próprio sustento, bem como, para realizar os demais atos da vida civil, restando assim, plenamente reconhecida sua qualidade de dependente para fins previdenciários, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte ()
Assim, merece acolhimento a pretensão recursal ora analisada, a fim de que o autor, como filho maior inválido, receba o benefício de pensão em decorrência do óbito da segurada Fátima Anastácia de Laria, a contar da data do óbito (13/10/2012).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | Pensão por morte (em razão do falecimento da mãe Fátima Anastácia de Laria |
DIB | 05/11/2012 (DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB |
|
RMI / RM | a apurar |
Observações |
|
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5003101-13.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DILAIR CHAVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para a concessão do benefício, a lei não exige que a incapacidade ou a deficiência sobrevenha antes de completados 21 anos de idade. Todavia, tal condição deve estar configurada antes do óbito do genitor.
3. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
4. Hipótese em que comprovadas a incapacidade e a dependência econômica em relação à genitora, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699019v3 e do código CRC b74bb9c9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5003101-13.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DILAIR CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN PARIZOTTO (OAB SC044915)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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