
Apelação Cível Nº 5001026-02.2024.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que o autor, representado pela curadora, postula o pagamento das prestações de pensão por morte instituída pelo pai desde a data do óbito, ocorrido em 26/04/2015. Narra na inicial que obteve o benefício na via administrativa - o qual se encontra ativo -, porém com efeitos financeiros somente a contar da DER (11/10/2021).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em que determinado ao INSS o pagamento das prestações do benefício desde o passamento do instituidor. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 25),
O INSS apela, sustentando que o requerimento administrativo foi protocolado fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios que permite a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito. Além disso, alega que a mãe do demandante já recebeu a pensão por morte instituída pelo marido desde o falecimento dele, em 26/04/2015, até o óbito dela, em 09/02/2019. Alude tratar-se de habilitação tardia do autor, sendo incabível a condenação a pagar duas vezes o mesmo benefício, razão pela qual o requerente tem direito às prestações somente a partir da DER (evento 31).
Com contrarrazões (evento 33), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para que os efeitos financeiros retroajam à data em que cessou a pensão por morte recebida pela genitora (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
A parte autora requer o pagamento das prestações da pensão por morte que titulariza desde a data do óbito do pai, em 26/04/2015, e não somente a partir da DER (11/10/2021), como deferido pela autarquia.
A presente ação foi ajuizada em 30/01/2024.
A sentença foi de procedência.
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.
TERMO INICIAL - EFEITOS FINANCEIROS
O magistrado de origem assim analisou a questão:
Alega a parte autora, para tanto, que por ser absolutamente incapaz, e considerando a legislação vigente à época do óbito, o pagamento do benefício é devido desde a data do falecimento ().
Segundo conclusões da perícia administrativa (, p. 220), foi reconhecida a invalidez da parte autora desde 04/05/1978, concluindo o médico perito que o autor possui retardo mental, com comprometimento para os atos da vida civil.
Registre-se, ainda, que a parte autora foi declarada como absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição proferida em 22/10/2015 nos autos de nº 0023384-56.2015.8.16.0030, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (. e ).
O benefício de pensão por morte foi concedido em favor da parte autora, na condição de filho maior inválido, com DIB em 26/04/2015, mas com efeitos financeiros a partir de 11/10/2021, data da DER ().
Pois bem. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte será concedido:
a) na data do óbito quando o falecimento tiver ocorrido até 10/12/1997;
b) na data do óbito, se requerida em até 30 (trinta) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 11/12/1997 e 28/02/2015, ou na data do requerimento;
c) na data do óbito, se requerida em até 90 (noventa) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 01/03/2015 e 17/01/2019, ou na data do requerimento;
d) na data do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou 90 (noventa) dias para os demais dependentes, quando o óbito tiver ocorrido a partir de 18/01/2019, ou na data do requerimento.
No caso de dependente menor absolutamente incapaz, o benefício é devido:
(a) para fatos ocorridos a partir de 18/01/2019, (a.1) desde a data do óbito, se requerido em até 180 dias; (a.2) desde a data do requerimento, após o decurso do prazo ou, se houver dependente habilitado previamente.
(b) para fatos ocorridos até 17/01/2019, desde a data do óbito, pois contra eles não corre a prescrição (artigo 198 do Código Civil c/c artigo 103, parágrafo único, in fine, da Lei nº 8.213/91), logo, inaplicável a restrição do inciso II do artigo 74 da Lei de Benefícios.
No presente caso concreto, deve ser observada a legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor, que ocorreu em 26/04/2015.
O art. 3º, inciso II, do Código Civil de 2002, em sua redação original, previa como absolutamente incapazes para os atos da vida civil aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
Cabe observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que revogou expressamente tal previsão do Código Civil, entrou em vigência apenas em 06/07/2015, posterior, portanto, ao fato gerador do presente benefício.
Nesse sentido, considerando que o autor foi declarado como absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nos termos do art. art. 3º, inciso II, do Código Civil, vigente à época do falecimento, tem-se que o benefício de pensão por morte é devido com efeitos financeiros a contar de 26/04/2015, data da DIB, sendo inaplicável os efeitos da prescrição.
Como bem referido pelo juízo a quo, a legislação vigente ao tempo do óbito considerava a pessoa com deficiência mental, como é o caso dos autos, como absolutamente incapaz, fazendo ele jus ao benefício a contar do passamento do genitor.
Contudo, o caso em exame guarda peculiaridade, na medida em que a mãe do demandante já percebeu a pensão por morte entre o óbito marido - e pai do autor -, em 26/04/2015, e a data em que ela faleceu, em 09/02/2019 (evento 1.13, p. 201).
Nesse contexto, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido, o termo inicial da pensão por morte concedida à parte autora deve ser o dia seguinte à cessação do benefício titularizado pela genitora, ou seja, 10/02/2019
Os seguintes precedentes ilustram o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. MONTANTE MANIFESTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COTAS. REVERSÃO. 1. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Mesmo na hipótese da sentença condenar o INSS ao pagamento de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5008151-22.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. O óbito ocorreu em 19/09/2018, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos casos em que o benefício já vinha sendo pago para membro do mesmo núcleo familiar, no caso dos autos para a filha menor do autor, não há que se falar em parcelas vencidas enquanto perdurar o pagamento. 4. Os efeitos financeiros do deferimento da presente ação se darão a partir da data da cessação do benefício em nome da menor, sob pena de pagamento de duplicidade e enriquecimento indevido da parte autora. (TRF4, AC 5021804-68.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
Provido parcialmente o recurso do INSS para determinar que os efeitos financeiros da pensão por morte concedida ao autor devem retroagir ao dia seguinte à DCB da pensão por morte antes titularizada pela genitora do requerente (10/02/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o acolhimento parcial do pedido do postulante, o caso é de sucumbência recíproca não equivalente, na proporção de 70% para a parte autora e de 30% para o INSS, incluindo honorários advocatícios e custas processuais.
Os honorários advocatícios restam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
Em relação à parte autora está suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida parcialmente para determinar que os efeitos financeiros da pensão por morte concedida ao autor devem retroagir ao dia seguinte à DCB da pensão por morte antes titularizada pela genitora do requerente (10/02/2019). Sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004816079v6 e do código CRC 38acaf7d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001026-02.2024.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. sucumbência recíproca.
1. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
2. A legislação vigente ao tempo do óbito considerava absolutamente incapaz a pessoa com deficiência mental, fazendo o postulante jus à pensão por morte a contar do óbito do instituidor. Contudo, com o mãe do autor recebeu a pensão por morte instituída pelo marido - e pai do requerente - até ela vir a falecer, o termo inicial do benefício do demandante deve ser na DCB da pensão titularizada pela genitora, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
3. Sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004816080v4 e do código CRC cf250177.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5001026-02.2024.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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