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"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O FATO DE O INÍCIO DA INCAPACIDADE TER S...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:48

EMENTA: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O FATO DE O INÍCIO DA INCAPACIDADE TER SIDO FIXADO APÓS O ADVENTO DOS 21 ANOS DE IDADE NÃO É EMPECILHO À CONCESSÃO DA PENSÃO, UMA VEZ QUE A LEI APENAS EXIGE QUE A INVALIDEZ SEJA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS" (5035682-02.2012.404.7100 - PAULO PAIM DA SILVA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). (TRF4, AC 5007270-98.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007270-98.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTIN SILVEIRA GRAUDENZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: EDUARDO SILVEIRA GRAUDENZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MARILIA SCALZILLI SILVEIRA (RÉU)

INTERESSADO: NILZA FILIZOLA (RÉU)

ADVOGADO: EUCLEDI MARIA MAGGIONI

RELATÓRIO

Trecho da sentença proferida em 20/07/2019 NCPC conforme a exata noção da controvérsia:

EDUARDO SILVEIRA GRAUDENZ ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado. Contou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu pai, ocorrido em 07/11/2011. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 07/11/2011 (NB 154.434.908-1) e o segundo em 02/07/2013 (161.647.856-7). Esses requerimentos, no entanto, foram indeferidos sob o argumento de que o autor não poderia ser considerado dependente previdenciário, tendo em vista que a sua invalidez teve início depois de atingida a maioridade civil. Requereu a tutela provisória de urgência.

Na decisão do evento 9, a tutela provisória de urgência foi indeferida. Na ocasião, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (evento 18).

Citado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade na qual sustentou: 1) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, na medida em que a pensão por morte foi concedida a dois dependentes previdenciários do de cujus (ex-esposa e companheira); e 2) que a invalidez deve ser anterior aos 21 anos de idade do filho maior inválido (evento 19).

Foram incluídas no polo passivo as titulares do benefício de pensão por morte (Nilza Filizola e Marilia Scalzilli Silveira).

Citada, a corré Nilza Filizola manifestou concordância com o pedido formulado neste processo (evento 83).

A corré Marilia Scalzilli Silveira não contestou a ação e não apresentou qualquer manifestação, em que pese regularmente citada.

A pretensão foi acolhida nos seguintes termos:

Termo inicial da pensão por morte

A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/11/2011, ao passo que o óbito aconteceu em 07/11/2011.

Desse modo, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido com início de vigência a contar da data do óbito (07/11/2011).

Atualização monetária e juros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947 (Tema 810 da Repercussão Geral), na Sessão do dia 20/09/2017, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Nacional (oriundas de relação jurídica não tributária) a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Entretanto, também foi decidido que a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, devendo ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária.

Portanto, o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela. Além disso, a título de juros moratórios, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da data da citação.

Tutela provisória de urgência

Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em casos como o presente, no entanto, o caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência.

Administrativamente, a parte autora requereu o benefício de pensão por morte em duas oportunidades, nas datas de 28/11/2011 e 02/07/2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada tão somente em 22/09/2016, ou seja, mais de três anos depois do último requerimento administrativo. Dessa forma, não há que se falar em urgência na implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte (NB 154.434.908-1) à parte autora (cota de 1/3), com início de vigência a partir da data do óbito (07/11/2011); e

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da data do óbito. Os valores devidos devem ser monetariamente atualizados pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios, que devem seguir os parâmetros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), com termo inicial na citação do réu.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que satisfeitos os requisitos legais pertinentes.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Autarquia alegou que para a manutenção da qualidade de dependente é necessário que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos, pois a partir dessa data o indivíduo deixa de ser dependente previdenciário. Requereu a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade.

Houve contrarrazões e o Ministério Público opinou pelo parcial provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que concedeu o benefício, e postergar o exame da questão da correção monetária para a fase do cumprimento da sentença.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso Concreto

A questão se resolve a partir da incidência de precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A conclusão do laudo pericial judicial e do processo de interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008206-23.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Mantidos como fixados.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo do INSS para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF do Tema 810.

A verba honorária mantida como fixada.

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311162v5 e do código CRC 27b85f6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:38:48


5007270-98.2016.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007270-98.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTIN SILVEIRA GRAUDENZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: EDUARDO SILVEIRA GRAUDENZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MARILIA SCALZILLI SILVEIRA (RÉU)

INTERESSADO: NILZA FILIZOLA (RÉU)

ADVOGADO: EUCLEDI MARIA MAGGIONI

EMENTA

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos" (5035682-02.2012.404.7100 - PAULO PAIM DA SILVA).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311163v3 e do código CRC b5d72cb9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 7:38:48

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5007270-98.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTIN SILVEIRA GRAUDENZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: EDUARDO SILVEIRA GRAUDENZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 666, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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