
Apelação Cível Nº 5012792-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. T. P. e L. B. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03008041820188240066, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição das parcelas devidas, haja vista ser pessoa absolutamente incapaz, fazendo jus ao benefício desde a data do óbito, em 22-9-2011. Defende que o grau de deficiência, para fins de reconhecimento da condição de dependência, pode ser leve. Aduz que sua condição de incapaz foi reconhecida em fevereiro de 1992 pelo INSS, em processo administrativo. Requer a reforma da sentença (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.Ante o falecimento da autora, foi promovida a habilitação da sucessão (
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (inserir link com o evento):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. T. P., devidamente representado por seus Curadores (Z. B. e L. B.), em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados. Em síntese, narra a parte Requerente ter nascido em 24/02/1946 com cegueira total de um olho, incontinência urinária e retardo mental em virtude de sua mãe, na gestação, ter contraído varicela. Indica que seus pais sempre residiam no interior. Afirma que, embora com limitações, exerceu atividade rural por determinado tempo, tanto é que lhe foi concedido auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 1994. Aduz que, com o passar dos anos, a situação piorou, com o surgimento de diversas outras patologias, dentre elas a perda de 99% da visão do único olho que enxergava. Em razão desta situação, narra que na data de 22.12.2015 formulou requerimento administrativo (DER) para concessão de pensão por morte de sua genitora, ocorrido em 22.9.2011, porém o benefício foi negado sob o fundamento de suposta perda da qualidade de dependente, em razão de sua invalidez ter sido diagnosticada em momento posterior a idade de 21 anos. Relata que a perícia do INSS indicou que a doença remontava à data do nascimento (24.2.1946), porém a incapacidade somente restou definida em 19.2.1992, quando do início do auxílio doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Sustenta que o INSS não analisou a completude dos documentos apresentados, que revelam que a incapacidade é pretérita, no mínimo a contar de 1973. No mais, defende ser possível a cumulação da aposentadoria por invalidez que atualmente recebe com pensão por morte pretendida. Pugna pela não configuração de prescrição em razão da condição de pessoa deficiente, assim como postula a concessão de tutela de urgência a fim de que seja imediatamente implantado o benefício.
Indeferimento da tutela de urgência (e. 3, anexo 20, fl. 3)
Citado, o INSS apresentou contestação (e. 15). Defendeu preliminarmente a configuração de prescrição quinquenal, bem como decadência. No mérito, sustenta que a Requerente foi reconhecida como inválida efetivamente apenas em 19.2.1992, em momento posterior, portanto, a data em que completou 21 anos, situação esta que não lhe garante o benefício nos moldes da legislação. Argumenta a presunção de dependência cessa com a maioridade, devendo ser comprovado a contar desde momento a efetiva necessidade do benefício, situação esta que não é a hipótese dos autos, na medida em que a Requerente, desde 1992, vem recebendo benefícios previdenciário. Defendeu, ainda, que a concessão do pedido nos moldes postulados viola o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social.
Impugnação à contestação, por meio do qual a parte Requerente postulou pelo julgamento do feito, reiterando o pedido de tutela de urgência (e. 19)
Por fim, o MP se manifestou pelo prosseguimento do feito, com o saneamento da demanda e posterior reabertura de vistas (e. 25).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório necessário.
PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO
Argumenta, genericamente, o INSS a configuração de prescrição quinquenal e Decadência, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a parte Requerente defende, desde a petição inicial, a não configuração de prescrição ou decadência em razão da condição de pessoa com deficiência desde antes do requerimento do benefício (2015), remontando a incapacidade a data de 1992, anteriormente ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 2011.
De início, nota-se que a Jurisprudência do STJ, a despeito das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, entende ser inaplicável o prazo prescricional para a hipótese de ser comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do segurado ou beneficiário da previdência social:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
Da leitura do Referido julgado se extrai conclusão no sentido de que a suspensão do prazo prescricional/obstrução da decadência pressupõe, para além da deficiência, a "ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo".
Dito de forma mais clara, a simples condição de deficiência física/mental não é sinônimo absoluto de ausência de discernimento e capacidade de vida autônoma, sob pena de se tornar letra morta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo escopo é justamente a inclusão e integração de tais pessoas.
No presente caso, contudo, reputo que a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar (ônus que lhe incumbia) que, ao menos na data do óbito de sua genitora, ocorrido em 22.9.2011, para além da condição de deficiência físico e mental, não possuía discernimento e capacidade de se autogerir.
Compulsando os autos somente existem provas capazes de revelar que a Requerente se encontra totalmente incapaz de autogestão e com discernimento comprometidos a contar de 1.10.2014. Tal conclusão é possível por intermédio do atestado encartado no e. 1, anexo 15, fl. 1, que deixa claro que as limitações já se encontram presentes desde o nascimento ("retardo mental"), documento este que, somadas as outras patologias e complicações advindas da idade da autora (hipertensão e diabetes), resultaram na necessidade de "de cuidados de terceiros em tempo integra para realização de atividades diárias"
Em complemento, consta aos autos o atestado médico oftalmológico indicando que a Requerente possui severas limitações visuais, datado de 15.12.2015 (e. 1, anexo 15, fl. 2).
Tais documentos de ordem médica não constavam no procedimento administrativo (e. 15, anexo 45), tendo sido revelados somente por ocasião da petição inicial (e. 1, anexo 15, fl. 1 e 2), sendo de todo temerário simplesmente presumir, seja na via administrativa - na qual a parte Requerente se fez presente por intermédio de procurador - , seja ora na via judicial, que a parte Requerente em momento anterior à DER (2015) se encontrava incapacitada a tal ponto de lhe faltar total discernimento, mormente quando se tenha conhecimento de que ela, em período anterior, até os seus 46 anos, embora suas limitações (deficiência mental e cegueira de um olho), conseguia exercer atividade rurais, quando passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, a contar de 1992 até o presente momento.
Assim, a míngua de provas suficientes, há que concluir que a total dependência do auxílio de terceiros somente adveio em 2014, em razão da idade avançada da Requerente somada às deficiências de ordem intelectual e físicas que a acompanham desde tenra idade, no que é corroborado pelo fato de a parte Requerente apenas em 2015 ter postulado a sua interdição com nomeação de curadores, o que se observada nos moldes da Decisão encartado no e. 1, anexo 9, fl. 1.
Nesses moldes, e até mesmo porque a sentença de interdição é meramente declaratória, pode-se concluir pela prescrição de toda e qualquer pretensão anterior à 1.10.2014, quando efetivamente se pôde evidenciar o agravamento do seu quadro incapacitante.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as peças processuais e documentos anexados ao feito são suficientes para esclarecer todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da causa, não se revelando necessário a instrução da demanda nos moldes indicados pelo MP, mesmo porque as partes postularam o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem requerer demais provas.
Cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual a Requerente postula a concessão de pensão em decorrência da morte da genitora.
No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em atenção ao princípio do tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22.9.2011, são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91, com redação dada pelas leis n. 9.032, de 1995, n. 9.528 de 1997 e n. 9.876, de 1999, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Assim, de tais dispositivos extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a dependência dos beneficiários, que pode ou não ser presumida.
Dito isso, passo a análise do caso concreto, e suas particularidades.
Vejamos o motivo do indeferimento:
"3. O Requerente, maior de 21 (cinte e um) anos, teve a comprovação da invalidez na perícia médica realizada, de acordo com o § 9º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, entretanto, foi ficado seu início em 19.2.1992, posterior a idade de 21 anos de idade da Requerente, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte em razão de perder a qualidade de dependente preceituada no inciso III do artigo 17, além do artigo 108, ambos do Decreto 3.048/99.
4. A Requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 32/055.433.960-9 com DIB em 01/03/1994, precedida de auxílio-doença NB 31/053.062.062.630-6 com DIB em 19/02/1992, cujo ramo de Atividade é Rural e Forma de Filiação de Segurada Especial. (e. 1, anexo 18, fl. 13)
Ocorre que o entendimento exposto na via administrativa, embora amparado em expressa previsão no Decreto n. 3048/991, não se revela adequado.
Isso porque, o art. 16, I,da Lei 8.213, anteriormente citado, faz questão de distinguir a situação do filho menor de 21 anos e filho incapaz, não podendo a legislação infralegal (Decreto 3048/99) destoar de tais limites.
Nesse sentido, aliás, a Jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de reconhecer que o "filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.2
Por meio de tal jurisprudência não se pode extrair conclusão no sentido de que, em hipótese, a presunção de dependência continuariam sendo presumida por lei (art. 16, § 4, da Lei 8. 213/91) para a hipótese de a incapacidade surgir depois dos 21 anos de idade, em razão de agravamento de deficiência pretérita, sob pena se abarcar como dependente eventuais situações em que os filhos, depois de adquirem vida independe, formando novo vínculo familiar ou possuindo renda própria, vierem a ser considerados, ope legis, como dependentes dos genitores, após a ocorrência de algum infortúnio. Pensar de forma distinta ensejaria, em última análise, a concessão (automática) de pensão por morte para todo aquele que, por exemplo, se encontrasse em gozo de aposentadoria por invalidez quando do falecimento dos genitores.
Assim, há que se fazer distinção entre incapacidade e deficiência.
Ora, é consabido a existência de diversas legislações incentivamento a contratação de pessoas com deficiência física ou mental, cujo melhor exemplo é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, contudo a própria Lei 8.213/91, ao estabelecer auxílio-acidente as situações passíveis de reabilitação, fomenta a reinserção no mercado de trabalho de pessoas com alguma ordem de deficiência físico ou mental no mercado de trabalho.
Não por outro motivo, a atual redação do art. 16, I, dada pela Lei 13.146/2015, anteriormente citada, deixa claro que a condição de dependência presumida abrange o filho maior de 21 anos decorre da invalidez ou , então, a condição de deficiente intelectual ou mental graves.
A simples condição de deficiência físico e mental da Requerente, portanto, não induz presunção absoluta de dependência econômica em relação a seus genitores, até mesmo porque, como se sabe, a Requerente logrou êxito em exerce suas atividade rurais - certamente com algum grau de restrição e com a supervisão de seus genitores e familiares - até o advento da concessão do benefício auxílio doença, em 1992, convertido em aposentadoria por invalidez poucos anos depois, em 1994.
Nesses termos, conquanto a parte Requerente tenha completado 21 anos na data de 24.2.1967 (eis que nascida em 24.2.1946), sem que em tal momento se possa identificar incapacidade, mas apenas deficiência física e mental, conforme claramente se extrai especialmente da declaração exarada por seu genitor, em 1981 (e. 1, anexo 12, fl.1), e pela prova testemunhal colhida na via administrativa, em 1992 (e. 15, anexo 41), há que perquirir a prova da manutenção da dependência, porquanto não se pode mais falar em presunção legal de dependência ( art. 16, § §4º, da Lei 8.213/91).
Dito isso, sobre a dependência econômica da parte Requerente face a sua mãe, em análise atenta aos autos, não se observa qualquer documento contemporâneo ao óbito (2011) nesse sentido, tampouco, aliás, foi postulado prova testemunhal para tanto.
Em verdade, na petição inicial narra a parte Requerente que, até meados de 2007, residia exclusivamente com sua genitora, Maria Joana Porsch, em Bandeirantes/SC e, após tal momento, ambas (a Requerente e sua Genitora) passaram a residir em Novo Horizonte/SC, na casa da Irmã e do Cunhado, ora seus Curadores. Senão vejamos:
Em 27/05/1987 o pai da Autora, o Sr. Paulo Simão Porsch faleceu, certidão de óbito anexa. Diante do ocorrido, ela juntamente com sua mãe, a Sra. Maria Joana Porsch, se mudaram para o município de Bandeirantes/SC, onde permaneceram até final de 2007. Em 2008, a Autora e sua mãe, mudaram-se para a Linha Amazonas, interior do município de Novo Horizonte/SC, vindo residir na casa de seu cunhado e irmã, ora Curadores da Autora, onde a mesma continua residindo. Em 22/09/2011 a Sra. Maria Joana Porsch, mãe da Autora, veio a falecer, ficando assim, a mesma sob os cuidados dos Curadores.
Como visto, a despeito da exclusiva dependência da genitora antes de 2008, a míngua de outros elementos de prova em sentido contrário, há que concluir que, em verdade, a Requerente dependia muito mais de sua Irmão e de seu Cunhado, ora seus Curadores, do que de sua mãe ,que aquele tempo já era pessoa de idade, contando com 88 anos quando do seu falecimento, em 2011.
Caso a dependência fosse premente em relação à sua genitora, seja em relação ao viés econômico, seja em relação à própria assistência para vida independente, certamente a parte Requerente teria intentado ação previdenciária em momento anterior, o que veio a ocorrer somente em 2018.
Não se olvida que, mesmo com idade avançada, a falecida Sr. Maria Joana Porsch deveria prestar auxílio a sua filha com deficiência, mas não ao ponto para que se possa induzir, com mínimo grau de certeza, que tal auxílio era indispensável à subsistência da Requerente, porquanto ambas residiram em imóvel pertencente a outro familiar.
Por fim, é pacífico que a simples percepção de benefício previdenciário por invalidez não afasta a condição de dependência econômica, tampouco representa óbice à acumulação com a pensão por morte3, porém tal percepção de benefício previdenciário (auxilio-doença/aposentadoria por invalide) desde longa data 1992, somado aos demais indicativos da ausência da condição de dependência da requerente para com sua genitora, induz a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora M. T. P..
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à qualidade de dependente da autora em relação à Sra. Maria Joana Porsh quando do óbito, em 22-9-2011 (
).No presente caso, M. T. P., por meio de seus curadores, ajuizou a demanda para recebimento de pensão por morte pelo falecimento de sua genitora em 22-9-2011. Defende ser pessoa absolutamente incapaz desde 01-3-1994, quando começou a receber a aposentadoria por invalidez n. 0554339609 (
).Ao analisar a questão, assim concluiu o juízo singular:
A simples condição de deficiência físico e mental da Requerente, portanto, não induz presunção absoluta de dependência econômica em relação a seus genitores, até mesmo porque, como se sabe, a Requerente logrou êxito em exerce suas atividade rurais - certamente com algum grau de restrição e com a supervisão de seus genitores e familiares - até o advento da concessão do benefício auxílio doença, em 1992, convertido em aposentadoria por invalidez poucos anos depois, em 1994.
Nesses termos, conquanto a parte Requerente tenha completado 21 anos na data de 24.2.1967 (eis que nascida em 24.2.1946), sem que em tal momento se possa identificar incapacidade, mas apenas deficiência física e mental, conforme claramente se extrai especialmente da declaração exarada por seu genitor, em 1981 (e. 1, anexo 12, fl.1), e pela prova testemunhal colhida na via administrativa, em 1992 (e. 15, anexo 41), há que perquirir a prova da manutenção da dependência, porquanto não se pode mais falar em presunção legal de dependência ( art. 16, § §4º, da Lei 8.213/91).
Dito isso, sobre a dependência econômica da parte Requerente face a sua mãe, em análise atenta aos autos, não se observa qualquer documento contemporâneo ao óbito (2011) nesse sentido, tampouco, aliás, foi postulado prova testemunhal para tanto.
Em verdade, na petição inicial narra a parte Requerente que, até meados de 2007, residia exclusivamente com sua genitora, Maria Joana Porsch, em Bandeirantes/SC e, após tal momento, ambas (a Requerente e sua Genitora) passaram a residir em Novo Horizonte/SC, na casa da Irmã e do Cunhado, ora seus Curadores. Senão vejamos:
Em 27/05/1987 o pai da Autora, o Sr. Paulo Simão Porsch faleceu, certidão de óbito anexa. Diante do ocorrido, ela juntamente com sua mãe, a Sra. Maria Joana Porsch, se mudaram para o município de Bandeirantes/SC, onde permaneceram até final de 2007. Em 2008, a Autora e sua mãe, mudaram-se para a Linha Amazonas, interior do município de Novo Horizonte/SC, vindo residir na casa de seu cunhado e irmã, ora Curadores da Autora, onde a mesma continua residindo. Em 22/09/2011 a Sra. Maria Joana Porsch, mãe da Autora, veio a falecer, ficando assim, a mesma sob os cuidados dos Curadores.
Como visto, a despeito da exclusiva dependência da genitora antes de 2008, a míngua de outros elementos de prova em sentido contrário, há que concluir que, em verdade, a Requerente dependia muito mais de sua Irmão e de seu Cunhado, ora seus Curadores, do que de sua mãe ,que aquele tempo já era pessoa de idade, contando com 88 anos quando do seu falecimento, em 2011.
Caso a dependência fosse premente em relação à sua genitora, seja em relação ao viés econômico, seja em relação à própria assistência para vida independente, certamente a parte Requerente teria intentado ação previdenciária em momento anterior, o que veio a ocorrer somente em 2018.
Em verdade, o feito não foi julgado improcedente pela falta de prova da condição de incapaz da requerente, como defendido na apelação, mas sim pela não demonstração da sua dependência econômica em relação à de cujus.
No ponto, tem-se que a lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.
Esse é o caso dos autos, em que a invalidez é anterior ao falecimento da genitora do requerente, eis que aquela remonta a 1994 e este, a 22-9-2011.
Nesse sentido tem entendido esta Corte Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADOS. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FALECIMENTO DA GENITORA. APLICAÇÃO DA LC 11/1971. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito, 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 3. O óbito de trabalhador rural ocorrido anteriormente à LC 11/1971 só passou a gerar direito à pensão com a superveniência da Lei 7.604/1987. 4. Hipótese em que o óbito do pai da parte autora ocorreu antes da LC 11/1971, não assegurando à esposa, que faleceu anteriormente à Lei 7.604/1987, direito à pensão. 5. Direito da filha ao recebimento de um único benefício de pensão, em decorrência do óbito de sua progenitora. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos, ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, 7. Modificada a solução da lide, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5006680-75.2017.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-12-2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020267-70.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20-12-2023)
Vale referir que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
Já a dependência econômica, em casos como o dos autos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-02-2023 - grifei)
No ponto, extrai-se do cadastro do sistema de consultas do INSS que, no ano do óbito, a falecida recebia pouco mais de R$ 1600,00 reais mensais a título de aposentadoria por idade e pensão por morte. Já a autora recebia um total de R$ 540,00 reais mensais a título de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não se pode ignorar o relato da própria autora de que a partir de 2008 ela e sua mãe passaram a viver com o L. B. e Z. B., irmã e cunhado da autora, respectivamente. No ajuizamento da demanda, o casal representava a autora na condição de curadores.
Sopesando tais informações, sobretudo o fato de que tanto a autora como sua genitora dependiam de terceiros, especialmente para fins de moradia, tenho que não há que falar em dependência econômica da autora em relação a sua genitora.
Por mais que a referida dependência seja presumida, havendo argumentação em sentido contrário, é plenamente viável o afastamento da presunção.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). 4. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais e diante da peculiaridade da doença (transtorno mental grave), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, o que foi, inclusive corroborado pela prova pericial produzida. 5. Hipótese em que o autor fazia jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, vez que o fato de o autor ter auferido renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte. Determinado o pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios, uma vez que o autor faleceu no curso do processo. (TRF4, AC 5019002-64.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06-3-2024)
Assim, mantenho a sentença na sua integralidade e julgo por prejudicados os demais argumentos do apelo.
II - Conclusões
1. Recurso improvido. A dependência econômica do filho maior de 21 anos incapaz é presumida. Contudo, tal presunção é relativa e não absoluta, podendo ser afastada mediante a devida fundamentação.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Observada eventual gratuidade da justiça.
IV- Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5012792-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:
Peço vênia ao e. Relator para apresentar divergência no seguinte sentido:
Conforme se observa, na petição inicial, a parte autora pede a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 22/09/2011.
A invalidez da parte autora, por sua vez, remonta ao ano de 1994 e, portanto, é anterior ao óbito da segurada.
O relator alega que a presunção de dependência econômica seria relativa. É neste ponto, porém, que reside a divergência.
O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica, neste caso, possui presunção absoluta.
Destaco, por oportuno, que a dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte. Neste sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009066-71.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
É certo, então, que o benefício de pensão por morte é devido à parte autora desde a época do óbito de sua mãe ocorrido em 22/09/2011, uma vez que nesta data já se encontrava incapaz.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482572v3 e do código CRC 43e2615a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012792-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. filho maior inválido. dependência econÔmica presumida. benefício devido.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738571v5 e do código CRC 9cd99523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5012792-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho a divergência, com a ressalva do entendimento de que a presunção de dependência do filho maior inválido em relação aos pais é relativa, sendo necessário aferir no caso concreto a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
Na situação em análise, o conjunto probatório indica que a renda da autora limitava-se à aposentadoria por incapacidade permanente de valor mínimo, sendo dependente de sua genitora, titular de pensão previdenciária e de aposentadoria por idade.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5012792-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas