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Apelação Cível Nº 5000258-49.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se ação em que a parte, na qualidade de filho maior inválido, postula a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de seu pai.
Em nova sentença, foi julgado procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) determinar ao INSS a concessão de pensão por morte em favor do autor, em face do óbito do segurado PAULO ROBERTO SILVEIRA GOMES, desde a data do requerimento em 05/07/2023, na condição de dependente inválido, ressaltando-se que o valor do benefício deverá observar o art. 23, § 2º, da EC 103/2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, devendo ser descontados os valores já recebidos pela mãe do autor Sra. Cleusa pelo mesmo benefício.
Considerando a presente decisão como demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como a natureza alimentar da verba a indicar o perigo de dano neste caso concreto (artigo 300 do CPC), antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:
a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ);
c) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte autora e à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal.
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
À vista da reconhecida complexidade dos cálculos de natureza previdenciária, sobretudo no que tange à apuração de RMI e seus consectários, determino a inversão da execução.
Requisite-se, portanto, à CEAB-DJ-SR3 para que, em 30 dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício objeto da lide-, em atenção às decisões transitadas em julgado, e apresente a RMI apurada.
Concomitantemente, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, em 45 dias, apresente a conta de liquidação, observada a condenação em honorários de sucumbência.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar sua concordância ou proceder ao imediato cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto à parte autora e a seus procuradores: (I) a juntada de contrato de prestação de serviços a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento consoante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (II) a apresentação de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, na hipótese de o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior, com o registro de interesse em receber o pagamento via RPV.
Registro que, para dar efeito à renúncia, é necessária a subscrição de documento pela parte autora com firma reconhecida; ou por meio de seu advogado, desde que munido de procuração contendo poderes especiais para tanto. Sinalo que o pagamento promovido por RPV importará vedação da expedição de requisitório complementar ou suplementar, impondo a quitação total do débito. Saliento que, não havendo manifestação de renúncia, a execução será feita pela íntegra do crédito apurado.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV ou precatório, conforme o caso.
Em seu apelo (), a parte sustenta, em síntese, que deve ser reformada a sentença em relação ao termo inicial do benefício, fixado na data da DER, em 05/07/2023. Refere que deve ser fixada na data do óbito, em 20/02/2023, pois no caso de absolutamente incapaz, mesmo quando requerida após o prazo do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, deve retroagir à data do óbito, também devendo ser afastada a prescrição. Pede a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
O INSS, em seu recurso (), sustenta que deve a presunção de dependência econômica de filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, a parte possui renda, o que afasta a dependência econômica. Aduz que a data de início do benefício é a data do óbito, mas o termo inicial dos efeitos financeiros, para o primeiro habilitado, depende da data do requerimento administrativo, conforme art. 74 da Lei 8.213/91. Acrescenta que se houver mais de um pensionista, o benefício será rateado entre os dependentes e que, para os que se habilitarem posteriormente, aplica-se a regra do art. 76 da Lei 8.213/91, mesmo que absolutamente incapaz e mesmo que os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91 tenham sido observados. Pede o prequestionamento e desconto dos valores já pagos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Em seu apelo, a parte pede a a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. todavia, verifica-se que a sentença já condenou apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, no ponto, não merece ser conhecido o apelo, por falta de interesse.
Nos demais pontos da apelação da parte e s apelação do INSS, verifico que preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP 664/2014, com as alterações da Lei 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
"Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. "
Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei n.º 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é apenas de direito, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
Exame do caso concreto
A parte autora, portadora de Esclerose, atualmente com 43 anos, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte pelo óbito de seu genitor.
A sentença assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir ():
O demandante alega a condição de filho maior inválido (art. art. 16, I, da Lei nº 8213/91).
Primeiramente, a perícia médica realizada (evento 26) reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, desde 25/11/2020, em razão de quadro de esclerose múltipla (CID G 35). Observa-se, portanto, que a incapacidade laboral é anterior ao óbito do segurado, ocorrido em 20/02/2023.
Em contestação, o INSS salientou que o demandante mantinha vínculo com a empresa SILVA GOMES RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, na condição de Diretor Administrativo.
Após a intimação do perito para quesito complementar, este ratificou as suas conclusões (evento 39).
Em relação às alegações do INSS, o demandante asseverou que, embora tenha pró-labore formalmente instituído, na prática não aufere rendimentos como sócio, visto que é totalmente incapaz de exercer atividade laborativa. Afirmou, ainda, que foi incluído como sócio por decisão dos seus pais, os quais já integravam a empresa e buscavam a formalização da dependência do incapaz. Ressalte-se que foram acostados aos autos contracheques (evento 41 - CHEQ5) e cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da pessoa jurídica, as quais comprovam pagamentos ao sócio I. S. G. nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Em audiência, o autor afirmou que sempre morou com o seu pai e sua mãe. Afirmou que viviam na Rua Ernesto Alves. Disse que o lar de idosos ficaca próximo. Afirmou que seu pai era o proprietário. Disse que sua mãe recebe pensão do seu pai. Afirmou que o lar de idosos foi fechado. Afirmou que o administrador do lar de idosos sempre foi seu pai. Disse que o estabelecimento era pequeno. Afirmou que trabalhou no local antes do diagnóstico da doença. Disse que não recebeu rendimentos após a doença. Afirmou que é solteiro. Afirmou que as despesas da casa eram pagas pelo pai até a data do seu óbito. Disse não recordar de ter tido outra empresa.
A Sra. Camila Silva Gomes Pereira, irmã do autor, afirmou que ele sempre morou com seu pai. Disse que não tem companheira nem filho. Afirmou que seu pai era administrador do lar de idosos até o seu óbito. Disse que até o diagnóstico da doença o autor ajudava na empresa. Afirmou que ele teve um surto da doença e ficou internado na UTI. Após, não conseguiu mais trabalhar. Disse que ele não recebia salários da empresa, haja vista que ela estava " de mal a pior ''. Afirmou que era uma empresa pequena. Disse que sua mãe recebe a pensão e que o autor vive com ela. Afirmou que a empresa fechou. Disse que, apesar das contribuições, o autor não teve mais condições físicas de trabalhar. Afirmou que o autor não recebeu renda, haja vista que a empresa estava falindo.
A testemunha Daiana Patrícia de Moura disse ser amiga da irmã do autor. Afirmou que tranalhou no lar de idosos até 2023. Disse que o autor teve o diagnóstico em 2020, quando ficou bem ruim, época em que trabalhava no lar de idosos. Afirmou que após o diagnóstico o autor não conseguiu mais trabalhar. Disse que ele morava com os pais, nunca morou fora. Afirmou que ele não teve renda após o diagnóstico. Disse que não era casado nem tinha companheira. Afirmou que o pai da autor era administrador da empresa. Após o seu falecimento, a administração passou para a Camila (irmã) e para a mãe do autor. Disse que a empresa fechou em razão de dificuldade financeira, que vinha desde a morte do pai do autor, pois ele cuidava de tudo. Afirmou que a empresa era pequena.
Infere-se da prova testemunhal, corroborada pela prova pericial, que desde o surto ocasionado pela doença (em 2020) o demandante não conseguiu exercer atividades laborais. Portanto, embora tenha de fato trabalhado no Lar de Idosos em que figurava como sócio - cuja administração estava a cargo do seu pai -, tal situação foi modificada com o avanço da doença neurológica. Nesse sentido, mostra-se verossímil a alegação de que foram recolhidas contribuições com o intuito de lhe assegurar segurança e proteção previdenciária. Ademais, os depoimentos apontam que a Clínica era pequena e não auferia muitos rendimentos, tanto que, após o óbito do instituidor, ela teve de ser fechada.
Ademais, a própria vinculação do autor à empresa do pai demonstra a relação de dependência, haja vista que, após a progressão da doença, não conseguiu trabalhar e não recebeu benefício previdenciário por incapacidade (embora tenha trabalhado em momento anterior), passando a depender exclusivamente da renda do genitor, que era composta pela aposentadoria e pelos rendimentos do Lar de Idosos, sendo que este se encontrava em dificuldade financeira. Ou seja, tratando-se de empresa familiar, já havia uma relação de dependência, que evoluiu com o óbito do genitor e o fechamento da empresa, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a dependência, impõe-se a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 77, § 2º, IV, da Lei nº 8213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento, tendo em vista que foi requerido após o prazo de 90 dias (art. 74, II, da Lei nº 8213/91).
Por fim, reconheço o direito ao valor da renda da pensão nos termos do art. 23, § 2º, da EC 103/2019, haja vista a presença de dependente inválido, ou seja, a pensão será equivalente a "100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Deverão ser deduzidos dos atrasados o valor já recebido pela pensão por morte recebida pela mãe Sra. Cleusa, eis que o autor ainda reside com ela e vem usufruindo desse benefício ainda que indiretamente.
O laudo pericial assim refere ():
Diagnóstico/CID:
- G35 - Esclerose múltipla
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Já descrito no laudo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/11/2020
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 25/11/2020
Portanto, além de concluir pela incapacidade permanente, também menciona que o início deu-se em novembro/2020. Logo, anterior ao óbito do genitor, em 20/02/2023 ().
Termo inicial
A parte pretende que o benefício seja concedido desde o óbito, por ser absolutamente incapaz.
Necessário esclarecer que toda pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil tem incapacidade laboral permanente. Todavia, nem toda pessoa com incapacidade laboral permanente é absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Sobres esse ponto, esclarece o laudo pericial ():
8) NÃO há impeditivos para a realização de qualquer atividade da vida civil.
Assim, não merece acolhimento o apelo da parte, devendo ser mantida a sentença, que concedeu o benefício na data do requerimento administrativo, em 05/07/2023.
Prescrição
Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada em janeiro/2024.
Eventuais valores já pagos na via administrativa ou decorrentes de benefício inacumulável ou de antecipação de tutela devem ser descontados.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No caso, a verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, pois o apelo da parte não foi provido e o apelo do INSS foi provido em parte. Ainda, a sentença condenou o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação, a ser apurado conforme súmula 76 desta Corte e 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Como já houve implantação pela sentença, deixo de determinar sua realização.
Conclusão
- Provido em parte o apelo do INSS para descontar eventuais valores já pagos na via administrativa ou decorrentes de benefício inacumulável ou de antecipação de tutela devem ser descontados;
- Conhecida em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, negado provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, conhecer em parte o apelo da parte autora e, no que foi conhecido, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5000258-49.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O termo inicial da pensão por morte somente retroage à data do óbito, mesmo quando requedida após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de dependente absolutamente incapaz .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, conhecer em parte o apelo da parte autora e, no que foi conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5000258-49.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE O APELO DA PARTE AUTORA E, NO QUE FOI CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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