
Apelação Cível Nº 5000411-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSA DAS DORES SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Generosa das Dores Silva, filha maior inválida, visando a concessão de pensão por morte de sua mãe, Catarina Marques da Silva, falecida em 25/10/2015.
Sentenciando, em 25/08/2018, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, a partir da data do óbito, em 25/10/2015. Condenou, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data da sentença.
O INSS apela e pugna pela improcedência da ação. Alega que não restou comprovada a dependência econômica da autora, tendo em vista que a finada era pessoa simples, que se aposentou como trabahadora rural, e a autora também tinha sua própria aposentadoria, como servidora pública, não se enquadrando como dependente da falecida, pois possui renda própria. Subsidiariamente, requer a correção monetária pela TR.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso da apelação.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Primeiramente, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O óbito de Catarina Marques da Silva ocorreu em 25/10/2015. A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, pois ela estava em gozo de aposentadoria rural à época do óbito.
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.
Consta, ainda, que a autora era detentora de aposentadoria por invalidez como sevidora junto ao município de Jaboti, no cargo de professora, em período anterior ao óbito da genitora.
Em casos similares, admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
Nesse sentido o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. Ao filho maior inválido é irrelevante que a sua invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outra prestação previdenciária, deve demonstrar que dependia efetivamente do segurado à época em que este veio a óbito. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
(TRF4, AC 5024901-52.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)
Contudo, verifico que não foi produzida prova documental e prova testemunhal quanto à existência de dependência econômica, indispensável para a concessão da pensão por morte requerida pela autora ao tempo do óbito da instituidora, havendo insuficiência da instrução probatória acerca da qualidade de dependente.
Ausente à prova documental e testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a sua condição de dependente do instituidor.
Assim sendo, mostra-se imprescindível a juntada de provas materiais e a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto à existência da dependência econômica em relação à falecida genitora.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de ser reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, de modo a autorizar a concessão do benefício em questão.
Em complemento, deverá ser intimada a requerente para juntar documentos que comprovem a sua dependência em relação à instituidora.
Ante o exposo, voto por, de ofício, anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652367v29 e do código CRC 7eb6ead7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000411-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSA DAS DORES SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. audiência de instrução e julgamento. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5000411-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSA DAS DORES SILVA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN (OAB PR037260)
ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO (OAB PR027099)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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