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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA. TRF4. 5028253-07.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias. (TRF4, AC 5028253-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028253-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Manoel Alencar de Oliveira, filho maior inválido, representado por seu tutor, visando o restabelecimento da concessão de pensão por morte c/c declaratória de inexistência de débito, em razão do óbito de seus genitores (NB 21/156081086-3/pai falecido em 15/05/2010, e NB 21/156057910-0/mãe falecida em 17/03/2012), cujo benefício foi cessado em 01/07/2017, sob o fundamento de estar caracterizada a sua dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes dos falecimentos.

Foi deferida a tutela antecipada (ev. 8).

Sentenciando, em 29/08/2018, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta (ev. 26):

Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo comresolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTEo pedido formulado por em desfavor doMANOEL ALENCAR DE OLIVEIRAINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar aparte ré a:

a) Restabelecer à parte autora a pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores, desde o dia seguinte à data da cessação (cessação em 01/07/2017 – seq. 1.9), descontados os valores recebidos em virtude de liminar.

b) Declaro, ainda, inexigíveis os valores cobrados à títulode restituição de pensão por morte recebida pelo autor, já que restoucomprovada a licitude de tais pagamentos.

(...)

c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custasjudiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estesarbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ

O INSS, por sua vez, postula a improcedência da ação. Alega que a incapacidade do autor sobreveio após ele atingir a maioridade civil (21 anos), bem como que o mesmo exerceu atividade laboral, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez em 23/11/1984, ou seja, antes do óbito de seus genitores, não se enquadrando como dependente deles, pois possuía renda própria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

Primeiramente, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O óbito de Manoel Eudoro Alencar ocorreu em 15/05/2010, e o óbito de Maria Perpetua Vitoriano Alencar ocorreu em 17/03/2012 (ev. 1.8). A qualidade de segurado dos falecidos é incontroversa, pois ambos eram aposentados na atividade rural.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data dos óbitos de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Consta, ainda, que o autor era detentor de aposentadoria por invalidez rural desde 23/11/1984 e cancelada em 18/10/1993, sendo que este Tribunal determinou o restabelecimento de tal benefício. (ev. 1.5/ev. 1.18).

Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

Nesse sentido o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. Ao filho maior inválido é irrelevante que a sua invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outra prestação previdenciária, deve demonstrar que dependia efetivamente do segurado à época em que este veio a óbito. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

(TRF4, AC 5024901-52.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Contudo, verifico que não foi produzida prova documental e prova testemunhal quanto à existência de dependência econômica, indispensável para a concessão da pensão por morte requerida pelo autor ao tempo dos óbitos dos instituidores, havendo insuficiência da instrução probatória acerca da qualidade de dependente.

Ausente à prova documental e testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a sua condição de dependente do instituidor.

Assim sendo, mostra-se imprescindível a juntada de provas materiais e a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto à existência da dependência econômica em relação aos falecidos genitores.

Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de ser reaberta a instrução, como oportunizada a produção de prova testemunhal, de modo a autorizar a concessão do benefício em questão.

Em complemento, deverá ser intimado o requerente para juntar documentos que comprovem a sua dependência em relação aos instituidores.

Ante o exposo, voto por, de ofício, anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409597v34 e do código CRC 5879a664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:37:18


5028253-07.2018.4.04.9999
40001409597.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028253-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. audiência de instrução e julgamento. NÃO REALIZADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409598v4 e do código CRC b94d1d6d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2019, às 15:37:18


5028253-07.2018.4.04.9999
40001409598 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5028253-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

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