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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5038598-28.2020.4...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Descabe elastecer o termo final do benefício de pensão por morte pela condição de universitário do dependente, diante da existência de limite legal claro, sob pena de quebra do princípio isonômico. Súmula 74 desta Corte. Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5038598-28.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038598-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NATASHA VASSALLI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA ALVES NOS (OAB RS047529)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 09/07/2020 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios por conta da ausência de angularização da demanda, e suspendendo a condenação em custas processuais por conta da gratuidade de justiça.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a sua reforma diante da dependência econômica da autora em relação a sua genitora, situação que permanece após os 21 anos, tendo em vista que a autora ainda cursa a faculdade, não se tendo inserido no mercado de trabalho. Sustenta que o benefício possui caráter alimentar que seu indeferimento afronta os princípios constitucionais referentes à proteção da juventude, dentre eles incluído o direito à educação.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22/01/2019 (evento 2, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Controverte a parte autora acerca do termo final do benefício de pensão por morte, formulada por filha estudante universitária, com mais de 21 anos.

A autora, que completou 21 anos de idade em 09/10/1998, alega que, por ser dependente da segurada falecida, teria direito ao restabelecimento do benefício de pensão, por estar cursando ensino superior.

Tenho, contudo, que a condição de estudante não traz qualquer efeito modificativo ao que determina a legislação previdenciária em relação à perda da qualidade de dependente do instituidor da pensão, uma vez que há limite expresso de 21 anos de idade, sem qualquer ressalva.

Há, inclusive, Súmula desta Corte a esse respeito:

SÚMULA 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. (DJ - Seção 2. 02-02-2006, p. 524).

No mesmo sentido é o enunciado nº 37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 643, com trânsito em julgado em 16/09/2013, também contrária ao pedido de fundo do autor:

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte aobeneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.

Esta Corte, em julgamentos recentes, reafirma seu posicionamento, ora em virtude da vinculação ao supra referido tema. Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 74/TRF4. TEMA 643/STJ. 1. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina que o benefício será devido aos dependentes do segurado falecido, dentre eles os filhos, até os 21 anos de idade, caso não sejam inválidos. 2. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho(a) maior de 21 anos, ainda que estudante universitário(a), por absoluta ausência de previsão legal, nos termos da súmula 74, desta Corte Regional. 3. De sua vez, a Corte Superior pacificou este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, constituindo-se esta decisão no Tema 643. (TRF4, AC 5023982-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um anos de idade), ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal (Súmula 74 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5013875-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. 2. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo. (TRF4, AG 5008172-90.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 74 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desto STJ. 2. Sentença de procedência reformada na integralidade. (TRF4, AC 5016636-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

Não se há de dizer que, a reafirmação dos direitos fundamentais da juventude está em rota de colisão com esta orientação, pois as vias públicas de acesso permanecem franqueadas, não sendo a via escolhida pela parte, que cursa universidade particular, a única opção de acesso disponível. Ademais, há que se sopesar que representa ruptura desarrazoada do princípio isonômico, na medida em que jovens em situação similiar, igualmente dependentes de seus pais, e igualmente detentores do direito à educação, que não alcançaram o acesso universitário, tenham tratamento diferenciado.

Em conclusão, desatendidos os critérios exigidos pela legislação de regência, deve ser indeferido o pedido da parte autora, não merecendo reparos a sentença proferida.

Honorários advocatícios

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, diante da ausência de angularização da demanda e por conta da gratuidade de justiça.

Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois esta somente incide sobre honorários anteriormente fixados.

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441301v13 e do código CRC 57e219a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:7:2


5038598-28.2020.4.04.7100
40002441301.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038598-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NATASHA VASSALLI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA ALVES NOS (OAB RS047529)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Descabe elastecer o termo final do benefício de pensão por morte pela condição de universitário do dependente, diante da existência de limite legal claro, sob pena de quebra do princípio isonômico. Súmula 74 desta Corte. Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441302v5 e do código CRC ba81b90a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5038598-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NATASHA VASSALLI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA ALVES NOS (OAB RS047529)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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