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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO P...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que, com a emancipação por meio de Escritura Pública, por outorga paterna e materna, resta afastada qualquer possibilidade de o autor receber a pensão por morte do genitor. 4. A ampliação do período de graça em virtude do desemprego refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5000553-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000553-51.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALINE GOULARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que Aline Goularte pretende à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Carlinhos Girceu Goularte, eis que no momento do seu óbito, em 26/04/2019, o falecido ostentava a qualidade de segurado, bem como restou comprovada a sua condição de dependente.

Sentenciando, em 11/11/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo, suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela procedência do seu pedido, considerando que a recorrente, inobstante a sua emancipação civil, era dependente do falecido; e, que ele, na data do óbito, ainda mantinha a qualidade de segurado, visto que estava desempregado e enfrentava problemas com alcoolismo, segundo relatos da prova oral. Requer, assim, a pensão por morte a contar do óbito do pai.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Carlinhos Girceu Goularte ocorreu em 26/04/2019.

A autora alega que seu pai possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito, em razão da prorrogação do período de graça em função do desemprego do falecido. Além disso, apesar de emancipada, era dependente financeira do seu pai, considerando que o ato foi realizado, tão-somente, no intuito de simplificar a realização de divórcio extrajudicial entre o falecido e sua genitora.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de a filha emancipada receber pensão por morte, sob o fundamento de que permaneceu a dependência econômica, mesmo após referida emancipação, bem como no que tange à comprovação da qualidade de segurado, ao tempo do óbito.

Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 61):

Passo ao exame do caso concreto.

Na tentativa comprovar a qualidade de dependente, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento com anotação de emancipação (mov. 1.5, fl. 9)

b) Certidão de óbito do “de cujus” (mov. 1.5, fl. 7);

Pois bem. Em que pese a autora ser filha do falecido, conforme certidão de nascimento juntada nos autos, colhe-se da mesma certidão anotação de emancipação civil com data de 09/05/2018, ou seja, a autora já era emancipada antes do óbito do falecido.

Colhe-se da prova testemunhal:

A autora ALINE GOULART afirmou em seu depoimento pessoal:

“Que foi emancipada com 17 anos, pelo motivo da separação dos seus pais; que na época não foram explicadas para ela as conseqüências da emancipação; que não sabia que a emancipação poderia ter implicação na área previdenciária; que é estudante do 4º ano do ensino técnico; que não trabalha e não se casou; que mora com a sua mãe; que atualmente sua mãe que custeia todas as suas despesas; que seu pai contribuía o tempo que estava fixado; que já morou com o seu pai até os 17 anos; sobre a pensão, o acordo era que ele contribuir como podia devido à situação de saúde dele; que ele teve problema no coração devido ao alcoolismo; que ele parou de contribuir com o seu sustento devido ao agravamento da doença; que a escritura de emancipação civil e a escritura de divórcio foram assinadas no mesmo ato.”

A testemunha AFONSO ALVES DO BONFIM disse em juízo:

“Que o falecido se separou; que ele trabalhava e depois teve problema com o alcoolismo; que ele não comentou nada após o divórcio; que ele ficou mais de um ano sem trabalhar; que acha que o problema de alcoolismo não influenciava no trabalho dele.”

A informante CLEIDE MAZETTO relatou em juízo:

“Que é mãe da autora, que a emancipação foi só para fazer o divórcio; que na época o falecido estava no alcoolismo; que não se recorda o último vínculo de emprego dele; que fazia um ano e dois meses que ele estava sem trabalhar; que falou para a autora que a emancipação foi para ser mais rápido o processo; que a Aline vivia com ela e com o falecido; que após o divórcio a Aline ia visitar ele; quando ele precisava ela ia ajudar ele.”

A informante NEUSA GREMONINI GARBIN declarou em juízo:

“Que conhecia o falecido há mais de 20 anos; que o motivo do divórcio foi o alcoolismo; que a autora foi emancipada na época para facilitar alguma coisa durante a separação, para facilitar o trâmite judicial; que antes do divórcio eles conviviam na mesma residência; que sabia que a Aline ajudava o pai após o divórcio; que não tem conhecimento de trabalho fixo do falecido antes do divórcio.”

Apesar da autora e das testemunhas alegaram que a emancipação se deu para facilitar o divórcio entre o falecido e a genitora da autora, e que nada foi explicado para ela sobre os efeitos da emancipação, a legislação é clara ao excluir da qualidade de dependente os filhos emancipados do de cujus conforme artigo 16, inciso da Lei nº 8.213/1991.

A jurisprudência é neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. 2. Constatado que a Lei Complementar nº 64/02 estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não emancipado, inexiste direito ao benefício quando comprovado que, logo após o óbito, o menor foi emancipado, por completa falta de amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114673-7/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019)

Outrossim, tanto a parte autora quanto a sua genitora afirmaram que após o divórcio, ficou acordado que o falecido contribuiria com o seu sustento somente quando pudesse.

Pelos motivos expostos, entendo que não restou caracterizada a qualidade de dependente da autora com relação ao de cujus.

Da qualidade de segurado do de cujus

No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, foi juntado cnis (mov. 15.5), onde verifica-se que a última contribuição ocorreu em 28/02/2018, como segurado facultativo, sendo que o óbito se deu em 26/04/2019.

O artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe sobre o período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (grifei e sublinhei)

Desta forma, o falecido manteve qualidade de segurado até a data de 15/10/2018, sendo que na época do óbito (26/04/2019) já havia ocorrido o esgotamento do período de graça.

Portanto, na época do falecimento do Sr. Carlinhos Girceu Goularte, este não possuía mais qualidade de segurado.

Por isso, não prospera a pretensão.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é o caso da apelante.

Com efeito, realizada audiência de instrução, foram ouvidas a testemunha e os informantes, os quais confirmaram a emancipação da autora, bem como que o finado auxíliava a filha financeiramente, somente quando pudesse.

Contudo, com a emancipação por meio de Escritura Pública, por outorga dos pais, em 09/05/2018 (ev. 1.5), resta afastada qualquer possibilidade de a autora receber a pensão por morte do genitor, pois a emancipação pressupõe justamente o contrário: a capacidade da autora.

Assim, não tendo a apelante preenchido os requisitos legais à percepção do benefício, não pode o Judiciário criar condição de beneficiário, na qualidade de dependente, sem amparo em lei.

A qualidade de segurado do instituidor também não restou comprovada.

Por se tratar de segurado facultativo, a prorrogação do período de graça se dá somente por seis meses, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Restam inaplicáveis aos segurados facultativos as prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º da referida Lei, porquanto referentes apenas aos segurados obrigatórios (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).

Logo, resta mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 50% sobre o valor do salário mínimo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora mprovida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439020v31 e do código CRC ad6b3bd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:29:5


5000553-51.2021.4.04.9999
40002439020.V31


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000553-51.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALINE GOULARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA indevida honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que, com a emancipação por meio de Escritura Pública, por outorga paterna e materna, resta afastada qualquer possibilidade de o autor receber a pensão por morte do genitor.

4. A ampliação do período de graça em virtude do desemprego refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439021v6 e do código CRC 8d8a2b4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:29:5


5000553-51.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5000553-51.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ALINE GOULARTE

ADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA BERNARTT (OAB PR073380)

ADVOGADO: JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB PR050863)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:00:59.

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