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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. - Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores. (TRF4, AC 5000563-31.2023.4.04.7120, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000563-31.2023.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. F. D. N. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar que é portadora de fibromialgia, hérnia diafragmática, gastrite crônica e doença de refluxo gastresofágico, havendo, assim, incapacidade total e permanente, sendo possível a concessão do benefício da pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à qualidade de dependente da autora em relação à instituidora do benefício, mediante o reconhecimento de incapacidade total e permanente para o trabalho.

Insta salientar que a qualidade de segurada da instituidora não constitui objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroversa.

Da pensão por morte

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 12/05/2019, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 22 a 27 anos - 6 anos;

3) de 28 a 30 anos - 10 anos;

4) de 31 a 41 anos - 15 anos;

5) de 42 a 44 anos - 20 anos;

6) de 45 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Do caso concreto

No caso em apreço, a autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Lurcy Souza dos Santos, falecida em 15/05/2019.

O pedido da autora foi indeferido em razão da conclusão pericial, a qual afirma que a autora se encontra "sem incapacidade atual" (evento 35, LAUDOPERIC1).

Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, quanto à comprovação da qualidade de dependente da apelante.

Importante, inicialmente, tecer alguns esclarecimentos a respeito da matéria em discussão.

A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.

Assim é o entendimento que vem sendo adotado pelas 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Frise-se, ainda, que é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. Cito, por oportuno, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que tange a alegada violação aos 1022 e 489 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
2. O art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012, época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do filho.
3. "Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito" (REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no DJe de 01/09/2021).
4. "A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor" (REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no DJe de 29/03/2021).
5. Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez da agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução dos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 1.925.264/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. 5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". 6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5028984-33.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. INVALIDEZ. APÓS MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008343-84.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Assim, considerando o acima exposto, em que presumida a dependência econômica do filho (a) maior inválido, não há que se perquirir acerca da comprovação da dependência.

Anota-se, por oportuno, que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida (art. 16, §4º, da LBPS), ainda que ele possua rendimentos próprios, como originados de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A CONTAR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE E DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Tendo o óbito ocorrido em 03-08-2013, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Não há discussão acerca da qualidade de segurado do falecido (evidente, pois num primeiro momento houve a concessão administrativa do benefício, suspenso pela inexistência de invalidez), restando o entrave em relação a dependência econômica. 4. É sabido que a dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95). 5. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 6. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 7. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte de genitor desde a cessação indevida. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025967-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Pois bem.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia, em 01/02/2024, por médico clínico geral, cujo laudo explicita e conclui (​evento 35, LAUDOPERIC1​):

(...)

Diagnóstico/CID:

- M79.7 - Fibromialgia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2019

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora apresentando quadro de fibromialgia, em tratamento médico em UBS, não apresentando alterações funcionais ao exame físico

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Ansiedade e gastrite

- Por que não causam incapacidade? Doenças crônicas, em tratatamento, e estabilizadas

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Outros quesitos do Juízo:

1) Discorra sobre o histórico de saúde da parte autora e seu atual estado.
A autora apresenta fibromialgia, a fibromialgia é uma doença não articular não inflamatória comum, caracterizada por dor generalizada; sensibilidade generalizada dos músculos, áreas ao redor de inserções tendíneas e tecidos moles adjacentes; rigidez muscular; fadiga; confusão mental; transtorno do sono; e diversos outros sintomas somáticos. No caso da autora, há estabilidade do quadro, conforme pode-se verificar pela manutenção da terapêutica ofertada para a mesma e por não apresentar alterações funcionais ao exame físico.
2) A parte autora é inválida? Qual a invalidez que acomete a autora (CID)?
Não.
3) Em caso positivo (quesito anterior), qual o grau da invalidez (total ou parcial)?
Não se aplica.
4) A invalidez é temporária ou permanente?
Não se aplica.
5) A parte autora consegue expressar sua vontade e entender o que lhe é dito com discernimento?
Sim.
6) A parte autora possui deficiência intelectual ou mental que a impossibilita de realizar os atos da vida civil?
Não.
7) Qual a data do início da deficiência?
Não se aplica.
8) Não sendo possível precisar a data do início da deficiência, ela surgiu antes de 12/05/2019 (data do óbito da genitora da parte autora)?
Não se aplica.

Quesitos da parte autora:

A) A autora enfrenta diagnóstico de alguma doença crônica, como Fibromialgia?
Sim.
B) Estas doenças relatadas nos atestados fornecidos pelos médicos que acompanham a autora descrevem a real dificuldade da autora?
Sim.
C) A autora apresenta ter alguma deficiência intelectual?
A autora apresenta baixa capacidade cognitiva, não há menção em relatórios médicos sobre uma deficiência intelectual.
D) De acordo a analise do nobre perito a autora poderia competir no mercado de trabalho sendo portadora de todas estas deficiências?
Sim
E) É possível que a autora esteja em sofrimento?
A autora mantém um tratamento para um quadro de ansiedade, sem apresentar sinais de exacerbação da doença

Destarte, bem fundamentou o juízo a quo quanto à comprovação da incapacidade da autora, a qual adoto como razões de decidir, conforme segue:

No entanto, observo que a autora não possui deficiência intelectual, compareceu sozinha à perícia, lúcida e em bom estado em geral, conforme atestado pelo perito.

Em que pese a autora possuir fibromialgia, ansiedade e gastrite, conforme constatado, inexiste qualquer mácula em sua capacidade laborativa. Assim, tal como ponderou o perito, não é incapaz de prover seu próprio sustento. Ademais, como ressaltado, tratam-se de doenças crônicas que necessitam de tratamento, no entanto, não inviabilizam o exercício de atividade remunerada.

Em resumo, a autora não está impossibilitada de prover seu sustento, não sendo, forçoso reconhecer, inválida. A finalidade da previsão legal de extensão da pensão ao filho maior é assegurar sua subsistência quando total e permanentemente incapaz para o trabalho e, assim, para manutenção do seu sustento, o que não é o caso da autora.

Portanto, no caso, não comprovada a invalidez da autora anterior ao óbito da instituidora, incabível a concessão da pensão por morte pleiteada nos autos. (grifei)

Assim, deve ser mantida a sentença proferida em sede de primeiro grau, dando desprovimento ao recurso da autora.

Dos ônus de sucumbência

Mantida a decisão proferida pelo juízo a quo, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais, a qual, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser o percentual supracitado ser majorado para 15%, em razão do improvimento do recurso.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000563-31.2023.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.

- É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5000563-31.2023.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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