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PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência do instituidor declarada por sentença inicial...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:51:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência do instituidor declarada por sentença inicial. data de início. Não há que se falar em ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de sentença declaratória de ausência do instituidor no pedido administrativo, uma vez que com a contestação do mérito da demanda, o réu já apresentou resistência à pretensão posta na inicial. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada a existência de casamento civil entre o instituidor da pensão e sua esposa, mantido até a data do desaparecimento, como na espécie, a dependência econômica é presumida. A data de início do benefício deve ser fixada na data do ingresso da ação declaratória, o que não aplica-se no caso concreto, em que houve pagamento da renda da aposentadoria por idade de que o segurado era titular até a época do requerimento administrativo de pensão, em conta bancária que a esposa e o cônjuge ausente possuíam em conjunto, do que a pensionista já recebeu os valores atinentes ao período entre o ajuizamento da ação declaratória de ausência e a DER do benefício de pensão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008762-28.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008762-28.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência do instituidor declarada por sentença inicial. data de início.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de sentença declaratória de ausência do instituidor no pedido administrativo, uma vez que com a contestação do mérito da demanda, o réu já apresentou resistência à pretensão posta na inicial.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de casamento civil entre o instituidor da pensão e sua esposa, mantido até a data do desaparecimento, como na espécie, a dependência econômica é presumida.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do ingresso da ação declaratória, o que não aplica-se no caso concreto, em que houve pagamento da renda da aposentadoria por idade de que o segurado era titular até a época do requerimento administrativo de pensão, em conta bancária que a esposa e o cônjuge ausente possuíam em conjunto, do que a pensionista já recebeu os valores atinentes ao período entre o ajuizamento da ação declaratória de ausência e a DER do benefício de pensão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369680v8 e, se solicitado, do código CRC 2D90BF0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008762-28.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CELIA MARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Setembrino José da Silva, "desaparecido" em 13/11/2007, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em 01/02/2017, para a) determinar ao réu que conceda à autora o benefício de pensão por morte presumida de Setembrino José da Silva, a partir do requerimento administrativo formulado em 15.10.2013, sob NB 167.026.322-0, com renda mensal de um salário mínimo; b) condenar o réu a pagar à autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora.
Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, em diferentes proporções, condenou a autora e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, sendo os devidos ao advogado da autora fixados em 15% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ, e os devidos ao advogado do réu em 15% de 2/3 do valor atualizado da causa. Condenou a autora também ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ela impostos, por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Sem custas para o INSS. Deferiu a antecipação de tutela.
O INSS recorre, alegando em preliminar ausência de interesse de agir, por não ter sido apresentado nos autos a sentença declaratória de ausência do segurado instituidor na esfera administrativa. No mérito, alega que caso concedida a pensão, o marco inicial só pode ser a partir de 28/07/2016, data em que completou 6 meses da declaração judicial de ausência. Pede que a DIB seja fixada a partir da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de cocnessão da pensão, e em caso de procedência do pedido o cerne encontra-se na DIB, que segundo o INSS somente poderia ser a partir da data da citação, uma vez que na DER não tinha sido prolatada a sentença de declaração de ausência do instituidor.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Fundamentação
Inicialmente, rejeita-se a falta de interesse processual alegada pelo réu, pois a autora formulou requerimento administrativo voltado à concessão de pensão pela morte presumida de Setembrino José da Silva, em 15.10.2013 (evento 1, PROCADM6, p. 1), sendo por ela defendido o direito ao benefício a partir de data anterior, não se cogitando, nos termos em que deduzida a pretensão, de falta de interesse na obtenção do provimento jurisdicional, pois houve prévia provocação administrativa, passando-se, por conseguinte, ao exame do mérito da controvérsia.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é devida pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. São requisitos à obtenção do benefício, portanto, a condição de segurado do falecido e de dependente daquele que intenta o recebimento da pensão.
Outrossim, o artigo 78 da mesma Lei contempla a concessão de pensão provisória aos dependentes, por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, dispondo o artigo 74, inciso III, que o benefício é devido, nesse caso, a contar da data da decisão judicial, embora o parágrafo 1º do artigo 78 estabeleça a desnecessidade de declaração e do decurso do prazo antes mencionados, em caso de desaparecimento causado por acidente, desastre ou catástrofe.
Por sua vez, os dependentes para fins previdenciários estão arrolados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, neles se compreendendo o cônjuge (inciso I), cuja dependência econômica do segurado é presumida, de acordo com o parágrafo 4º.
No caso concreto, a demandante apresentou, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15.10.2013, certidão de registro do seu casamento com Setembrino José da Silva, em 04.10.1973 (evento 1, PROCADM6, p. 7), além de cópia dos autos do processo judicial correspondente à ação declaratória de ausência por ela proposta em desfavor de seu marido, em 25.06.2012 (evento 1, PROCADM6, p. 20-27, PROCADM7-8, PROCADM9, p. 1-19). Outrossim, dos autos de tal processo consta cópia das peças do inquérito policial instaurado para apuração do fato (evento 1, PROCADM8, p. 19-28, PROCADM9, p. 1-8), a partir do registro de desaparecimento efetuado por comunicação de uma filha de ambos, de nome Cláudia da Silva, em 14.11.2007, dando conta de que seu pai saíra de casa no dia anterior, para trabalhar em chácara de sua propriedade, e não retornara à tarde, como era de costume (PROCADM8, p. 21).
Segundo o relatório apresentado quando da conclusão do inquérito, em 18.07.2011, após inquirição de várias pessoas e realização de inúmeras diligências - incluindo buscas intensas, por diversos dias -, não houve sucesso na localização de Setembrino, tampouco foram elucidadas as causas do seu desaparecimento (evento 1, PROCADM8, p. 24-28, PROCADM9, p. 1-3), tendo sido acolhida promoção do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito (PROCADM9, p. 6-8).
Quando do requerimento administrativo, o processo judicial relativo à ação declaratória de ausência não se encontrava concluído, estando em fase de especificação de provas pelas partes (evento 1, PROCADM9, p. 18-19), verificando-se da cópia completa dos respectivos autos apresentada com a petição inicial da presente ação (evento 1, PROCADM10-14), que foram ouvidas testemunhas, em audiência realizada no dia 19.12.2013 (PROCADM13, p. 1-9), seguindo-se a publicação de edital pelo prazo de um ano, com reprodução a cada dois meses, conforme promoção do Ministério Público (p. 11-23), e a declaração, por sentença, da ausência de Setembrino José da Silva, com nomeação da demandante como sua curadora, para efeito de arrecadação dos bens do ausente, em decisão proferida no dia 28.01.2016 (PROCADM14, p. 9-10), na qual restou mencionado que houve equívoco na publicação prévia de editais, providência esta que deveria seguir-se à arrecadação dos bens, na forma do artigo 1.161 do CPC então vigente.
Nesse contexto, percebe-se, inicialmente, que houve registro contemporâneo do desaparecimento de Setembrino José da Silva, lavrado um dia depois do fato, o qual constituiu objeto de investigação policial e culminou com a declaração de sua ausência, motivos pelos quais se tem por devidamente comprovado que ele desapareceu em 13.11.2007, tal como alegado pela autora, salientando-se que ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois era titular de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, desde 15.12.2000 (evento 1, PROCADM6, p. 18).
Sob outro aspecto, não resta dúvida de que a autora é sua dependente, para fins previdenciários, na condição de cônjuge, comprovada documentalmente e não questionada, sendo presumida a dependência econômica do segurado.
É certo, portanto, que a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte presumida do marido, em caráter provisório, tal como previsto no artigo 78 da Lei nº 8.213/91, restando analisar a questão pertinente ao termo inicial da concessão.
Seguramente o benefício não é devido desde o desaparecimento do segurado, tal como pretendido pela autora, pois a lei restringe a dispensa do prazo de seis meses de ausência e de declaração judicial da morte presumida à hipótese de sumiço em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, ou seja, de circunstância capaz de justificar, por si só, o desaparecimento da pessoa. Na espécie, não existe nenhum acontecimento de tal natureza que pudesse explicar o desaparecimento do segurado, de sorte que não seria possível o afastamento de tais exigências para concessão da pensão.
Não obstante, o prazo de seis meses, diferentemente do alegado pela defesa, é exigido pela lei para que se possa declarar a morte presumida do segurado - evitando açodamento da declaração de ausência em caso de sumiço temporário -, não sendo cabível o seu cômputo, portanto, após a declaração judicial, e sim antes, de modo que a concessão da pensão seria devida, no caso vertente, a partir de 28.01.2016.
Todavia, há de ser ponderado que a demandante propôs ação para obter a declaração de ausência do marido em 25.06.2012, mais de seis meses após o registro do seu desaparecimento, feito em 14.11.2007 - depois, inclusive, da conclusão do inquérito policial instaurado para investigação do fato -, e, no entanto, o processo teve curso demasiadamente lento, tanto que sequer havia sido iniciada sua instrução em outubro de 2013, quando do requerimento administrativo de concessão de pensão formulado pela autora, tendo se passado, até a prolação de sentença, em 28.01.2016, mais de três anos e meio do ajuizamento.
Nesse passo, considerando que a autora já havia requerido administrativamente a concessão de pensão e noticiado o ajuizamento da referida ação judicial, há de ser-lhe concedido o benefício a partir do requerimento, em 15.10.2013, marco geralmente estabelecido para concessão de benefícios previdenciários, levando em conta que não pode ser penalizada pela excessiva demora do processo judicial correspondente à ação declaratória de ausência - para a qual não deu causa, tampouco concorreu, segundo se depreende da análise dos respectivos autos processuais -, ainda mais diante da consagração, dentre os direitos fundamentais do indivíduo, da garantia de duração razoável do processo, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004.
Nesse sentido, vêm decidindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com aval do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de fixar como termo inicial da concessão a data do ajuizamento da ação declaratória de ausência, conforme ementas de julgados adiante transcritas:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA - Lei 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA -DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...]
5 -Os elementos colacionados aos autos atestam o desaparecimento do ex-segurado, desde 14/01/2003. Comprovado pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais necessários para ver reconhecida e declarada a morte presumida para fins previdenciários, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 78 e 74 da Lei nº 8.213/91).
6 - Quanto ao termo inicial, a Lei nº 8.213/91 prevê que, no caso de morte presumida, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da decisão judicial que declarou a ausência do segurado, de acordo com o disposto no art. 78, III, da supracitada lei. Entretanto, a jurisprudência tem atenuado esta regra, quando a demora no reconhecimento da morte presumida do segurado não puder ser atribuída ao demandante.
7 -No caso em tela, o feito foi ajuizado na Justiça Estadual em 31/07/2005, sendo redistribuído à 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro após o julgamento do Conflito de Competência nº 2011.02.01.015700-6, em 29/03/2012, e proferida a sentença quando já transcorridos mais de 09 anos desde o desaparecimento do segurado.
8 - Portanto, o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque deve ser fixada a data do ajuizamento da ação na Justiça Estadual. [...]
(APELREEX 08084362820094025101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial.
2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário.
3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1392672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 23/10/2013)
No presente caso, todavia, existe uma particularidade a recomendar que se afaste a concessão da pensão desde a data do ingresso da ação declaratória, consistente no fato de ter havido pagamento da renda da aposentadoria por idade de que o segurado era titular até a época do requerimento administrativo de pensão (evento 1, PROCADM6, p. 18-19), constando do extrato atualizado de informações daquele benefício (evento 8, INFBEN1) que houve suspensão do pagamento a partir de 01.11.2013, por suspeita de óbito. Além disso, consta do relatório do inquérito policial ter a autora declarado que possuía conta bancária conjunta com o desaparecido, administrada por ela, por ser o marido analfabeto (evento 1, PROCADM8, p. 25), do que se infere que provavelmente tenha sacado as prestações de aposentadoria após o desaparecimento do segurado.
Enfim, faz jus a demandante à concessão de pensão pela morte presumida do segurado Setembrino José da Silva, em caráter provisório, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 15.10.2013, com renda mensal de um salário mínimo, correspondente à renda da aposentadoria do segurado instituidor, conforme se extrai do extrato de informações do benefício (evento 1, PROCADM6, p. 18-19), por força do disposto no artigo 75 da mesma Lei. (...) - grifo nosso
Além de todo o já explanado pelo ínclito julgador de primeiro grau, não há que se falar em ausência de interesse processual , pois o INSS contestou o mérito da demanda, resistindo assim à pretensão da inicial.
A data de início do benefício também foi fixada em fundamentação clara e escorreita pelo juízo a quo, que afastou a concessão da pensão desde a data do ingresso da ação declaratória, uma vez que observou que houve pagamento da renda da aposentadoria por idade de que o segurado era titular até a época do requerimento administrativo de pensão (evento 1, PROCADM6, p. 18-19), constando do extrato atualizado de informações daquele benefício (evento 8, INFBEN1) que houve suspensão do pagamento a partir de 01.11.2013, por suspeita de óbito. Observou ainda que constava do relatório do inquérito policial ter a autora declarado que possuía conta bancária conjunta com o desaparecido, administrada por ela, por ser o marido analfabeto (evento 1, PROCADM8, p. 25), do que inferiu que a demandante provavelmente tenha sacado as prestações de aposentadoria após o desaparecimento do segurado, ou, se não o fez, ainda possui a possibilidade de fazê-lo.
Nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a mil salários mínimos.
Mantida a sentença na íntegra.
Adequados os critérios de cálculo de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008762-28.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50087622820164047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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