Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 E 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO D...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 E 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. INCABIMENTO 1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. 2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. Caso em que também não se faz possível o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, pois sua DIB é posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo sido declarada, ao menos por ora, a inconstitucionalidade do seu artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, devendo sua RMI ser calculada consoante suas disposições, pois não foi precedida de benefício por inaptidão laboral anterior, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico. (TRF4, AC 5024058-77.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024058-77.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024058-77.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas, por ambas as partes, da sentença que julgou a ação revisional proposta por E. P. G. R., V. G. R. e L. G. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

(a) determinar ao INSS a revisão do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora (E. P. G. R. e outros - CPF 003.904.209-05) mediante a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente originária para 100% do valor do salário de benefício nos termos da fundamentação e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO
NB191.315.165-1
ESPÉCIE21 - pensão por morte previdenciária
DIB04/05/2020
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar


(b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento da nova renda, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação).

Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões de apelação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a constitucionalidade dos artigos 26 e parágrafos, assim como do artigo 23 e parágrafos, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, os quais foram aplicados no cálculo da RMI da pensão por morte revisanda, cuja DIB recaiu em 04/05/2020. Pede a reforma da sentença, para que os pedidos dos autores sejam julgados totalmente improcedentes.

Já os autores, em suas razões de apelação, sustentam a inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como do artigo 23, caput, do mesmo diploma. Pedem a reforma parcial da sentença, para que seu pedido seja julgado totalmente procedente.

Com as contrarrazões apenas dos autores, vieram os autos a este Tribunal.

O parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Cláudio Dutra Fontella, Procurador Regional da República, é pelo desprovimento de ambas as apelações.

É o relatório.

VOTO

Da apelação dos autores

No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.

Portanto, no entender daquele Tribunal, é constitucional o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ora, o presente caso trata de pedido de revisão de pensão por morte, cuja DIB recaiu em 05/05/2020, e cujo instituidor - que faleceu em acidente de trânsito - não era anteriormente aposentado, nem tinha direito adquirido a nenhuma aposentadoria.

Vale referir que:

a) a RMI da pensão por morte foi calculada, pelo INSS, à luz das disposições pertinentes do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação do coeficiente cabível sobre a renda mensal da aposentadoria a que teria direito o instituidor falecido, caso ele estivesse aposentado, na data de seu óbito e

b) o acolhimento do pedido do autor pressupunha a declaração da inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Sucede que, conforme antes demonstrado, o Plenário do STF considerou constitucionais o dispositivo em questão.

Por conseguinte, a insurgência dos autores não merece acolhida.

Da apelação do INSS

O julgamento da ADI nº 6279, relator Ministro Luis Roberto Barroso, ainda não foi encerrado.

Não há, no entanto, ordem de suspensão dirigida a este Tribunal.

Pois bem. No caso dos autos, a insurgência do INSS diz respeito à condenação da sentença que determinou ao INSS a revisão do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, mediante a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente originária para 100% do valor do salário-de-benefício.

O benefício a que o de cujus teria direito foi calculado, caso ele estivesse aposentado, na data de seu óbito, com base nas disposições pertinentes do artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Trata-se de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, desvinculada de benefício por incapacidade anterior.

Esta Turma, no âmbito do Colegiado ampliado, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, concluiu que, na conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente realizada após a EC 103/2019, a RMI observará as regras que lhe são anteriores quando o fato gerador da inaptidão laboral for anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.

A propósito, confira-se a respectiva ementa do julgado em questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016.

(TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)

Mutatis mutandis, tratando-se de concessão inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, após a vigência da EC 103/2019, sem precedência de auxílio por inaptidão anterior, são aplicáveis as novas regras por ela instituídas, em homenagem ao princípio tempus regit actum.

Neste cenário, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.

Nesse sentido, confira-se o precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INCIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional. 2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade permanente na data do requerimento administrativo. 3. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, na qual não reside qualquer inconstitucionalidade, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, porquanto não há direito adquirido a determinado regime jurídico. (TRF4, AC 5004069-11.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Consequentemente, tem-se que a apelação do INSS merece prosperar.

Dos ônus da sucumbência

Em face de sua total sucumbência, condeno os autores a pagarem honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por assistir-lhes o direito à gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação dos autores.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004026288v12 e do código CRC 0d752fb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:23:44


5024058-77.2022.4.04.7205
40004026288.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024058-77.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024058-77.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Revisão. artigos 23 e 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. majoração do coeficiente de cálculo. incabimento

1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.

2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

3. Caso em que também não se faz possível o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, pois sua DIB é posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo sido declarada, ao menos por ora, a inconstitucionalidade do seu artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, devendo sua RMI ser calculada consoante suas disposições, pois não foi precedida de benefício por inaptidão laboral anterior, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004026289v5 e do código CRC 034f22dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:23:44


5024058-77.2022.4.04.7205
40004026289 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5024058-77.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!