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Apelação Cível Nº 5003355-52.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 06/02/2024 em que foi julgado o pleito e cujo dispositivo reproduzo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extingo o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Encargos na forma da fundamentação.
Inconformada, a parte autora alega, em síntese, que o INSS agiu com má-fé ao afirmar que não havia nenhum processo administrativo de aposentadoria em nome do genitor da parte autora. Sustenta que no momento do ajuizamento da ação não possuía documentos que comprovassem a qualidade de segurado/aposentado de seu pai, contudo, recentemente, obteve provas do benefício de pensão por morte recebido por sua mãe, em razão do falecimento de seu pai.
Pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual e seja julgado o processo com resolução do mérito, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte NB 201.722.443-4.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP 664/2014, com as alterações da Lei 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
"Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. "
Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei n.º 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é apenas de direito, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
Exame do caso concreto
A parte autora, I. M. S., absolutamente incapaz, portadora de Síndrome de Dow, 62 anos, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte NB 201.722.443-4, pelo óbito de seu genitor Jacob Aloisio Schorn.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício.
O juízo de origem entendeu pela improcedência da ação, como segue fundamentos:
O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 06/06/1983, conforme .
A parte autora afirma que, à época do óbito, o de cujus era beneficiário de aposentadoria (NB 09630927-15).
Foi determinado à CEAB que juntasse aos autos o processo administrativo de concessão do referido benefício ().
Efetuadas as buscas nos sistemas do INSS/CNIS, não foi encontrado benefício em nome do pai da autora, nem de sua mãe, que, em tese, teria direito a pensão na época do óbito ().
Tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado de seu falecido pai. A menção na certidão de óbito de que de cujus era "agricultor aposentado" não é suficiente para tal fim.
Sem embargo, a curadora da autora afirma, em apelação, que posteriormente a prolação da sentença, encontrara cópia do processo administrativo que concedeu a pensão por morte da mãe, senhora Paulina, decorrente do óbito do genitor, como segue:



Com efeito, tenho que os documentos juntados pela autora em apelação, e até então, negada a existência pela autarquia previdenciária, são determinantes para o deslinde da questão quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A jurisprudência admite a juntada de documentos em fase recursal, observado o contraditório e ausente má-fé:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. (...). 4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. (...). 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE DOCUMENTAL. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. (...). 2. É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. 3. (...). 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA ACATADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ART. 29-C, INC. I, DA LBPS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Autorizada a juntada de documentos novos em sede recursal. (...) (TRF4, AC 5002738-94.2020.4.04.7122, 5ª T., Rel. GISELE LEMKE, em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, AC 5004156-36.2016.4.04.7210, TRS/SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. (...) (TRF4, AC 5006338-40.2016.4.04.7001, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 26/08/2020)
Outrossim, o caso não enseja o imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, visto que a sentença está fundamentada no resultado infrutífero das buscas perpetradas pelo INSS, não tendo encontrado benefício em nome do pai da autora, nem de sua mãe, para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
Ora, a prova acostada é relevante e deve ser submetida ao contraditório amplo, não apenas formal, devem ser objeto de contraditório na fase de instrução na origem, permitindo eventual dilação probatória sobre eles, em atenção ao contraditório pleno e à garantia do devido processo legal, indicando quem é o instituidor do benefício elencado nos documentos .
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, inclusive, a possibilidade do Juiz determinar de ofício a reabertura da instrução processual:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nessa linha, os precedentes, que destacam também a importância de evitar a supressão de instância na análise e julgamento da matéria de fato e de prova:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. (...) 3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5058468-59.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator Juiz. Federal ULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 11/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. 1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação. 2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença. (TRF4, AC 5001536-88.2015.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS REMANESCENTES NÃO APECIADOS. - Havendo pedidos remanescentes não apreciados na origem, deve ser anulada a sentença porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. (TRF4, AC 5001265-77.2018.4.04.7014, TRS/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TEMPO RURAL E DE DE SERVIÇO URBANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Embora não tenham sido apresentados os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual. 2. Prolatada sentença extinguindo o processo ante a falta de interesse de agir, deve esta ser anulada e os autos remetidos à origem para abertura da instrução processual, sob pena de supressão de instância na análise do mérito da causa. (TRF4, AC 5046457-36.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA,18/12/2019)
Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão em atenção ao contraditório pleno e à garantia do devido processo legal, para que seja identificado quem é o instituidor do benefício elencado nos documentos.
Logo, o apelo merece parcial provimento.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003355-52.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5003355-52.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por I. M. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2024, na sequência 65, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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