APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002306-53.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO INVÁLIDO. CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO REALIZADO PELO PERITO DA AUTARQUIA E AQUELE FORNECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Claudinei Caetano da Silva, representado por seu curador, Wanderley Caetano da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 31/05/2014, objetivando a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do seu pai, Teodoro José da Silva, ocorrido em 26/04/2013 (evento 1.8).
Diante da necessidade de formação de litisconsórcio, a mãe do autor foi incluída no pólo ativo da demanda (evento 25).
Sobreveio sentença, em 23/10/2014, nos seguintes termos (evento 43):
Diante do exposto, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor CLAUDINEI CAETANO DA SILVA na forma acima exposta, cujo valor deverá ser calculado em observância ao artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com início em 28/03/2014, de forma que haja divisão igualitária do benefício entre o autor e a outra beneficiária, JANDIRA CAETANO DA SILVA. Tendo em conta o caráter alimentar da prestação, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaraçãoo de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando cerceamento de defesa, já que a sentença foi proferida à míngua de prova pericial acerca da incapacidade do demandante, requerida em contestação (evento 48).
Com contrarrazões (evento 54), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 64).
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
Pensão por morte
No caso dos autos, o autor busca a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido do instituidor.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e 3º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito do pai do demandante, Teodoro José da Silva, ocorrido em 26/04/2013, foi comprovado por meio da certidão anexada ao processo original (evento 1.8).
A qualidade de segurado do pai do demandante é incontroversa, já que beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 02/08/1999 (evento 12.1.16).
Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente do autor como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
Para comprovar o seu estado de incapacidade, o autor juntou atestado médico particular afirmando que se encontra em tratamento psiquiátrico e que é incapaz para as atividades diárias e demais atos da vida civil, de forma permanente e irreversível, sem, contudo, indicar a doença da qual é portador ou fixar o marco inicial do estado incapacitante (evento 1.10).
De outro modo, na esfera administrativa, concluiu o expert representante da autarquia pela descaracterização do estado de "invalidez". Outrossim, observou que há vínculo empregatício registrado no CNIS do autor (evento 12.1.25).
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, inexistindo elementos nos autos que permitam apontar o termo inicial da invalidez, questão imprescindível para o deslinde da controvérsia, inclusive pelo fato de o autor possuir vínculo empregatício registrado no CNIS, o qual data do ano de 2000 (evento 12.1.22), tenho que o mais apropriado é que seja realizada perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, permitindo que se apure com mais precisão, inclusive se o quadro clínico da parte autora efetivamente o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e um laudo pericial seja realizado por especialista em psiquiatria, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002306-53.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007021220148160073
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515117v1 e, se solicitado, do código CRC B3F45DC4. | |
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