| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Elisa Maria Zeni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA TURI ZACOUTEGUY DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Beuren Vasconcelos e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818413v4 e, se solicitado, do código CRC B52EB239. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Elisa Maria Zeni |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rita Mara do Amarante Gonçalves em face do INSS e de Lucia Turi Zacouteguy da Silveira, visando o cancelamento definitivo do desdobramento do benefício de pensão por morte em favor da corré Lucia, na qualidade de ex-esposa do finado, concedendo-lhe o pagamento integral da pensão e com o recebimento dos valores pagos indevidamente a segunda ré.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, entendendo como devido o desdobramento entre as corrés, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a inexistência de dependência econômica da corré Lucia. Sustenta não possuir esta direito de receber benefício de pensão por morte, porque comprovado nos autos a separação de fato entre o casal. Defende ter ficado demonstrado nos autos que a corré Lucia recebeu indevidamente o beneficio, razão pela qual requer o recebimento dos valores pagos indevidamente, bem como a concessão do benefício de forma integral.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende o restabelecimento da integralidade da pensão em seu favor, com o ressarcimento dos valores que deixou de receber em razão do desdobramento realizado. Alega que a corré Lucia era separada de fato do falecido, recebendo ilegalmente o benefício de pensão por morte.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01-12-2011 (fl. 77), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cabe ressaltar que, o dependente pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Note-se que em que pese a declaração juntada à fl. 24 dê conta que o falecido encontrava-se separado de fato da esposa, os documentos contidos do feito vão em sentido diverso, vejamos.
Consta da certidão de óbito juntada à fl. 77 que o falecido tinha como cônjuge Lucia Tury Zacouteguy da Silveira, e não consta da certidão de casamento qualquer averbação com relação a existência de separação entre o casal (fl. 78). Ao contrário, a existência de conta corrente conjunta com a requerida esposa (fls. 86/87) demonstra, claramente, que a intenção do falecido nunca foi de separar-se de fato e de direito da requerida e, mesmo que fosse, tal documento comprovaria a dependência econômica necessária da ex-esposa.
Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença proferida:
(...)
5,- A autora, no tópico, observando-se que a prova oral em ações desta natureza quase sempre não é objetivamente isenta, provou as suas alegações em declaração firmada pelo "de cujus" em 11.08.2011 no sentido de estar separado conjugalmente da requerida (fl. 24).
6,- Não obstante, em 23 de março de 2011 a constituiu como procuradora, outorgando-lhe amplos poderes de administração pessoal e de bens (fl. 25), declarando-se como casado. A configuração da affectio maritalis em tão pouco tempo não é comum pela ordem natural das coisas.
7, - É certo que a lei civil não contempla prazo mínimo, mas se cuidando de pessoa casada e com família anterior constituída a prudência jurídica e a cláusula geral de razoabilidade recomendam certo prazo mínimo para a aferição do ânimo e comprometimento comuns. Enfim: a sinceridade afetiva do relacionamento humano pessoal.
8, - Sinceridade afetiva que a doação formalizada em instrumento constante nos autos infirma e desmente categoricamente (fl. 41). Nele consta promessa de retribuição pecuniária (imobiliária) pelos cuidados pessoais que a autora se comprometeu dispensar-lhe até a morte. Nada, rigorosamente nada, é referido no sentido marital ou conjugal. Referido instrumento resultou formalizado em 27-06-2011. Ou seja: poucos meses antes da declaração de convivência marital ou afetiva. Exigia-se, suspeitando-se de vulnerabilidade emocional já acentuada do "de cujus", a formalização por instrumento público, garantindo-se que a sua vontade era livre e sincera. A existência de conta corrente conjunta coma requerida (fls. 86-7), naturalmente, é outro claro indicativo de que, ao menos, a sua real intenção nunca foi de separar-se de fato e de direito da requerida, mas, sim, manter o duplo relacionamento até o final dos seus dias (vide prova oral, fls. 129-30).
9,- Compreende-se, assim, a doação da propriedade, seja a título de remuneração pelos cuidados e assistência que lhe foi dispensada, seja a título de reconhecimento pela vida em comum vivida (fls. 94-7). Enfim: a divisão do benefício previdenciário, nas circunstâncias, materializa-se e conforma-se com o mais próximo do justo social. (...)
Resta evidente, pela prova produzida, que o benefício concedido a segunda ré é legal, não tendo a autora, assim, direito ao recebimento integral da pensão por morte, muito menos a indenização de valores percebidos pela esposa.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que corré Lúcia preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, de modo que improcede o pedido inicial da corré Rita, ora requerente e apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818412v6 e, se solicitado, do código CRC A2D47B86. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077437420128210036
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Elisa Maria Zeni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA TURI ZACOUTEGUY DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Beuren Vasconcelos e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889512v1 e, se solicitado, do código CRC 1A24DA5. | |
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