APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019573-67.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora apenas para estender benefício da assistência judiciária gratuita à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317946v6 e, se solicitado, do código CRC 80B5C53. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019573-67.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 31/08/16, que julgou improcedente o pedido para conceder a Maria do Nascimento Almeida o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Ivan Almeida Bueno, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova testemunhal, a sua dependência econômica em relação ao descendente. Alega que, em que pese o sustento da família não fosse custeado exclusivamente pelo filho, seu óbito importou em uma drástica redução da renda familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que a documentação juntada indica que ele residia no sítio da família, exercendo atividade rural (evento 3 - ANEXOS PET5, págs. 23/46).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente IVAN, cujo óbito ocorreu em 13/05/2009 (evento 3 - ANEXOS PET5, pág. 22). Para demonstrar essa situação, os elementos de prova da parte autora ficaram restritos a prova testemunhal (Sr. Francisco Pereira da Silva e Sr. João Loacir Lopes).
As testemunhas em momento alguma falam que a contribuição do filho falecido era essencial ao sustento do lar, se restringindo a uma colaboração dentro da coletividade familiar. A própria apelante, em seu depoimento pessoal, assim se refere: "(...) que o filho ajudava na casa; que a casa podia ser mantida sem a ajuda de seu filho; (...) que ela precisa da pensão porque toma remédio controlado e sofre desmaios; (...) que seu filho fazia compras; que quando precisava comprava remédio para ela; (...) que agora conseguiram remédio pelo posto; (...),' que a casa quem sustenta é seu marido; (...)".
Desta feita, diante da ausência de elementos capazes de aferir a dimensão do auxílio que o filho alcançava aos seus pais considero que não restou comprovada a existência da dependência econômica da parte autora em relação ao filho. Em consequência, não merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários recursais
Hígida a honorária dosada na instância antecedente, sendo desnecessária a majoração nesta fase, porque ausentes contrarrazões. Não obstante, está a exigibilidade da verba suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.
Conclusão
A ausência de dependência econômica do ascendente para com o descendente fragiliza o deferimento da almejada pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019573-67.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005866420098160078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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