APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS |
ADVOGADO | : | LARISSA FALCÃO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317996v6 e, se solicitado, do código CRC 9ED2D73E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS |
ADVOGADO | : | LARISSA FALCÃO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 17/07/2017, que julgou improcedente o pedido para conceder a Maria Alice Sebastiá Martins o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Thiago Sebastiá Martins, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3º do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a sua dependência econômica em relação ao descendente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 17- PROCADM1, pág. 75).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente THIAGO, cujo óbito ocorreu em 24/12/2013 (evento 17 - PROCADM1, pág. 10). Para demonstrar essa situação, aos autos foram colacionados os seguintes elementos de prova:
a) carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, NB 32/603.200.566-0, informando a percepção do benefício a partir de agosto de 2013, com RMI de R$ 2.111,68;
b) certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT4), demonstrando que o de cujus não deixou filhos e não possuía bens;
c) cartão de visita demonstrando a profissão de arquiteto de Thiago (Evento 1, PROCADM5, p. 13);
d) notas fiscais de compras de utensílios domésticos, a maioria datada de 2013 (Evento 1, PROCADM5, pp. 14 e 16);
e) recibo de exame realizado pela autora em nome do falecido com data de 28/09/2013, no valor de R$ 571,00 (Evento 1, PROCADM5, p. 15);
f) recibo de serviço de impermeabilização de sofá em nome do de cujus e com data de 12/07/2013 (Evento 1, PROCADM5, p. 17);
g) faturas de cartão de crédito de Thiago referentes aos meses de julho de 2013 a dezembro de 2013, e de maio de 2012 a outubro de 2012, com diversos gastos, sendo a maioria, pessoais (Evento 1, PROCADM5, pp. 20/48);
h) termo de rescisão de contrato de trabalho em razão do óbito de Thiago com a "De Cristal Flor Floricultura Ltda." (Evento 1, PROCADM5, pp. 50/51);
i) requisição de quitação de consórcio de imóvel realizada pela autora, em janeiro de 2014, em decorrência do óbito do filho (Evento 1, PROCADM5, pp. 52/70);
j) autorização judicial, de julho de 2014, para transferência dos direitos e ações relativos ao seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio em nome do falecido, com o pagamento do crédito de contemplação em prol da autora e de seu marido (Evento 1, PROCADM5, p. 109);
k) certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em razão do óbito de Thiago (Evento 1, CERTNEG6);
i) certidão do óbito do pai do falecido, datada de 25/07/2015 (Evento 1, CERTOBT7).
Tais documentos, por si só, não comprovam nenhuma ajuda econômica partindo dos filhos em relação aos pais, mormente no presente caso, onde a autora recebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte (esta decorrente do óbito de seu esposo).
No que pertine a requisição de quitação de consórcio de imóvel e a autorização judicial para transferência dos direitos e ações relativos ao seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio; nada mais lógico, uma vez que, com o óbito do contratante, a eventual quitação de consórcio beneficiará seu herdeiros, motivo pelo qual a situação não tem aptidão para revelar dependência.
Quanto às faturas de cartão de crédito referentes aos meses de julho de 2013 a dezembro de 2013, e de maio de 2012 a outubro de 2012, além de registrarem compras de caráter pessoal, coincidem com a data que Thiago teria voltado a residir com os pais em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde (Evento 1 - PROCADM5, PÁG. 84). Desta forma, eventuais despesas com supermercados, padarias, farmácias, são apenas contribuições para o custeio da casa, que razoavelmente é de se esperar da parte dos filhos adultos, solteiros e empregados que residem com seus pais.
E no que se refere à prova testemunhal realizada na justificação administrativa, transcrevo a minuciosa análise feita pelo Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, indicando a impossibilidade de aferir a dimensão do auxílio que o filho alcançava aos seus pais:
Da prova oral, produzida na justificação administrativa, infere-se a alegação da demandante de que o seu filho morou muito tempo fora de casa, tendo retornado no início de 2012. Disse que, na época, também residia na casa o seu marido, pai de Thiago, e um neto, filho de outra filha da demandante. A renda familiar era composta pela ajuda financeira de Thiago, da aposentadoria do seu esposo (de aproximadamente R$ 2.000,00) e da pensão alimentícia paga pelo pai do menor. Referiu que o filho era arquiteto autônomo, que ela mora atualmente em casa própria e que a medicação que ela e o marido utilizavam, totalizava, em média, R$ 200,00 mensais. Na data da justificação administrativa, o neto já contava com 18 anos de idade, tendo a autora declarado que ele ainda morava com ela e que estudava e trabalhava.
Quanto às testemunhas ouvidas na justificação administrativa, todas foram uníssonas ao afirmar que o autor morava com amigos, mas que no final de 2011 e/ou início de 2012, voltou a residir com os pais. Além disso, ressaltaram que ele sempre ajudou os pais financeiramente, sendo um filho bastante presente. A segunda testemunha, senhora Maria Angélica, informou, ainda, que Thiago tinha dois irmãos, um residente em Porto Alegre, advogado, e outra residente em São Paulo, comissária de bordo.
Portanto, considero que não restou comprovada a existência da dependência econômica da parte autora em relação ao filho. Em consequência, não merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários recursais
Deixo de majorar a verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Conclusão
A ausência de dependência econômica do ascendente para com o descendente fragiliza o deferimento da almejada pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50014814220164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS |
ADVOGADO | : | LARISSA FALCÃO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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