
Apelação Cível Nº 5017503-55.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ORALINA BARBOSA COUTINHO (Espólio) (AUTOR)
APELADO: MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: AUREA COUTINHO COSTA (AUTOR)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA COUTINHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Oralina Barbosa Coutinho visando a concessão de pensão por morte de seu esposo Moyses Ribeiro Coutinho, falecido em 10/09/1984, sob o argumento de que ele recebia benefício assistencial, equivocadamente, quando tinha direito a um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural quando do óbito.
Foi comunicado o falecimento da autora, Oralina Barbosa Coutinho, ocorrido em 22/02/2016 (ev. 62), e determinada a habilitação dos herdeiros (ev. 87).
A sentença proferida em 17/10/2018, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ev. 135):
Diante do exposto, JULGO procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 269, II, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) RECONHECER o direito de ORALINA BARBOSA COUTINHO ao benefício de pensão por morte (NB 166.291.052-2) a partir do óbito de seu cônjuge MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO (DIB=10.9.1984), com cessação na data de seu óbito (DCB=22.2.2016), nos termos da fundamentação;
b) PAGAR ao ESPÓLIO de ORALINA BARBOSA COUTINHO, as prestações vencidas a partir de 13.8.2009 até a data do óbito (22.2.2016), em razão da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios abaixo definidos.
Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
• TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Isento o INSS de custas.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
O INSS apela requerendo seja reconhecida a preliminar de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício assistencial (Loas). No mérito, aduz a não comprovação da qualidade de segurado rural na época do óbito, bem como da qualidade de dependente da autora, que só postulou o benefício 30 anos do óbito, não sendo mais presumida a sua dependência econômica. Na eventualidade, requer seja adota a Lei 11.960/09, no tocante a atualização monetária.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DAS PREJUDICIAS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
Inicialmente, saliento que não pode ser acolhida a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial (como alega o INSS), mas está, isto sim, pleiteando a concessão de novo benefício, qual seja, o de pensão por morte.
Ora, a autora, na presente ação, apenas pretendem demonstrar que seu falecido esposo tinha direito adquirido à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e, consequentemente, que tem ela o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento daquele.
Destarte, friso: não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
Nesse ponto é oportuno citar o seguinte julgado, que seguiu essa mesma linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma).
De consequência, concluo que não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
Passando adiante, vejo, entretanto, a ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas atrasadas surte efeitos concretos in casu, uma vez que os eventuais direitos pecuniários pretendidos pela autora somente surgiram com o falecimento do 'de cujus', ocorrido em 10/09/1984, e, consequentemente, até a data da propositura desta ação (13/08/2014) chegou a expirar-se o prazo quinquenal.
Portanto, há prescrição.
Afastada as preliminar de decadência, e reconhecida a ocorrência da prescrição da parcelas vencidas antes de 13/08/2009, passo ao exame de mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora, na condição de esposa, à percepção de pensão por morte de seu falecido esposo (óbito em 10/09/1984), na condição de trabalhador rural, o qual alega que por equívoco, recebia benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 05/08/1982, quando na verdade, deveria ter recebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito de Moyses Ribeiro Coutinho ocorreu em 10/09/1984.
Qualidade de dependente
A qualidade de dependente, da viúva Oralina Mariano Barbosa (certidão de casamento - evento 1.4) está devidamente comprovada nos autos, através do registro civil juntado aos autos. Além do mais, a dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos da lei.
Qualidade de segurado especial
No tocante o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 135):
A controvérsia, pois, restringe-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício - MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO.
Infere-se da causa de pedir que, ao tempo da concessão, em 05.8.1982, do benefício assistencial intitulado, na época, 'renda mensal vitalícia por incapacidade', o segurado falecido já possuía direito à aposentadoria por invalidez, porquanto sua incapacidade administrativamente foi fixada em 1º.01.1978, sendo que o atestado médico e as testemunhas demonstram que o autor foi acometido do Acidente Vascular Cerebral em 1976, e, nessa época, mantinha a qualidade de segurado trabalhador rural.
Para a comprovação do trabalho rural e da incapacidade do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos, conforme relacionados a seguir:
a) Certidão de óbito de MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO, datada em 10.09.1984, em que consta que era lavrador (evento 1 - CERTOBT5);
b) Certidão de casamento de MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO E ORALINA BARBOSA COUTINHO, datada em 28.12.1943, em que consta que era lavrador (evento 1 - CERTCAS4);
c) Requerimento de aposentadoria (Velhice ou Invalidez) 95942339/7 - MPAS Funrural (evento 25 - PROCADM1);
d) Requerimento de benefício trabalhador rural em 05.8.1982 (evento 25 - PROCADM1);
e) Declaração assinada por JOSÉ PRIMO RECCO de que MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO trabalhou em sua propriedade de 1972 a 1976 (evento 25 - PROCADM1);
f) Folha de informação - FUNRURAL, subscrita por JOSÉ PRIMO RECCO, empregador rural (evento 25 - PROCADM1);
g) Conclusão da perícia médica, realizada em 05.4.1983 - invalidez desded 01.1.1978 (evento 25 - PROCADM1);
h) Atestado assinado pelo médico, Dr. Carlos Augusto Seabra, declarando que MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO, em virtude de acidente vascular cerebral com sequelas está incapaz para o desempenho de sua atividade desde 1976 (evento 25 - PROCADM1);
i) Extrato do DATAPREV, em que consta que o autor percebeu AMPARO PREVIDENC. INVALIDEZ - TRAB. RURAL desde 05.8.1982 (evento 1 - INFBEN6).
Diante dos documentos listados, considera-se haver início de prova material idôneo, sobretudo porque na certidão de óbito consta que o falecido era lavrador e há declaração médica atestando a incapacidade desde 1976.
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período anterior à invalidez do segurado.
A testemunha ANTONIO MACHADO relatou (evento '119' - VIDEO2), resumidamente, que conhecera a autora e sua família faz uns 20/23 anos; o Sr. Moysés trabalhava na Gleba Três Bocas, com o Zé Reco; essa propriedade ficava perto da fazenda Rulim, lá produzia café, cereais; o depoente trabalhava em auto elétrica, sabe que era produzido isso porque ia lá de vez em quando consertar carros e chegou a ver o Sr. Moysés trabalhando na lavoura; o Sr. Moysés teve um AVC e depois parou de trabalhar na lavoura, porque ele ficou com sequela, deformado de um lado; o depoente se lembra que isso ocorreu em 1976 e depois disso não trabalhou mais porque não tinha condições; enquanto ele trabalhava era ele quem mantinha a casa.
Enquanto que a testemunha ZELIA LEVINSKI DOS SANTOS DOMINGOS disse (evento '119' - VIDEO3) sua mãe era costureira e a autora e sua família eram fregueses dela; o Sr. Moysés trabalhava no sítio, o sítio era dele; na época que ele trabalhava ele teve um AVC e ficou paralizado; a depoente tinha uns 22 anos, em 1976, e de lá pra cá o Sr. Moysés ficou com bastantes sequelas, foi quando parou de trabalhar porque perdeu os movimentos; antes de parar de trabalhar quem mantinha a casa era o Sr. Moysés; após o AVC ele não voltou mais a trabalhar.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram firmes e convincentes, pois trouxeram informações que demonstram o conhecimento que eles tinham com relação ao trabalho rural executado pelo autor no período anterior à incapacidade decorrente do Acidente Vascular Cerebral ocorrido em 1976. Enfim, as testemunhas não deixam dúvidas de que o falecido MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO era trabalhador rural quando de sua incapacidade.
Diante da prova oral coligida aos autos, é possível concluir que MOYSÉS se dedicou durante parte de sua vida ao labor rural, inclusive no período anterior a sua invalidez ocorrida em 1976.
Diante disso, conclui-se que o falecido segurado MOYSÉS RIBEIRO COUTINHO, em 05.8.1982, quando compareceu à Agência da Previdência Social solicitando benefício, já se encontrava incapaz para exercer sua atividade rural, tanto que, no processo administrativo NB 11/095.942.339-7, em que deferido o benefício 'amparo previdenc. invalidez - trab. rural', a perícia médica, datada de 05.4.1983, concluiu pela invalidez do segurado falecido (evento 1 - PERÍCIA12).
Enfim, não há dúvida de que o falecido, ao menos até o ano 1976, quando acometido pelo AVC, trabalhou no meio rural na condição de diarista/boia-fria, e, portanto, tinha qualidade de segurado.
Assim, o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício previdenciário auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, fato que, então, pela transmissibilidade, inexistente na renda mensal vitalícia, garantiria o direito à pensão por morte na ocasião do seu óbito.
Destaque-se que, sendo pessoa simples, sem condições de saber o benefício mais adequado à situação apresentada, e mais benéfico, tanto a ele quanto aos seus dependentes, era obrigação do INSS a orientação, sugestão ou mesmo diligenciar para que a melhor prestação lhe fosse concedida.
Sobre o assunto, confira-se o entendimento do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo em vista que o falecido deixou de trabalhar em decorrência de sua incapacidade laboral, causada pelo alcoolismo, deveria, na data do óbito, estar recebendo ou o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual possuía a qualidade de segurado do RGPS. 3. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 4. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5012841-19.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013 - grifo neste transcrito)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um "período de graça" de 24 meses. 2. Tendo em vista que o falecido deixou de trabalhar em decorrência de sua incapacidade laboral, causada pelo alcoolismo, deveria, na data do óbito, estar recebendo ou o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual possuía a qualidade de segurado do RGPS. 3. Comprovada a qualidade de segurado urbano do de cujus, as autoras fazem jus ao pensionamento requerido. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.053378-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
Diante desse quadro probatório, reconhece-se o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 05.8.1982, conforme exigido pela lei de regência. Assim, demonstrada a condição de dependente de ORALINA BARBOSA COUTINHO para concessão da pensão por morte e a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a procedência dos pedidos formulados.
Como bem decidido pelo Juízo a quo, ao tempo da concessão do benefício assistencial (DIB em 05/08/1982), possuía o falecido direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do instituidor ocorrido em 10/09/1984, observada a ocorrêrncia da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 13/08/2014, com cessação na data do óbito da parte autora (DCB=22/02/2016)
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070048v44 e do código CRC bfbcd0d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017503-55.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: AUREA COUTINHO COSTA (AUTOR)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA COUTINHO (AUTOR)
APELADO: ORALINA BARBOSA COUTINHO (Espólio) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070049v7 e do código CRC ee1d8723.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5017503-55.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: José Vitor Al Majida de Almeida Junior por ORALINA BARBOSA COUTINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: José Vitor Al Majida de Almeida Junior (OAB PR059703)
APELADO: AUREA COUTINHO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: José Vitor Al Majida de Almeida Junior (OAB PR059703)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO: José Vitor Al Majida de Almeida Junior (OAB PR059703)
APELADO: ORALINA BARBOSA COUTINHO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: José Vitor Al Majida de Almeida Junior (OAB PR059703)
ADVOGADO: DESIREE FILLA MARTINS CANAS (OAB PR078947)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 249, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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