
Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por N. B. P., representado pela curadora H. E. P. D. L., na condição de filho maior inválido, visando a concessão de pensão em razão do óbito de sua genitora, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento dela, ocorrido em 07/05/1986.
A sentença julgou procedente o pedido para o fim de conceder pensão por morte de sua mãe, Celestina Bolsoni Purgaz, desde a data do óbito em 7 de maio de 1986, condenando, por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também ao pagamento dos valores em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, e da verba honorária, estipulada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença (
).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou que a pretendida instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurada especial e que o autor não era dependente da mãe, pois possui renda própria, que provém de pensões por morte do irmão e do pai. Requereu, na hipótese de ser vencido, que os efeitos financeiros incidam a partir da Lei 8.213 e arguiu a prescrição quinquenal, ao argumento de que os artigos 3º e 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213 são inaplicáveis ao maior incapaz em face do que se encontra disposto na Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pretendendo seja o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Pleiteou a reforma da sentença (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (
).VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do Instituidor
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Registre-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
Não há controvérsia acerca da invalidez do autor, que, segundo constatado em perícia médica, remonta a 18/09/1947, quando tinha dois anos de idade, pois que portador de sequelas de poliomielite (CID A 803) e epilepsia (CID G 049), tratando-se de paciente com atrofias, que não caminha e não fala (
, p. 59). Atestou o perito a incapacidade para atos da vida civil e independente. Por essa razão, em 17/06/1980, foi formalmente curatelado pelos pais, sendo atualmente assistido pela irmã ( , p. 22 e 16/17).Contudo, outra razão, especificamente de direito, não lhe abre a oportunidade de ser beneficiário de pensão por morte rural por morte de sua mãe, falecida na remota data de 7 de maio de 1986 (evento 1, PROCADM8, p. 11).
Transcreve-se, a seguir, o minucioso parecer do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, que esclareceu com precisão as circunstâncias de fato e de direito que envolvem o indeferimento do benefício originário à mãe do autor e, por consequência, a pensão por morte, também nos autos postulada (
):(...)
O autor postula a concessão do benefício NB 021/197.883.764-7, referente a pensão pelo falecimento de sua genitora Celestina Bolsoni Purgaz, alegadamente agricultora, ocorrido em 07/05/1986.
Portanto, aplicável ao caso a legislação da época, conforme Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.).
Assim, no presente caso, incidem os dispositivos da LC 11/71, modificada pela LC 16/73, que disciplinavam os benefícios previdenciários devidos ao segurado trabalhador rural até a vigência da Lei 8.213/91.
Seguem os dispositivos pertinentes ao caso:
[Lei Complementar 11/71]
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
[Lei Complementar 16/73]
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
De se notar que, no regime anterior, existia uma unidade na percepção dos benefícios, concentrando-se no chefe ou arrimo da unidade familiar. É dizer, somente haveria uma aposentadoria concedida para o conjunto dos membros da unidade familiar, a ser recebida pelo respectivo chefe ou arrimo. Se falecesse o instituidor originário, a pensão seria paga, em seu montante integral, àquele que passasse à condição de novo chefe ou arrimo familiar. Se tal novo chefe ou arrimo passasse a preencher os requisitos para a percepção de aposentadoria, então teria que optar por esse benefício ou pela pensão. Ou seja, somente seria pago um benefício para cada unidade familiar.
Por seu turno, a qualidade de dependente vinha expressa no art. 11, I, da Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
No caso concreto, a condição de dependente do autor não foi objeto de qualquer impugnação, havendo ainda perícia médica no âmbito administrativo atestando a invalidez desde os dois anos de idade, em 18.09.1947 (Evento 1, PROCADM9, fls. 59).
Importante anotar que o benefício indeferido (Evento 1, PROCADM9, fls. 49- 57), e em relação ao qual o autor faz expressa menção na petição inicial, é aquele de NB 197.883.764-7, tendo como instituidora a sua genitora Celestina Bolzoni Purgaz, falecida em 07.05.1986.
O indeferimento do benefício se deu ante a não comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, uma vez que os blocos de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda não seriam contemporâneos ao período antecedente à ocorrência do evento (Evento 1, PROCADM9, fls. 57).
Em que pese o magistrado, na sentença, tenha considerado uma série de documentos para fins de comprovação da atividade rural, nota-se que apenas um deles abrangeria, em tese, o momento de comprovação exigido pelo art. 5º da LC n/º 16/73, que seriam os três anos anteriores ao pedido do benefício, ou, como no caso, de três anos anteriores ao óbito. Tal documento, consoante a sentença, seria o “documento expedido por CMR - Comando de Manutenção Rural, de 08/1986, em nome da genitora - f. 35 procadm08”. Contudo, verificando o aludido documento, nota-se que se refere a um documento do INSS no qual não está confirmando a atividade rural da suposta instituidora, e sim apenas gizando que ela percebia um benefício de número 91635805-4. Ademais, a própria data já se mostra inviável para a aferição pretendida, visto que atestaria data de serviço rural posterior à morte da instituidora, em maio daquele ano.
O documento apto à comprovação da atividade rural nos três anos anteriores ao óbito, na realidade, é aquele juntado no Evento 7, DECL8, consistente em declaração do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Caxias do Sul, afirmando que a genitora verteu contribuições sindicais até dezembro de 1986, havendo uma tabela contendo a anotação de uma série de contribuições em período imediatamente anterior a tal data. Assim, comprovada a atividade rural nos três anos anteriores à data do óbito da instituidora, nos termos do art. 287, III, do Decreto nº 83.080/79, quando era exigido qualquer documento hábil para fins de inscrição.
Não obstante, pela análise dos autos, percebe-se que o autor também recebe o benefício de pensão por morte NB 206.318.140-8, com DIP em 21.01.2017, tendo como instituidor o seu pai Casemiro Purgaz e que, antes (DIB na data do óbito em 16.11.1972), estava sendo gozado pela sua genitora – NB anterior 91635805-4 – e cuja cessação havia ocorrido com o óbito desta em 07.05.1986 (Evento 34, PROCADM4, fls. 12-14 e 26-28, e PROCADM3, fls. 29 e 45-57). Ou seja, o benefício de pensão recebido pela mãe, tendo como instituidor o pai do autor, foi passado para o autor, com efeitos retroativos a 21.01.2017.
Assim, tal como referido acima, seria inviável a acumulação de pensão por morte na égide da legislação anterior, consoante a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes (art. 6º, § 1º, parte final, da LC 16/73, bem como art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71). É dizer, um filho inválido não receberia duas pensões por morte rurais dos seus genitores, vez que, com a morte de um deles, a pensão deveria passar para o outro, e apenas com o falecimento deste é que o filho passaria a receber a pensão. Melhor explicando: ou a genitora, como arrimo ou chefe de família originário, seria instituidora da pensão rural, ou, na qualidade de anterior dependente e nova arrimo ou chefe de família, receberia uma pensão por morte do instituidor originário, podendo vir a passá-la, com o seu óbito, aos seus dependentes, o que ocorreu no presente caso, pois, como já referido, o autor está recebendo a pensão do FUNRURAL instituída pelo pai.
Desta forma, como o autor já está recebendo uma pensão do FUNRURAL, oriunda do seu genitor e que estava em gozo, desde o óbito, pela sua genitora, inclusive tendo o INSS acatado o pagamento retroativo à data de 21.01.2017, não se mostra possível a concessão de uma segunda pensão do FUNRURAL.
Por fim, nota-se, ainda, que o autor também recebe, desde 01.12.1975, o benefício de código 60.137.974-8, atinente a uma pensão por morte acidentária do seu irmão Claudino Natalino Purgaz, o qual possuía vínculo de emprego na atividade de industriário (Evento 34, PROCADM4, fls. 5-9 e 30, e Evento 2, CNIS3).
Em que pese inexista proibição expressa atinente à acumulação de benefícios nos regimes urbano e rural anterior à Lei nº 8.213/91, tal deve ser extraída da teleologia dos benefícios.
Com efeito, a previdência do trabalhador rural em regime de economia familiar, sobretudo na legislação anterior, possui um claro caráter assistencial, ou seja, independente do pagamento de contribuições que orienta as relações previdenciárias atuais.
Desse modo, os referidos benefícios foram instituídos com a notável finalidade de não deixar a pessoa que trabalhava no campo ou a sua família desprovidos de recursos mínimos necessários à sua subsistência.
E tal lógica, certamente, acaba sendo ferida pela percepção simultânea de pensão rural sob o regime da LC 11/1971 e da LC 16/1973 com outra pensão por morte urbana também recebida sob o regime anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre asseverar que, uma vez ostentando tal benefício caráter assistencial, pode ser aplicado, por analogia, o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo o qual o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Nesse sentido, aliás, há decisão desse egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entendimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior. (TRF4, AC 5048155-14.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)
Colhe-se, do voto condutor, o seguinte trecho:
Este Tribunal vem firmando compreensão no sentido de que a pensão rural e a aposentadoria por velhice e por invalidez não podem ser cumuladas, tendo em vista o caráter social da pensão rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO VEDADA DE APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL COM PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar 11/71. A Lei 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passasse a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.71. A interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da Lei Complementar 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus. Regramento que se projetou no Decreto 83.080/79. Inocorrência de violação a literal disposição de lei e inexistência de erro de fato. Descabimento do "iudicium rescindens" e prejuízo do "iudicium rescissorium". (AR nº 0004120-88.2010.404.0000/RS, Terceira Seção, rel. Hermes Siedler da Conceção Junior, D.E. 01/02/2011)
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 1973, ART. 6º, §2º. INACUMULABILIDADE. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, seja por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º), seja pela lógica do sistema assistencial. (EIAC Nº 2005.04.01.035249-0/RS, Terceira Seção, Relatora MM. Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO. D.E. 31/01/2008)
Do voto condutor do julgamento no feito acima, proferido pelo Exmo. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, destaco:
(...) Embora a lei nova - Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) - permita, como regra geral, a acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria (art. 124), certo é que a concessão de pensão por morte regula-se pela lei vigente à data do óbito (tempus regit actum), ou seja, a Lei Complementar nº 16, de 1973. Por outro lado, os benefícios em questão -aposentadoria e pensão por morte sob o regime do PRORURAL - são de natureza assistencial (cf. FERNANDES, Anníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: PRORURAL: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986, p. 226), caso em que a acumulação iria contra a própria lógica do assistencialismo, que é distribuir os parcos recursos disponíveis ao maior número de beneficiários, evitando a concentração de benefícios em mãos de poucos. (...)
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade rural, da qual a autora é beneficiária, com a pensão por morte ora pleiteada, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. (grifo acrescido)
Ademais, o fato do autor, quando do óbito de sua genitora, já estar recebendo a pensão do irmão desde 1975 afasta a presunção relativa de dependência econômica em relação à sua genitora. Neste ponto, como a sua genitora seria agricultura, sua renda não era muito superior a renda que o autor recebia da pensão do irmão. É dizer, não estamos tratando de uma mãe que detinha uma renda muito superior a renda já recebida pelo filho inválido para presumir que este dependia financeiramente da mesma.
Desse modo, seja em virtude da vedação à acumulação de pensões rurais no regime da legislação anterior (LC 11/71 e 16/73), seja em virtude do caráter assistencial e, portanto, inacumulável do referido benefício com pensão urbana, seja pela ausência de dependência econômica da sua genitora, pois já recebia pensão do irmão quando do óbito daquela, tem-se que deve ser dado provimento à apelação, para que seja julgado improcedente o pedido do autor.
À época do falecimento da mãe do autor, estava em vigor a Lei Complementar 11/1971, que relacionava os benefícios prestados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por velhice, dentre os quais estava a exigência de ser chefe ou arrimo de família. Apenas um membro da família teria acesso à aposentadoria. Exemplificativamente, se o marido fosse enquadrado como trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.
No presente caso, o autor não demonstrou o que lhe seria pressuposto para a concessão da pensão por morte de sua mãe, ou seja, de que esta tinha direito à aposentadoria rural, à época do óbito.
O artigo 4º da Lei Complementar 11/71 determinava que a aposentadoria por velhice seria devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade. Celestina Bolsoni Purgaz, genitora do autor, era nascida em 07/04/1913 (
, p. 15), portanto, em 07/05/1986, já contava mais de 65 anos de idade, preenchendo assim o requisito etário. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 16/73, era exigida, também, a comprovação da atividade rural por, pelo menos, os três últimos anos anteriores ao pedido do benefício (ou, no caso, ao evento morte). Visando esse fim, juntou aos autos:- Requerimento de pensão do FUNRURAL (pai do autor), em nome da genitora, datado de 16/11/1972 (
, p. 34);- Documento expedido por CMR - Comando de Manutenção Rural, de 08/1986, em nome da genitora (
, p. 40);- Ficha de entrevista rural da mãe do autor, datada de 29/11/1972, em que consta que sempre trabalhou como agricultora (
, p. 42);- Folha de informação do FUNRURAL, onde consta que o esposo da instituidora era agricultor, em 07/12/1972 (
, p. 43 a 48)- Pedido de retificação do cadastro e comprovantes de pagamento do FUNRURAL, de 1975 a 1979, em nome da mãe do autor (
, p. 50 a 55 e , p. 01 a 35);- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Caxias do Sul/RS, informando que Celestina Bolsoni Purgaz foi associada àquela entidade de 11/02/1973 a 12/1986, tendo pago as respectivas contribuições sindicais (
);- Formal de partilha e certidão do registro de imóveis, comprovando que a família do autor possui imóvel rural com pelo menos 25ha desde 1956, sendo as certidões lavradas a partir de 1973 porque oriundas do espólio do pai do autor, falecido em 1972 (
a ).A maior parte da documentação apresentada remonta à década de 1970, correspondendo ao período de carência legal apenas a declaração sindical (
) e o documento Comando de Manutenção Rural ( , p. 40), o qual, além de ser produzido após o falecimento de Celestina, foi emitido porque a mesma era titular da pensão do marido (NB 91.635.805-4), e não porque ela mesma fosse trabalhadora rural à época.Assim, considerada a ausência de documentos aptos a comprovação da atividade rural nos três anos que antecederam o óbito (1983 a 1986), e ainda que se admitisse, por hipótese, que ela exercesse a atividade agrícola em regime de economia familiar naquele tempo (salientando-se que não foi produzida a prova testemunhal nestes autos), concluindo-se que o chefe da família era o pai do autor e também agricultor, Casemiro Purgaz, falecido em 16/11/1972, tanto que foi ele o instituidor de pensão por morte rural.
Dessa forma, Celestina Purgaz, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71 vigente na época, sendo esse, em conjunto com a ausência de comprovação de labor rural entre 1983 e 1986, o óbice para concessão de seu aposentadoria e, daí, de pensão por sua morte, em 7 de maio de 1986.
Portanto, com adoção em sua integralidade do parecer do Ministério Público Federal, deve ser provida a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de julgar improcedente a ação.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade.
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Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO-VISTA
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
------------------------------------------------------------------------------------------.
À época do falecimento da mãe do autor, estava em vigor a Lei Complementar 11/1971, que relacionava os benefícios prestados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por velhice, dentre os quais estava a exigência de ser chefe ou arrimo de família. Grifo meu
Apenas um membro da família teria acesso à aposentadoria. Exemplificativamente, se o marido fosse enquadrado como trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.
No presente caso, o autor não demonstrou o que lhe seria pressuposto para a concessão da pensão por morte de sua mãe, ou seja, de que esta tinha direito à aposentadoria rural, à época do óbito. Grifo meu
O artigo 4º da Lei Complementar 11/71 determinava que a aposentadoria por velhice seria devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade. Celestina Bolsoni Purgaz, genitora do autor, era nascida em 07/04/1913 (
, p. 15), portanto, em 07/05/1986, já contava mais de 65 anos de idade, preenchendo assim o requisito etário. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 16/73, era exigida, também, a comprovação da atividade rural por, pelo menos, os três últimos anos anteriores ao pedido do benefício (ou, no caso, ao evento morte).Assim, considerada a ausência de documentos aptos a comprovação da atividade rural nos três anos que antecederam o óbito (1983 a 1986), e ainda que se admitisse, por hipótese, que ela exercesse a atividade agrícola em regime de economia familiar naquele tempo (salientando-se que não foi produzida a prova testemunhal nestes autos), concluindo-se que o chefe da família era o pai do autor e também agricultor, Casemiro Purgaz, falecido em 16/11/1972, tanto que foi ele o instituidor de pensão por morte rural.
Dessa forma, Celestina Purgaz, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71 vigente na época, sendo esse, em conjunto com a ausência de comprovação de labor rural entre 1983 e 1986, o óbice para concessão de seu aposentadoria e, daí, de pensão por sua morte, em 7 de maio de 1986.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Sem embargo, a afirmação esboçada na minuta "dessa forma, Celestina Purgaz, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido" merece ponderação.
Imperioso destacar que esta Corte não fundou o decisum na diferenciação de gênero, tão somente que prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
No entanto, mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.
No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO. 1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79). 2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. 3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. [Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018318-33.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/07/2016)
Nessa quadra, cabe avaliar a condição de segurada da falecida genitora.
Com efeito, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, o requerimento de pensão rural (FUNRURAL) em nome da mãe do autor, datado de 1972, e os comprovantes de pagamento ao FUNRURAL entre 1975 e 1979 constituem início de prova material, conforme reconhecido pela jurisprudência. A ficha de entrevista rural de 1972 e a folha de informação do Sindicato Rural corroboram ainda mais o vínculo da falecida com o trabalho rural. Dessa forma, a documentação anexada demonstra que a falecida trabalhava como agricultora e contribuía ao FUNRURAL.
Destarte, o STJ tem reiteradamente decidido que o início de prova material, somado à prova testemunhal coerente, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
Outrossim, não obstante Franciscanos os documentos, a partir dos fundamentos esboçados, e analisando com temperamento as provas, verifica-se que os documentos apresentados são indiciários do labor rural da falecida.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, sendo essencial à comprovação da alegada qualidade de segurada especial da genitora do autor, em conformidade com o exigido pela legislação da época, quando então o julgador terá a oportunidade de confrontar o arcabouço probatório com os depoimentos e dirimir dúvidas.
Nessa quadra, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante das lacunas evidenciadas.
Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Nesse diapasão, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo prudente que sejam realizada audiência de instrução que corrobore o início de prova apresentada, considerando que trata-se de agricultora, que, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial à luz da legislação da época do óbito.
Diante de tais considerações tenho por anular, de ofício, a sentença para a reabertura da instrução processual.
Observo que deve ser oportunizada às partes a juntada de outros documentos, querendo, que ajudem a elucidar a controvérsia.
Conclusão
De ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito de avaliar o alegado trabalho como agricultora da instituidora do benefício. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por, de oficio, anular a sentença, por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento, restando prejudicada a análise do recurso.
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Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. trabalhador rural em regime de economia familiar. qualidade de segurada antes de 1991. inversão da sucumbência. verba honorária.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Na ausência de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Se a parte autora sucumbiu integralmente em sua pretensão, deve arcar com a verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603128v8 e do código CRC a0bd6fc3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024
Apelação Cível Nº 5016415-71.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
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