
Apelação Cível Nº 5004193-91.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por A. B., na condição de filho maior inválido, visando a concessão de pensão em razão do óbito de sua genitora, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do respectivo falecimento, ocorrido em 22/06/1991.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão da pensão por morte, em decorrência do óbito da mãe, a contar da data do requerimento administrativo (10/09/2015) e até o falecimento do autor, em 08/11/2017, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos e acrescidos de juros, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (
).A sucessão da parte autora apelou, aduzindo que tem direito à concessão do benefício desde o óbito da genitora, em 22/06/1991, pois que contra a pessoa incapaz não corre a prescrição. Requereu a reforma da sentença no ponto (
).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões de apelo, argumentou que a qualidade de segurada especial da instituidora não foi comprovada, pois, de acordo coma Lei Complementar 11/71, deveria demonstrar a atividade rural nos três anos que antecederam o óbito. Pugnou pela correção monetária pela taxa SELIC e a reforma da sentença, com a improcedência da ação (
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos.VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A Lei 3.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao artigo 77, §2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do Instituidor
Conforme já referido, o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o artigo 7º do Decreto 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e §1º, da Lei 8.213, consoante as disposições do §2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/02/2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14/09/2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
O autor postula a concessão da pensão por morte pelo falecimento de sua genitora, Sra. Adolina Berghahn, alegadamente agricultora, ocorrido em 22/06/1991 (
, p. 02).Tratando-se de óbito anterior à vigência da Lei 8.213, é aplicável a legislação da época, conforme Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).
Assim, no presente caso, incidem os dispositivos da Lei Complementar 11/71, modificada pela Lei Complementar 16/73, que disciplinava os benefícios previdenciários devidos ao segurado trabalhador rural anteriormente à Lei 8.213, nos seguintes termos
[Lei Complementar 11/71]
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
[Lei Complementar 16/73]
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
De se notar que, no regime anterior, existia uma unidade na percepção dos benefícios, concentrando-se no chefe ou arrimo da unidade familiar. É dizer, somente haveria uma aposentadoria concedida para o conjunto dos membros da unidade familiar, a ser recebida pelo respectivo chefe ou arrimo. Se falecesse o instituidor originário, a pensão seria paga, em seu montante integral, àquele que passasse à condição de novo chefe ou arrimo familiar. Se tal novo chefe ou arrimo passasse a preencher os requisitos para a percepção de aposentadoria, então teria que optar por esse benefício ou pela pensão. Ou seja, somente seria pago um benefício para cada unidade familiar.
Por seu turno, a qualidade de dependente vinha expressa no artigo 11, inciso I, da Lei 3.807:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
No caso concreto, a condição de dependente do autor não foi objeto de impugnação, sendo juntada perícia médica, realizada administrativamente, atestando a invalidez (
, p. 20) e sabendo-se também que o autor foi interditado desde 06/08/1992 ( , p. 03 a 04).Para comprovar a atividade rural da mãe apresentou os seguintes documentos:
- Nota fiscal de venda de produtos rurais, em nome do pai, nos anos de 1974 a 1988 (
a );- Certidão de óbito do genitor, qualificado como agricultor, em 28/07/1989 (
, p. 40).Veja-se que não há documentos aptos a comprovação da atividade rural nos três anos que antecederam o óbito (1989 a 1991), pois que os referidos documentos estavam em nome do pai do autor e embasaram a concessão da pensão do PRORURAL 07/917.698.487, a qual foi instituída em favor da viúva, mãe do ator, Sra. Adolina Berghahn, que recebeu o benefício até o seu falecimento.
Leonida Dorr disse que conhece conhece a família do autor há mais de 40 anos; que sempre foi vizinha deles; que o autor era filho da Adolina e esqueceu o nome do pai dele; que trabalhavam na roça, eram agricultores; que tinham 12,5ha de terra; que trabalhava só a família; que eram 9 membros na família; que plantavam milho, soja, batatinha; criavam porco e galinha; que só trabalhavam na lavoura; que a Adolina morreu de enfarto; que ela trabalhou na lavora até perto de falecer; que ela faleceu há mais de 30 anos; que o Arnildo dependia dos pais para tudo (
).Araci Petersen Birk informou que conhece a família do autor há mais de 60 anos; que era vizinha deles desde que nasceu; que o pai dele é Jacob e a mãe Adolina; que via a família trabalhando na roça; que Adolina trabalhou até o dia que faleceu; que ela morreu rápido; que Arnildo tinha dependência dos pais; que a mãe cuidava dele; que eles tinham uns 12ha de terras; que era uma família grande com muitos filhos, todos trabalhavam na roça; que eram agricultores e nunca saíram de Herval Novo; que era só a família que plantava; que tinham milho, soja, porcos; que eles eram agricultores (
).Valdecir Thiele afirmou que conheceu a família do autor desde sempre, pois na nasceu e se criou perto deles; que a sua família era a primeira vizinha deles, era o lindeiro; que os pais do autor eram Jacob e Adolina; que eles eram agricultores; que tinham 12,5ha de terras; que eles plantavam milho, soja, criavam porcos; que eram uns 8 na família, eram um grupo grande e todos trabalhavam na agricultura, sem empregados; que a Sra. Adolina faleceu rápido, acha que ela enfartou; que ela lidou na terra até perto de morrer; que ela nunca se afastou da atividade rural; que a família nunca teve outra fonte de renda que não a agricultura; que o Arnildo não batia bem da cabeça, tinha doença mental, e dependia totalmente dos pais (
).Ainda que se admitisse, por hipótese, com base exclusivamente na prova testemunhal, que a Sra.. Adolina exercesse a atividade agrícola em regime de economia familiar naquele tempo, os depoimentos apontaram que o chefe da família era o pai do autor e também agricultor, Sr. Jacob Berghahn, falecido em 28/07/1989, tanto que foi ele o instituidor de pensão por morte rural no ano de 1989.
Dessa forma, Adolina Berghahn, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71 vigente na época, sendo esse, em conjunto com a ausência de comprovação de labor rural entre 1989 e 1991, o óbice para concessão de pensão por sua morte, em 22/06/1991.
Ademais disso, percebe-se que o autor também recebeu o benefício de pensão por morte tendo como instituidor o seu pai Jacob Berghahn e que, antes, estava sendo fruído pela sua genitora – NB 07/917.698.487. Ou seja, o benefício de pensão recebido pela mãe, tendo como instituidor o pai do autor, foi passado para o autor, com efeitos retroativos a 22/06/1991.
Nessas condições, seria inviável a acumulação de pensão por morte na égide da legislação anterior, consoante a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes (artigo 6º, §1º, parte final, da Lei Complementar 16/73, bem como artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71). É dizer, um filho inválido não receberia duas pensões por morte rurais dos seus genitores, vez que, com a morte de um deles, a pensão deveria passar para o outro, e apenas com o falecimento deste é que o filho passaria a receber a pensão. Melhor explicando: ou a genitora, como arrimo ou chefe de família originário, seria instituidora da pensão rural, ou, na qualidade de anterior dependente e nova arrimo ou chefe de família, receberia uma pensão por morte do instituidor originário, podendo vir a passá-la, com o seu óbito, aos seus dependentes, o que ocorreu no presente caso, pois, como já referido, o autor estava recebendo a pensão do FUNRURAL instituída pelo pai até o seu próprio falecimento, em 08/11/2017.
Desta forma, como o autor já estava recebendo uma pensão do FUNRURAL, oriunda do seu genitor e que estava em gozo, desde o óbito dele, pela sua genitora, inclusive tendo o INSS acatado o pagamento retroativo à data de 22/06/1991, não se mostra possível a concessão de uma segunda pensão do FUNRURAL ao requerente.
Veja-se que a previdência do trabalhador rural em regime de economia familiar, sobretudo na legislação anterior, possui um caráter bastante assistencial, ou seja, independente do pagamento de contribuições que orienta as relações previdenciárias atuais.
Desse modo, os referidos benefícios foram instituídos com a notável finalidade de não deixar a pessoa que trabalhava no campo, ou a sua família, desprovidos de recursos mínimos necessários à sua subsistência, criando-se o entendimento da inacumulabilidade de benefícios assistenciais, o que também se reproduz na legislação atual.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entendimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior. (TRF4, AC 5048155-14.2016.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 01/03/2018)
Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, que inclusive no período de três anos anterior à sua morte era pensionista do FUNRURAL, sendo, ademais, inacumuláveis duas pensões por morte pelo regime rural anterior, devendo ser provido o apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgada improcedente a ação.
Ainda, em vista do provimento do apelo da autarquia, fica prejudicado o apelo da parte autora.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do requerente, com manutenção da suspensão da exigibilidade, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687190v13 e do código CRC 84e0ebe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Apelação Cível Nº 5004193-91.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
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O autor postula a concessão da pensão por morte pelo falecimento de sua genitora, Sra. Adolina Berghahn, alegadamente agricultora, ocorrido em 22/06/1991 (
, p. 02).Tratando-se de óbito anterior à vigência da Lei 8.213, é aplicável a legislação da época, conforme Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado)...
No caso concreto, a condição de dependente do autor não foi objeto de impugnação, sendo juntada perícia médica, realizada administrativamente, atestando a invalidez (
, p. 20) e sabendo-se também que o autor foi interditado desde 06/08/1992 ( , p. 03 a 04).Para comprovar a atividade rural da mãe apresentou os seguintes documentos:
- Nota fiscal de venda de produtos rurais, em nome do pai, nos anos de 1974 a 1988 (
a );- Certidão de óbito do genitor, qualificado como agricultor, em 28/07/1989 (
, p. 40).Veja-se que não há documentos aptos a comprovação da atividade rural nos três anos que antecederam o óbito (1989 a 1991), pois que os referidos documentos estavam em nome do pai do autor e embasaram a concessão da pensão do PRORURAL 07/917.698.487, a qual foi instituída em favor da viúva, mãe do ator, Sra. Adolina Berghahn, que recebeu o benefício até o seu falecimento...
Ainda que se admitisse, por hipótese, com base exclusivamente na prova testemunhal, que a Sra.. Adolina exercesse a atividade agrícola em regime de economia familiar naquele tempo, os depoimentos apontaram que o chefe da família era o pai do autor e também agricultor, Sr. Jacob Berghahn, falecido em 28/07/1989, tanto que foi ele o instituidor de pensão por morte rural no ano de 1989.
Dessa forma, Adolina Berghahn, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71 vigente na época, sendo esse, em conjunto com a ausência de comprovação de labor rural entre 1989 e 1991, o óbice para concessão de pensão por sua morte, em 22/06/1991.
Dessa forma, Adolina Berghahn, pensionista do PRORURAL, não se enquadrava no conceito de arrimo de família exigido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71 vigente na época, sendo esse, em conjunto com a ausência de comprovação de labor rural entre 1989 e 1991, o óbice para concessão de pensão por sua morte, em 22/06/1991.
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A parte autora, A. B., 89, quadro compatível com retardo mental, representado pelo curador Erno Berghahn, ingressou com a presente ação em 16/12/2015, requerendo a concessão de pensão por morte de sua genitora, Sra Adolina Berghahn, óbito ocorrido em 22/06/1991.
O autor titula o benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido de seu genitor, Sr. Jacob Berghahn, falecido em 28/07/1989, com efeitos financeiros a partir do óbito de Adolina em 1991.
Com efeito, consabido que para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a devida vênia, a conclusão exarada no voto condutor restou prejudicada, pois tomou como base a Lei Complementar 11/71.
No caso concreto, a genitora do autor, veio a óbito em 22/06/1991.
Portanto, a legislação a ser tomada como base à análise dos requisitos à concessão da Pensão por Morte é a lei Lei 8.213/1991, cujos efeitos, retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145; dois meses e 17 dias antes do óbito de Adolina.
Nessa quadra, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
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Da falta de interesse processual
Inicialmente destaco que a Autarquia ré arguiu preliminar de falta de interesse processual do autor, tendo em vista que inexiste pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em relação ao óbito da sua genitora.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que não merece acolhida a preliminar, na medida em que há pedido administrativo de concessão de pensão por morte de ambos os genitores, conforme cópia do processo administrativo NUP 37097.001929/2015-29 (EV2PI9DOC3), sendo indeferido em relação à genitora em 04/12/2015, diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial na data do óbito. Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito
A pensão por morte é benefício pago mensalmente aos dependentes em razão do falecimento do segurado e tem por finalidade substituir a renda dele para o grupo familiar. Para fazer jus ao benefício os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido.
Embora a concessão do referido benefício não dependa de carência, fulcro no art. 26 da Lei nº 8.213/91, é indispensável que, ao tempo do óbito, o falecido detenha a qualidade de segurado. No caso de perda desta qualidade, a pensão por morte somente será concedida se o de cujus tivesse preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria antes da data do falecimento.
O art.16 da Lei nº 8.213/91, preceitua que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente de segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
...
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que concerne ao óbito, é incontroverso no caso em tela, consoante a certidão de óbito juntada aos autos (EV1PI4DOC10). A qualidade de dependente do autor é igualmente incontroversa e comprovada através da interdição e demais documentos que instruem a inicial.
Cabe salientar, ainda, que, desde o falecimento do genitor, e em razão de seu óbito, o demandante percebe benefício de pensão por morte para filho maior inválido, corroborando, assim, sua condição de inválido.
A controvérsia no presente caso restringe-se à qualidade de segurada da falecida na época dos óbito.
Ocorre que, restou comprovado através da prova documental, o labor rural, em regime de economia familiar, realizado pela genitora, até a data de seu óbito, de modo que mantinha a qualidade de segurada à época do falecimento.
A prova testemunhal corroborou com as alegações iniciais, considerando que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a genitora do autor laborou durante toda a vida no meio rural, inclusive após o falecimento do esposo.
Assim, considerando que o óbito da genitora do autor ocorreu em 22/06/1991, quando o demandante já contava com a maioridade, demonstrada de forma cabal que ele já era portador da invalidez.
Destarte, comprovada a qualidade de segurada da genitora, a invalidez do autor e sua dependência econômica, o que gera o direito de receber o benefício de pensão de por morte postulado junto à Autarquia.
Saliento, ainda, que não há óbice à cumulação das pensões por morte dos genitores do autor, maior inválido, uma vez que a vedação contida no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, é relativa a pensões de cônjuges/companheiros, nada referindo aos casos de genitores. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválida da autora antecede ao óbito de seus genitores e que, por consequência, aquela dependia economicamente dos falecidos pais, faz jus à concessão das pensões por morte postuladas. (TRF4 5017106-52.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 5. O demandante faz jus a percepção da pensão por morte desde as datas dos óbitos dos pais, descontadas as parcelas já recebidas pela genitora falecida a título de pensão por morte do falecido marido, pois com ela conviveu, tendo seu sustento provido a partir dos mesmos recursos. (TRF4, APELREEX 5001538-38.2013.404.7012, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2015) (grifei)
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo de duas pensões por morte, entendo que merece procedência a pretensão do autor. Grifo meu
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Ademais, crível a hipótese de vocação rurícola da genitora da parte autora, pois lastreada no acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que convergem no mesmo sentido, que a genitora do autor laborou durante toda a vida no meio rural, inclusive após o falecimento do esposo; como enfatizado pelo juiz singular.
Assim, incontroversa a qualidade de dependente da parte autora, bem como comprovado que a instituidora detinha qualidade de segurada ao tempo do óbito, é devida a pensão por morte à parte autora, devendo manter-se hígida a sentença.
Nego provimento à apelação do INSS.
Termo inicial
A sucessão da parte autora apelou, aduzindo que tem direito à concessão do benefício desde o óbito da genitora, em 22/06/1991, pois que contra a pessoa incapaz não corre a prescrição. Requereu a reforma da sentença no ponto (
).Com razão.
Com efeito, há que se considerar que a Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Outrossim, esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a matéria, implicando que os relativamente incapazes sujeitem-se à prescrição quinquenal, estreitando os critérios para as pessoas naturais serem, legalmente, enquadradas como absolutamente incapazes e ter ampliada a proteção de seus direitos.
Da mesma forma restou pacificada a partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida em Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019 tornando expressa a aplicação do artigo 74, inciso I, aos menores de 16 anos.
Sem embargo, esse Tribunal já assentou que a Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma restritiva, de modo a levar à maior vulnerabilidade os indivíduos que visa a proteger.
Por isso, não pode a autora sem discernimento para os atos da vida civil, ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. (TRF4, AC 5001216-52.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. FORMALIZAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. (...) 5. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. 6. Preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o dependente ao benefício de pensão por morte postulado, desde o óbito de seu genitor, a partir do falecimento da genitora e, também, da pensão deixada pela mãe, desde o óbito desta, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição. (TRF4 5010470-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. (...)3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (grifei) 4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.(TRF4, AC 5001087-02.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)(grifei)
Nesse diapasão, por tratar-se de absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, não pode ser a parte autora prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo devido o benefício pleiteado desde o óbito da genitora em 22/06/1991, até a implantação administrativa pela autarquia previdenciária.
Dou provimento à apelação da Sucessão da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não conheço do recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS. Dar provimento à apelação da Sucessão da parte autora no que se refere à data inicial do benefício - do óbito da genitora.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da sucessão da parte autora, e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714200v11 e do código CRC 2e21135e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004193-91.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. trabalhador rural em regime de economia familiar. qualidade de segurada antes da lei 8.213 de 1991. inversão da sucumbência. verba honorária.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Na ausência de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Se a parte autora sucumbiu integralmente em sua pretensão, deve arcar com a verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do requerente, com manutenção da suspensão da exigibilidade, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687191v3 e do código CRC c4a9a0ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5004193-91.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO REQUERENTE, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SUCESSÃO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024
Apelação Cível Nº 5004193-91.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO REQUERENTE, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
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