| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORGES |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
: | Henrique Oltramari | |
: | Luana dos Santos Segala | |
: | Ana Paula Longo Colussi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834655v31 e, se solicitado, do código CRC 62255E5F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORGES |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
: | Henrique Oltramari | |
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: | Ana Paula Longo Colussi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
MARIA LUIZA BORGES, representada por seu curador, Ismael Borges, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da mãe, CATARINA DA ROSA BORGES, cujo óbito ocorreu em 11-11-2011.
Sobreveio sentença (13-06-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte desde o óbito em 11-11-2011. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil; condenou ainda, ao pagamento de 50% das custas.
Inconformada a autarquia recorreu alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, pois, há evidências de que a invalidez não teria ocorrido antes de completar 21 anos.
Ademais, sustentou que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 08-09-1987, cessando sua dependência da instituidora do benefício.
Na eventualidade, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária e a isenção das custas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 11-11-2011, correspondendo, na data da sentença, a 55 competências devidas pela autarquia, fica evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
A autora MARIA LUIZA BORGES, interditada civilmente (30-03-2012), representada por seu curador, Ismael Borges, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, CATARINA DA ROSA BORGES, cujo óbito ocorreu em 11-11-2011.
Sustentou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em 17-12-2012, sendo negado sob o fundamento de que "o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos" (fl.23).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CATARINA DA ROSA BORGES, ocorrido em 11-11-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.19).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da instituidora do benefício, sendo que a falecida mãe da autora, Sra. Catarina da Rosa Borges era titular de Aposentadoria por Idade Rural (fl. 48 verso).
Certifico que a autora é titular de Aposentadoria por Invalidez - Trabalhadora rural, DIB 08-09-1987 (fl.50 verso).
A constatação da dependência da autora em relação à falecida mãe, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez da requerente à época do óbito da instituidora da pensão e, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental, bastando para tanto prova testemunhal.
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
De acordo com o laudo pericial (fls. 106/112), o médico perito indicado pelo juízo de origem, examinando a autora em 12-08-2015, referiu que esta apresenta CID F20.0 (esquizofrenia paranóide). Além disso, o perito afirmou que a autora apresenta comprometimento significativo de várias funções do estado mental; fixou data aproximada para o início da doença como sendo a década de 70, a partir de documentação do Hospital Psiquiátrico São Pedro, quando a autora tinha 18 anos de idade; constatou a incapacidade definitiva para as atividades da vida diária.
Muito embora não tenha a perícia técnica sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade de MARIA LUIZA BORGES, e a interdição (30-03-2012) seja posterior ao óbito da segurada CATARINA DA ROSA BORGES, o laudo pericial (fls. 106/112) informa que a doença da requerente já se manifestava desde os 18 anos de idade, ou seja, a invalidez era preexistente à data do falecimento do mãe em (11-11-2011). Tal conclusão encontra suporte quando analisado o laudo pericial em conjunto com a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez - Trabalhadora rural (fl. 50 verso) à autora, momento em que a autarquia fixou a incapacidade na data 08-09-1987, bem como com os dados constantes do CNIS, no qual se verifica que, aos 69 anos de idade (nascida em 21-04-1948 fl.16), Maria Luiza Borges não apresentou um único registro de trabalho.
Entretanto, constato, no que se refere à dependência econômica, que não foi produzida qualquer prova pela parte autora.
A alegação do INSS de que a requerente possui rendimento próprio relativo à aposentadoria por invalidez enfraquece a presunção relativa de dependência econômica e inviabiliza, com isso, a apreciação do direito apenas com base na referida presunção.
A sentença de primeiro grau limitou-se a considerar que a dependência econômica é presumida e que a acumulação de benefícios não descaracteriza a dependência econômica.
Por esse motivo, entendo que é caso de anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica da autora.
Diante disso voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial foram providas em parte, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual, pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834654v30 e, se solicitado, do código CRC D10EC11F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055165220138210109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA BORGES |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
: | Henrique Oltramari | |
: | Luana dos Santos Segala | |
: | Ana Paula Longo Colussi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875932v1 e, se solicitado, do código CRC BE3662CF. | |
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