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Apelação Cível Nº 5043183-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA CHEBOTAIO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: MONIQUE CHEBOTAIO DIAS (Pais) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (
) que reconheceu como data de início do benefício da pensão por morte a data do óbito do segurado instituidor, bem como condenou o INSS a pagar a os valores devidos a título de parcelas atrasadas, compreendidas entre 17/02/2014 e 21/06/2022, devidamente atualizadas.Em suas razões recursais (
), o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício da pensão por morte não pode ser concedido de forma retroativa, salvo nos casos em que o pedido administrativo seja requerido em até 30 (trinta) dias a contar do óbito do de cujus. Ainda, argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.Com contrarrazões (
) vieram os autos.É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, verifica-se que, no momento do óbito, o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista que não corre prescrição para os menores de 16 (dezesseis) anos.
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/02/2014, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
No caso em apreço, o direito a pensão por morte não é objeto da presente demanda, sendo fato incontroverso.
O deferimento administrativo ocorreu em 15/08/2022 (
, fl. 28), com pagamento de parcelas desde a DER (21/06/2022).Controverte-se nos autos, assim, acerca do termo inicial de pagamento da pensão por morte, defendendo a autora o reconhecimento do direito à concessão do benefício desde o falecimento de seu genitor, em 17/02/2014.
A requerente nasceu em 12/10/2014 (
), sendo ela, pois, absolutamente incapaz tanto na data do óbito, como na data do requerimento administrativo.O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impede a prescrição do direito de incapazes:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Já o Código Civil, assim dispõe acerca do prazo prescricional:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; […]
Como se vê, efetivamente contra o absolutamente incapaz não se cogita a fluência do prazo prescricional, pois o beneficiário não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Ademais, sua habilitação tardia não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito do instituidor, sendo que o mesmo ocorre no caso daqueles que não possuem discernimento para os atos da vida civil.
Sobre o tema colaciono precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição. (TRF 4ª Região, Processo: 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004, p. 706)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (AC 2006.70.03.005651-6/PR. RELATOR : Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF4. Turma Suplementar. Julgado em 22/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 2. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de pensão abarcadas entre a data do óbito e a véspera do requerimento administrativo, ainda que este tenha ocorrido após decorrido o prazo de 30 dias da data do óbito, prazo posto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97. (AC 2007.70.01.004861-0. RELATOR : Des. Federal Celso Kipper. TRF4. 5ª Turma. Julgado em 14/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) 4. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito.(...)" (TRF 4ª Região, AC 587892/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 05-11-2004)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO. - O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição. (TRF 4ª Região, AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Na linha dos precedentes acima transcritos, como o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é assemelhado à prescrição, ele não se aplica ao absolutamente incapaz, sendo devido o benefício desde a data do óbito do segurado, em 17/02/2014.
Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Conclusão
Apelação do INSS | DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte às autoras, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do óbito, em 25/04/2017, bem como determinou ao INSS que pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242594v13 e do código CRC afe5ce77.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043183-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA CHEBOTAIO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: MONIQUE CHEBOTAIO DIAS (Pais) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242595v4 e do código CRC 736ec302.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5043183-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA CHEBOTAIO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)
APELADO: MONIQUE CHEBOTAIO DIAS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:40.