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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 501540...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5015406-02.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015406-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por D. H. H. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03010326220188240043, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a sua invalidez estaria comprovada nos autos. Defende que a pensão por morte recebida não poderia ter sido cessada, haja vista ser incapaz. Aduz que por se tratar de um pedido de manutenção de benefício, independe o marco inicial da incapacidade (evento 108, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 111, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 102, OUT1):

D. H. H. propôs "ação de restabelecimento da pensão por morte com reconhecimento de invalidez" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que alega fazer jus ao restabelecimento de benefício de pensão por morte cessado indevidamente quando completou 21 anos de idade, já que era portadora de moléstia incapacitante antes da cessação da benesse.

Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferida a gratuidade da justiça, determinada a produção de prova pericial e ordenada a citação da ré (evento 3).

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial sob alegação de que a autora não foi considerada inválida por apresentar incapacidade temporária ao completar a maioridade (evento 26).

A autora apresentou réplica à contestação (evento 31).

Sobreveio o laudo pericial (evento 79).

Instadas as partes a se manifestar, apenas a autora o fez (evento 85).

Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (evento 97).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

É incumbência do requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte, e, de acordo com o enunciado 340 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o instituidor do benefício, Sr. Helvino Heliberto Hoppe, veio a óbito no dia 18/09/2010, de acordo com a as informações contidas no processo administrativo acostado ao feito com a inicial (evento 1, informação 24). Dessarte, aplicável à espécie a legislação correlata (Lei n. 8.213/91) na redação então vigente, que assim dispunha:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Nesses termos, cabe perquirir acerca do preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurada da pessoa falecida; c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao óbito e à qualidade de segurado do instituidor não há controvérsias, tanto é que a autora auferiu o benefício até atingir a idade de 21 anos. A controvérsia reside, pois, em saber se a autora enquadra-se no conceito de dependente, a justificar o pretendido restabelecimento do benefício.

A respeito, extrai-se do art. 16 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Na espécie, a autora sustenta que sua pretensão encontra guarida na lei por estar inválida ao tempo da cessação do benefício, que se deu em 28/07/2016 (evento 1, informação 24, p. 7). Não obstante, a jurisprudência tem decidido que a invalidez a que alude a lei deve estar presente no momento em que ocorre o óbito do instituidor. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POSTERIOR AO ÓBITO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No caso dos autos, a invalidez que acomete a parte autora iniciou-se após o falecimento do genitor segurado da Previdência Social, o que desautoriza a concessão do benefício. (TRF4 5000955-69.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5033224-70.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020). Grifei.

No caso telado, o perito do juízo esclareceu que a autora adquiriu incapacidade em razão das moléstias apenas após o óbito do instituidor, porquanto, em resposta ao quesito 8 do juízo (é possível constatar a data a que remonta a incapacidade?), foi taxativo: "A data de internação quando foi descoberta a enfermidade e o início do tratamento em abril/maio de 2016" (evento 79).

Desse modo, a improcedência do pedido é medida de rigor, na linha do entendimento jurisprudecial acima mencionado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido na decisão que recebeu a inicial.

Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ‘a’, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).

Requisite-se o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado no item 4.2 da decisão proferida no evento 3.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia ao momento em que a autora tornou-se incapaz para fins de reconhecimento da condição de dependente do falecido.

Helvino Heliberto Hoppe, pai da autora, falecera em 18-9-2010 (evento 1, DOC1). Em decorrência disso, a autora passou a receber a pensão por morte n. 154.091.511-2, na condição de filha menor de idade, cessado administrativamente ao completar 21 anos.

No ponto, defende que por ser pessoa incapaz o benefício não poderia ter sido cessado.

De início, cumpre salientar que a lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.

Esse o teor do artigo da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Extrai-se dos autos que, para esclarecer a questão, foi realizada perícia judicial em 06-6-2019, pelo Dr. Gustavo Wentz Biasuz, CRM/SC n. 25.742. Na ocasião, o expert concluiu pelo início da incapacidade em abril de 2016, quando diagnosticada a neoplasia maligna que acomete a autora (evento 79, OUT1 a evento 79, OUT4).

Chamo atenção que toda documentação médica apresentada pela autora tem como data inicial o ano de 2016, logo, está comprovado que o quadro incapacitante teve início cerca de 6 anos após o óbito do instituidor da pensão.

Nesse contexto, a legislação é clara e não há qualquer exceção que permita a prorrogação da pensão por morte concedida ao filho menor de idade pelo fato de que, durante o recebimento do benefício e antes de completar 21 anos, seja acometido por doença incapacitante.

A pensão por morte ao filho maior incapaz, como visto, exige a demonstração de que o estado incapacitante tenha iniciado antes do óbito do instituidor da pensão, logo, mantida a sentença na sua integralidade.

II - Conclusões

1. A lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.

2. No presente caso, os documentos apresentados pela própria autora demonstram que a incapacidade teria iniciado anos após o óbito do seu genitor.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação e não tenso sido fixados honorários advocatícios na sentença, condeno a parte apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelada, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421476v8 e do código CRC b5cc19a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015406-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, Helvino Heilberto Hoppe, em 18/09/2010.

O e. Relator mantém a sentença de improcedência. Peço vênia para divergir no que se refere à qualidade de dependente da autora.

A autora nasceu em 28/07/1995 (evento 1, CERT4) e completou 21 anos de idade em 28/07/2016, ocasião em que foi cessado o benefício de pensão por morte percebido desde o óbito de seu pai, como filha menor impúbere.

A perícia judicial, realizada em 06/06/2019, constatou que a autora é portadora de polineuropatia de doente crítico (CID 10 G63), que a incapacita para todas atividades, inclusive autocuidados, desde abril/maio de 2016, sem previsão de recuperação.

Consta do laudo pericial (evento 79, OUT2, p. 1):

Apesar de posterior ao óbito do genitor, o quadro de invalidez surgiu antes da autora completar 21 anos de idade.

Acerca da cessação do benefício de pensão por morte, disciplinava a Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) - Sem grifos no original.

O texto de lei é claro e não permite a cessação da pensão concedida ao filho menor, em caso de invalidez/deficiência. Aqui é irrelevante se o quadro incapacitante surgiu antes ou depois do óbito, haja vista a dependência presumida do filho menor e a continuidade da situação por invalidez superveniente e anterior à maioridade.

A solução seria diferente se a deficiência/invalidez surgisse após 21 anos completos, ante a presunção legal de que a partir deste marco a pessoa tem capacidade de prover o próprio sustento, sem depender de seus genitores. Nesta hipótese - diversa da em análise -, exige-se que a deficiência/invalidez seja preexistente ao óbito.

Entretanto, houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, sendo descabida a cessação do benefício.

Na mesma linha de raciocínio, cito precedente em caso análogo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO PAGOS AO GENITOR. CABIMENTO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Situação em que a autora nunca esteve sujeita à contagem de lustro prescricional, pois era menor absolutamente incapaz quando do óbito de sua mãe e, posteriormente, quando ainda menor absolutamente incapaz, foi reconhecida a sua invalidez para os atos da vida civil. 4. Diante da ausência de fluência do lustro prescricional em relação à autora, tem esta direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua mãe, que não foram pagas a seu pai, por este ter formulado administrativamente o referido benefício quando já materializada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5020684-25.2018.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

Desse modo, a autora tem direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1540915112
ESPÉCIE
DIB18/09/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecimento a partir de 29/07/2016

Conclusão

Dado provimento ao apelo do autora para restabelecer o benefício de pensão por morte NB 154.091.511-2, a partir da cessação em 28/07/2016.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519889v12 e do código CRC f5840ce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/6/2024, às 13:57:36


5015406-02.2020.4.04.9999
40004519889.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015406-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. percepção do benefício até os 21 anos. cessação. invalidez anterior à maioridade. restabelecimento.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.

4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco.

5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738573v5 e do código CRC a24fc8d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/10/2024, às 13:54:49


5015406-02.2020.4.04.9999
40004738573 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5015406-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5015406-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.


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