APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELMIR HOLDEFER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | EDELA HOLDEFER (Curador) | |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR A CF/88. VEDADA À ÉPOCA A ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ RURAL, AMBAS ORIGINADAS DA ATIVIDADE NA AGRICULTURA.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido anteriormente a CF/88, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667291v3 e, se solicitado, do código CRC C0D52D2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELMIR HOLDEFER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | EDELA HOLDEFER (Curador) | |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de genitor, porque entendeu que o diploma legal aplicável à época do óbito do instituidor da pensão por morte veda a acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que a partir da vigência da Lei 8.213/91, restou abolido qualquer eventual entendimento contrário acerca da possibilidade de percepção acumulada de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte, até porque, decorrentes de fatos geradores distintos e diversos, de modo a permitir a acumulação dos dois benefícios, refletindo, a par disso, entendimento que melhor se coaduna com a evolução da própria sociedade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, cabe analisar inicialmente a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de genitor falecido antes do advento da Constituição Federal de 1988, em 25-06-1987.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, uma vez que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 25-06-1987. Anota-se que os efeitos da Lei n.° 8.213/91, de 24.07.1991, retroagiram a 05.04.1991, por expressa disposição do art. 145, não alcançando o caso em apreço cujo óbito ocorreu em 1987.
O artigo 6º, §2º da Lei Complementar nº 16/73 determina que:
"Fica vedada a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalizez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior".
Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 regulamentou a questão da seguinte forma:
Art. 332. É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 300.
Assim, vedada estava à época a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
De todo o exposto e, considerando que o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e do advento da Constituição Federal de 1988, não há como se conceder o benefício de pensão por morte pretendido, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667290v2 e, se solicitado, do código CRC 8E029C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50028985320144047212
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | HELMIR HOLDEFER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | EDELA HOLDEFER (Curador) | |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746237v1 e, se solicitado, do código CRC AE93FCBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/08/2015 18:28 |