APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
Embora inconteste a dependência econômica presumida, a qualidade de segurado não restou demonstrada, pelo que merece reforma a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365776v4 e, se solicitado, do código CRC 898D77CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de dezembro/2015) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar de 28/04/2011, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelo sustenta o INSS que a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí é ideologicamente falsa. Requer, subsidiariamente, a baixa dos autos em diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos
Em apelação o INSS afirma que a procedência da ação baseou-se, unicamente, em declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí, na qual constou que o falecido laborou como lavrador no período compreendido entre 2.1.2007 a 8.7.2010, véspera do óbito. Argumenta que o óbito do instituidor da pensão ocorreu por homicídio, em confronto com a Polícia Militar do Paraná, assim como que o falecido era fugitivo da cadeia pública desde 4.7.2009. Sustenta que a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí é ideologicamente falsa. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência, e subsidiariamente a baixa dos autos em diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos cópias de todos os processos criminais a que o "de cujus" respondia na própria comarca de São João do Ivaí, assim como para que sobrevenha aos autos certidão carcerária, visando à apuração dos períodos em que o falecido ficou preso ou em cumprimento de medida socioeducativa e da profissão por ele declarada ou qualificada nos autos. Subsidiariamente postula a reformada sentença no tocante ao índice de correção monetária, com a aplicação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 1 - OUT13).
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para elucidação dos fatos.
A 6ª Turma desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para elucidação dos fatos, com a juntada da certidão carcerária, a fim de comprovar o período em que o falecido esteve preso, ou em cumprimento de medidas socioeducativas, restando prejudicado, por ora, a apelação (ev. 1 - dec15).
Pela certidão carcerária do "de cujus" (juntada no ev. 21), fornecida pela Delegacia de Polícia de São João do Ivaí/PR, restou certo que esteve preso nos períodos de 9.7.2007 a 23.8.2007, 9.10.2008 a 11.3.2009, e 11.3.2009 a 20.5.2009. Foram intimadas as partes e seus advogados acerca da tramitação do feito, assim como da necessidade de providenciarem o respectivo cadastramento, tendo o MPF requerido nova vista dos autos, após intimadas as partes sobre a juntada da certidão carcerária do "de cujus" e transcrito o prazo fixado (ev. 31).
Dada nova vista dos autos ao MPF, com assento nesta Corte, ofertou parecer pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença que concedeu a pensão por morte, pois o "de cujus" não exercia labor rural á época de seu óbito.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora, menor, à percepção de pensão por morte em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09-07-2010 (ev. 1 - out2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não há discussão acerca da condição de dependência econômica que, no caso, é presumida, pois filho do falecido, conforme certidão de nascimento anexada ao ev. 1 - out2.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, tenho que tal requisito não restou demonstrado, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos, os seguintes documentos a comprovar a atividade rural desenvolvida pelo de cujus a época do óbito: certidão de nascimento do requerente Nauan dos Santos Buche, na qual qualificado o falecido como lavrador; certidão de óbito de Márcio da Silva Buche, também o qualificando como lavrador; declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí de que, entre 2 de janeiro de 2007 a 8 de julho de 2010, MARCIO DA SILVA BUCHE trabalhou na lavoura em nossa região nos períodos acima indicados, trabalhou como bóia-fria, trabalhando nestes períodos em regime de economia individual em plantações capinas e colheitas de diversas culturas (ev. 1 - OUT2).
Ocorre, porém, que foi constatado, por meio de notícias veiculadas na imprensa local, que o "de cujus" veio a óbito quando estava em confronto com a Polícia Militar do Paraná em 9.7.2010, encontrando-se naquela mesma oportunidade foragido da cadeia pública (ev. 1 - OUT13). O Atestado de Permanência Carcerária emitido pela Delegacia de Polícia de São João do Ivaí/PR dá conta de que o falecido esteve preso nos períodos de 9 de julho de 2007 a 23 de agosto de 2007, de 9 de outubro de 2008 a 11 de março de 2009, e de 11 de março de 2009 a 20 de maio de 2009, sendo certo que ao menos desde outubro de 2008 o "de cujus" não exerceu labor rural, como bem observou o representante ministerial.
Assim, diante desses fatos, tenho que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010689820118160156
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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