Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5049364-18.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:37:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91. (TRF4 5049364-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049364-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO VEIGA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227601v27 e, se solicitado, do código CRC F7F53D0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/03/2018 10:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049364-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO VEIGA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria do Carmo Veiga visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Luiz Carlos Veiga, ocorrido em 03/05/2014, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando em 31/03/2016, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da DER em 12/08/2014, cujas parcelas serão corrigidas pelo IPCA e juros aplicavéis à caderneta de poupança. Cocedeu a antecipação de tutela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00. Condenou o réu ao pagamento das custas e depsesas processuais, e nos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor das prestaçãoes vencidas até a data desta sentença.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Apela o INSS alegando não restar demonstrado nos autos a condição de dependência da mãe em relação ao filho, eis que a autora recebe aposentadoria. Subsidiariamente, requer seja aplicado a Lei 9.494/97, no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Luiz Carlos Veiga ocorreu em 03/05/2014 (ev. 1.2).
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido com 49 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de empregado rural, na empresa Costa Bioenergia Ltda, com remuneração de R$ 759,00, conforme faz prova o CNIS e termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho em 03/05/2014 (ev.1.3 e ev. 1.4).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados aos autos só comprovam a filiação do finado e sua condição de segurado da previdência, não sendo hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais alegam genericamente que o falecido auxiliava seus genitores financeiramente. Informaram, ainda, que tanto a autora como seu marido são agricultores aposentados. Vejamos:
Em seu depoimento pessoal a autora disse que:
"tem 73 anos. Eu moro como o meu marido Sebastião. O meu marido é aposentadon e ganha um salário, e eu também sou aposentada e ganho um salário. Na minha casa temos o meu salário, e do meu marido. Antes o meu filho morava comigo. Na época que meu filho faleceu recebia e entregava o salário na minha mão. Ele me ajudava com tudo que eu precisava. Nós criamos uns porquinhos, e ele comprova a ração. Meu marido ficou doente, e o falecido voltou para cuidar de nós. Eu e meu marido temos pressão alta. Depois que ele faleceu, a minha situação ficou mais difícil. O remédio do meu marido é caro."
A testemunha João Batista Zago Lopes declarou que:
"conhece a autora há uns 30 anos, da roça. A autora é aposentada e vive com o marido dela, não sei se ele é aposentado. Ela vive da aposentadoria. Eles sempre foram pobres, mas não passam fome. Conheci o finado filho. Ele trabalhava na usina. O filho era trabalhador rural. Ele nunca foi casado. O finado ajudava o pai e a mãe. Após o óbito dele, a situação ficou mais difícil para os pais. Ele ajudava a mãe dele. O pai dele era doente. "
A testemunha Durval Escaliante disse que:
"a autora vive da aposentadoria. Ela é casada com Sebastião, que também é aposentado. Hoje tem mais um filho chamado Silvio, que após a separação, passou a morar com os pais. Esse filho trabalha na usina. O finado trabalhava quando morreu. Ele sempre morou com os pai, e era ele que ajudava muito os pais. Ele faleceu de câncer. A situação dos pais piorou muito, a ajuda do filho era muito bem vinda."
A testemunha José Luiz Beserra de Oliveira declarou que:
"conhece a autora há uns 30 anos. A autora morava como o marido e o filho falecido. A autora sobrevivia do serviço de boia-fria. Tanto a autora, como o marido são aposentados. O filho trabalhva na usina, quando faleceu. A família precisava dele. A autora passa um pouco de dificuldade, após a morte do filho. Eles só tem a aposentadoria como fonte de renda."
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, como é comum ocorrer, aliás, entre familiares que dividem a mesma moradia, pois afinal o de cujus também contribuia para a formação de tais despesas, e não dependência.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, a autora é casada e seu marido também é aposentado, sendo que a própria requerente é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 26/11/2002 (ev. 41.1), de onde se conclui que ela não está desamparada pela Previdência Social.
Outrossim, denota-se que o falecido percebia aproximadamente um salário mínimo, como empregado rural na usina, o que era inferior aos rendimentos totais percebidos pela autora e seu marido.
À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
Custas e Honorários
Por conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, considerando a natureza previdenciária da causa e o trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão do benefício de assistência judiciária.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227600v25 e, se solicitado, do código CRC 284F20F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/03/2018 10:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049364-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000579320158160091
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO VEIGA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310225v1 e, se solicitado, do código CRC 40658373.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049364-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000579320158160091
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO VEIGA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329705v1 e, se solicitado, do código CRC 8AA63F08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!