Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTU...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência. 2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial. 3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial. 4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência grave. 5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. (TRF4, AC 5008894-66.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008894-66.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Recorre L. G. de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte na condição de filho maior inválido/deficiente (NB 178.905.194-8/ DER em 16/02/2017).

Sustenta o autor que o fato de ser portador de albinismo gera inaptidão para a atividade rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, sua invalidez e dependência econômica em relação à finada genitora. Reitera o pleito de concessão de pensão por morte (evento 25, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Da pensão por morte

​Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Idalvina Ferreira ocorreu em 16/01/2017 (certidão de óbito - 2.6, p. 8), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada de Idalvina Ferreira, pois se encontrava aposentada na data do óbito (​2.6​, p. 15).​​​

Da condição de dependente

Alega o autor que o fato de apresentar albinismo gera inaptidão ao desempenho da agricultura familiar em sua comunidade indígena e, por conseguinte, materializa sua dependência econômica em relação à finada mãe.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, elenca como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A perícia médica administrativa (​2.6​​​​​​​​​​​​​​​, págs. 24/25) constatou que L. G. tem albinismo (CID 10 E73), quadro clínico que não o incapacita para o trabalho habitual de agricultor. O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que a perícia médica concluiu que o requerente não é inválido (​2.6​​​​​​​​​​​​​​​, p. 29).

Por sua vez, a perícia judicial, realizada em 18/10/2018, apresenta as seguintes informações (​​​​​​​2.16):

As avaliações administrativa e judicial limitaram-se a verificar a invalidez. Constata-se que o demandante é portador de albinismo e visão monocular, o que, por si só, não o impediria de exercer atividade laboral como agricultor.

Tanto assim, que o próprio autor já gozou de auxílio-doença em três ocasiões anteriores, onde o INSS reconheceu o exercício de atividade laborativa (evento 35, LAUDO1):

Por outro lado, tenho que, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, o conceito de invalidez não se confunde com o de deficiência grave, tanto assim que a legislação expressamente prevê a possibilidade de concessão do benefício em cada uma das três hipóteses que apresenta: invalidez, portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

No caso, o autor não é inválido para o labor, mas pode ser acometido de deficiência grave.

Quanto à apuração do grau de deficiência, este TRF4 entende que a sua efetiva avaliação deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EFETIVA AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. 1. O procedimento de avaliação da deficiência realizado na via administrativa de estar em consonância com o que determina a legislação de proteção à pessoa com deficiência. 2. Necessária a realização de perícia psicossocial para aferição da deficiência alegada. 3. Apelação cível e remessa necessária improvidas. (TRF4 5013524-10.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/03/2023) grifei

Destaco, ainda, que a própria EC 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial, in verbis:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

(...) grifei

O Magistrado sentenciante concluiu que "O fato de ser portador de albinismo não transforma o indivíduo em pessoa inválida, tanto é que o médico perito afirmou que o albinismo não consta de nenhuma lista de doenças incapacitantes".

Contudo, não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora.

Assim, não estando o feito em condições de julgamento, a sentença prolatada deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014).

Segundo o disposto no artigo 1º de referida Portaria, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o demandante é portador de deficiência "grave".

Neste mesmo sentido tive oportunidade de decidir enquanto Relatora na 4ª Turma Recursal do RS:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA COM BASE NA DEFICIÊNCIA QUE CONSIDERA GRAVE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL ATRAVÉS DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a parte autora postula a revisão da pensão por morte que titula, na qualidade de companheira, a fim de que seja recalculada o valor mensal com coeficiente de cem por cento (100%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, com base na deficiência que considera grave. 2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial. 3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial. 4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave". 5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. ( 5001103-86.2022.4.04.7129, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora postula concessão de pensão por morte como dependente de seu genitor na condição de filha maior inválida por deficiência mental. 2. O(a) filho(a) que tenha deficiência intelectual ou mental, de qualquer idade, é considerado dependente para fins de pensão por morte do segurado falecido, nos termos do art. 16, inciso I, da 16 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), sendo relativamente presumida sua dependência econômica. 3. Possuindo deficiência intelectual (retardo mental) desde o nascimento, a qual obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º, da Lei 13.146/2015, conforme laudo pericial, deve ser considerada dependente para fins previdenciários. 4. A teor do parágrafo 6º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 o direito à pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha trabalho remunerado ou seja microempreendedor, não se altera. É dizer, não se exige da pessoa portadora desta deficiência incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral como condição para concessão de pensão por morte. 5. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência previdenciária e econômica - a filha recebia pensão de alimentos fixada judicialmente -, faz jus a demandante à concessão da pensão por morte pleiteada desde a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, visto que o benefício foi requerido antes do 180 dias do óbito. 6. Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ( 5006937-28.2021.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

Diante do exposto, determino a anulação, de ofício, da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia biopsicossocial para apuração do grau de deficiência.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Anulada, de ofício, a sentença.

Prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752546v16 e do código CRC 40094a49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 14/10/2024, às 9:40:30


5008894-66.2021.4.04.9999
40004752546.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008894-66.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte de filho maior com albinismo. necessidade de avaliação funcional por perícia biopsicossocial. sentença anulada para reabertura da instrução processual.

1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência.

2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial.

3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial.

4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave".

5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752547v5 e do código CRC f84ce97f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/10/2024, às 19:45:42


5008894-66.2021.4.04.9999
40004752547 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5008894-66.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!