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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001019-74.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A dependência econômica do pai em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5001019-74.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001019-74.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERRONI NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 34 a 38) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, porque não comprovada a dependência econômica do autor com relação ao segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 40 a 43), o autor requer a reforma da sentença, alegando que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a necessidade da renda do de cujus para com o sustento do apelante.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, intimado, justificou a não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/07/2012, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (genitor) de Rafael Pereira Nunes, falecido em 12/07/2012.

O pedido requerido em 03/08/2012 foi indeferido tendo em vista a falta da qualidade de dependente do autor (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 39)

Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, quanto à comprovação da qualidade de dependente do autor.

Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Conta de fornecimento de água em nome do autor, datada de 06/01/2012, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 1076 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 07);

b) Certidão de óbito, na qual o autor foi o declarante, onde consta que o de cujus era solteiro, sem filhos e residia na Rua Sete de Setembro, nº 1076, Bairro Andrade, São Gabriel/ RS (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 21);

c) Contrato de serviço de banda larga com New Life Net, firmado pelo de cujus em 15/12/2010, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 1076, Bairro Andrade, São Gabriel/ RS (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23),

d) Documento cadastral do falecido no empregador Figueira Indústria e Comércio Ltda., onde consta como dependentes seus genitores (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29);

e) Declaração emitida pela empresa Previtta Assistencial Ltda. no sentido de que o de cujus constou como cliente do convênio do plano de saúde até 10/07/2012, no qual os genitores eram seus dependentes (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 31);

f)​ Declaração emitida pela empresa Assistencial São Gabriel Ltda. no sentido de que o falecido constou como cliente do convênio do plano de saúde até 16/04/2011, no qual os genitores eram seus dependentes (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 33);

Nesse sentido, a corroborar os documentos anexados, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de reconhecer que o autor dependia economicamente do seu filho.

Em audiência realizada no dia 16/03/2016, foram inquiridas duas testemunhas (evento 5, OUT1 e evento 5, OUT2), que corroboraram as alegações trazidas pelo autor, conforme consta na sentença de lavra da Juíza de Direito Vanessa Lilian da Luz, in verbis:

A testemunha Edson Vieira da Cunha disse que na época era advogado do INSS e foi procurado por Rafael, o qual perguntou como fazia para colocar seus pais como dependentes, já que estava sustentando a casa. Referiu que Rafael era jovem e na época trabalhava distribuindo jornal da Zero Hora, e o declarante o orientou a falar com o empregador, para que incluísse seus pais como dependentes na ficha funcional. Mencionou que parecia que Rafael estava prevendo o que aconteceria, porque certo tempo depois ele veio a falecer em um acidente de moto. Disse que naquela época Rafael era quem praticamente sustentava a casa, inclusive vendia balas de coco. Informou que a filha do depoente morava na mesma rua que o autor e era cliente de Rafael na compra de balas. Pelo que sabe o autor também tem uma filha e a esposa ficou hospitalizada por muito tempo na cidade de Santa Maria. Não sabe a profissão do autor.

A testemunha Antônio Paulo Goulart Tranquilo disse que conheceu Rafael, o que foi seu funcionário na distribuição de jornais. Referiu que Rafael trabalhava 3 horas por dia e o que recebia era pouco, sendo que sempre que pedia adiantamento de salário o declarante dava, porque Rafael se mostrava muito preocupado com a situação financeira e dizia que tinha compromissos em ajudar em casa. Mencionou que na época do falecimento de Rafael, o autor estava passando por problemas sérios de saúde com a esposa, a qual tinha doença grave. Disse que Rafael foi uma pessoa que lutou muito, trabalhando sempre, que o declarante conhecia há muito tempo. Disse que Rafael também trabalhava como vendedor de balas na rua e trabalhava muito na assistência social, no movimento social que existia. Contou que a mãe de Rafael também faleceu na mesma época, e que o fato o abalou muito

Ainda, a dependência econômica deve ser configurada, mas não há necessidade de que seja exclusiva, e, pelo que dos autos consta, verifico que o foi, pelo que fica preenchida a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 0019359-69.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO – DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA – SÚMULA 229 DO TFR – TERMO INICIAL – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL – ART. 75 DA LEI Nº 8.213/1991 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – REQUISITOS – ARTIGO 461, §3º, DO CPC – I. Concedidos à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, cujo requerimento não foi apreciado em primeira instância. II. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum. III. Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa. IV. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229. V. Termo inicial fixado na data da citação, à falta de prévio requerimento administrativo. Omissão da sentença que fica suprida, de ofício. VI. A RMI deve ser calculada na forma do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991. VII. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios na soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não cabendo sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, mantido o percentual fixado na sentença. VIII. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é deser antecipada a tutela. IX. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.” (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.011584-0 – (929024) – 9ª T. – Relª Desª Fed. Marisa Santos – DJU 14.09.2006 – p. 165)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIA EXCLUSIVIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenha idade, faz nascer em favor da Autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da Súm. 229 do TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário. (AC 95.04.18080-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, decisão unânime, 5ª T, TRF4, DJ 03-02-1999, p. 639)

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado que o autor recebia mais do que mero auxílio de seu filho, o que caracteriza a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte.

Do Termo Inicial

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.

Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para o estabelecimento do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Assim, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

No caso em exame, considerando que o óbito se deu em 12/07/2012 e o requerimento em 03/08/2012, é devida a pensão desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006 IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009 INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tendo sido alterado o provimento da ação, cabe integralmente ao INSS arcar com a verba honorária.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
DEFERIDA para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte ao recorrente desde o óbito. Condenar o recorrido a pagar ao recorrente as parcelas pretéritas desde a data do óbito (12/07/2012), atualizadas e corrigidas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Observação:

SUCUMBÊNCIA: Alterado o provimento da ação, cabe ao INSS arcar integralmente com a sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB12/07/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004211796v14 e do código CRC f7e3ee71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:7:22


5001019-74.2023.4.04.9999
40004211796.V14


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001019-74.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERRONI NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

- A dependência econômica do pai em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva.

- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004211797v4 e do código CRC 0acd81b3.Informações adicionais da assinatura:
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5001019-74.2023.4.04.9999
40004211797 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001019-74.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERRONI NUNES

ADVOGADO(A): LUCIANE BITTENCOURT FAGUNDES (OAB RS052896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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