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Apelação Cível Nº 5012839-90.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES OTTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de pensão por morte de filho, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, e condenou o INSS a pagar os valores devidos a título de parcelas atrasadas.Em suas razões recursais (
), o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não possuía dependência econômica em relação ao seu filho, uma vez que auferia renda própria no período imediatamente anterior ao óbito.Com contrarrazões (
) vieram os autos.É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.
No caso, o óbito ocorreu em 05/05/2018, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.
De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (genitora) de Gustavo Vinícius Otto, falecido em 05/05/2018.
O pedido formulado em 27/09/2018 foi indeferido tendo em vista a falta da qualidade de dependente da autora (
, fl. 79).Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, quanto à comprovação da qualidade de dependente da autora.
Sem razão a autarquia.
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho do falecido (
, fls. 25 a 33);b) Certidão de óbito, na qual a autora foi a declarante, onde consta que o de cujus residia na Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, bairro Rio Branco, em Rolante/RS (
, fl. 34);c) Comprovantes de residência da autora na Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, correspondentes aos meses de abril a junho de 2018 (
e , 65 e 66);d) Contrato de financiamento entabulado junto à Caixa Econômica Federal, sem indicação das partes ou outras informações (
, fl. 35);e) Nota fiscal de compra de lavadora de roupas, emitida em nome do de cujus, onde consta como endereço de entrega Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, datada de 08/04/2018 (
, fl. 36);f) Nota fiscal de compra de freezer, emitida em nome do falecido, onde consta como endereço de entrega Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, datada de 11/04/2017 (
, fl. 37);g) Notas fiscais de compra de materiais de construção, emitidas em nome do de cujus, onde consta como endereço de entrega Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, datadas de 30/09/2013, 24/04/2018 e 25/04/2018 (
, fls. 38, 64 e 67);h) Boleto do banco SICOOB, emitido em nome do falecido, com endereço na Rua Delmar Puia Altneter, nº 596, bairro Rio Branco, em Rolante/RS (
, fl. 69).Nesse sentido, a corroborar os documentos anexados, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de reconhecer que a autora dependia economicamente do seu filho.
Em audiência realizada no dia 14/02/2023, foram inquiridas três testemunhas (
, e ), que corroboraram as alegações trazidas pela autora, conforme consta na sentença de lavra da Juíza de Direito Evelise Mileide Boratti, in verbis:Diones de Oliveira Veiga, testemunha compromissada, disse que trabalha em açougue e conhecia Gustavo, pois era seu cliente. Moravam na residência Gustavo e Maria, referindo que Gustavo trabalhava como vendedor. Questionado se Maria trabalhava, especificou que os dois se ajudavam. Gustavo realizava as compras no açougue, Maria raramente aparecia.
Eduardo Rodrigo Rohr, também testemunha compromissada, asseverou que conhecia Gustavo e a requerente, pois laborava em uma farmácia, onde eram clientes. Por vezes, Gustavo estava sozinho, por vezes estavam os dois. Gustavo era solteiro e morava com sua genitora.
Eder Rodrigo Kehl Engers, testemunha compromissada, verberou que trabalhava junto com Gustavo, era gerente e Gustavo estoquista. O extinto morava com a genitora e era cliente da loja, comprova material de construção para a casa, pois produziam pão para complementar a renda, e objetos pessoais. Gustavo passou mal no local de trabalho e acabou falecendo no hospital. Entraram em contato com o tio, Paulo, que era prestador de serviços da loja, e, ante a indisponibilidade desse, chamaram a família, e ao chegar no hospital, a genitora já estava no local. O valor da rescisão do contrato de trabalho foi pago diretamente à genitora de Gustavo.
Ainda, a dependência econômica deve ser configurada, mas não há necessidade de que seja exclusiva, e, pelo que dos autos consta, verifico que o foi, pelo que fica preenchida a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 0019359-69.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO – DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA – SÚMULA 229 DO TFR – TERMO INICIAL – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL – ART. 75 DA LEI Nº 8.213/1991 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – REQUISITOS – ARTIGO 461, §3º, DO CPC – I. Concedidos à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, cujo requerimento não foi apreciado em primeira instância. II. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum. III. Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa. IV. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229. V. Termo inicial fixado na data da citação, à falta de prévio requerimento administrativo. Omissão da sentença que fica suprida, de ofício. VI. A RMI deve ser calculada na forma do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991. VII. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios na soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não cabendo sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, mantido o percentual fixado na sentença. VIII. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é deser antecipada a tutela. IX. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.” (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.011584-0 – (929024) – 9ª T. – Relª Desª Fed. Marisa Santos – DJU 14.09.2006 – p. 165)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIA EXCLUSIVIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenha idade, faz nascer em favor da Autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da Súm. 229 do TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário. (AC 95.04.18080-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, decisão unânime, 5ª T, TRF4, DJ 03-02-1999, p. 639)
Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado que a autora recebia mais do que mero auxílio de seu filho, o que caracteriza a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte.
Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Conclusão
Apelação do INSS | DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, em 29/09/2018, bem como determinou ao INSS que pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
ObservaçãoSUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Do Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228062v13 e do código CRC 9c43fb84.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012839-90.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES OTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica da mãe em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva.
- Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228063v4 e do código CRC b78fba9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5012839-90.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES OTTO
ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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