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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5003965-91.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5003965-91.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003965-91.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZA BERNADETE SCIASCIA (AUTOR)

ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva

ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (28/05/2018 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que a requerente dependia economicamente da ajuda do instituidor do benefício.

Ademais, da análise dos depoimentos é possível concluir que a apelante recebia auxílio financeiro do falecido marido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita ao pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 139.334.495-7, instituidor Odomyr Guterres de Carvalho, ex-esposo da requerente, ocorrido em 12/12/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 51, SENT1, p.1):

Trata-se de ação em que a Parte Autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o restabelecimento da concessão da pensão cessada administrativamente pela morte de Odomyr Guterres de Carvalho (NB 139.334.495-7, DER 08/05/2006).

Concedida a assistência judiciária gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da Parte Autora, tendo em vista não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de ODOMYR GUTERRES DE CARVALHO, ocorrido em 19/12/2005, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (e evento 1, CERTOBT8, p.1).

Não há controvérisa em relação à qualidade de segurado do falecido. Além do que a autora, e a filha titulavam Pensão por Morte NB 139334495-7, instituidor Odomyr Guterres de Carvalho, segundo pesquisa Plenus.

A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora, ex-esposa separada judicialmente e de fato do de cujus.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Ainda no âmbito dos cônjuges separados que não recebiam pensão de alimentos, situação peculiar é aquela em que o cônjuge separado, embora tenha dispensado ou renunciado aos alimentos, receba-os em nome dos filhos menores. Sobre tal situação, concordo plenamente com as razões expostas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim se manifestou nos EI nº 2005.04.01.001828-0:

"(...)

Neste ponto, não se pode olvidar que não são poucas ex-esposas separadas que recebem o benefício em nome dos filhos presumindo, equivocadamente, e em razão muitas vezes da pouca instrução e desconhecimento da legislação previdenciária, que estão recebendo o benefício também em nome próprio. Somente quando a pensão é cancelada pela maioridade dos filhos, o que ocorre, não raro, muito tempo após o óbito, é que tomam as viúvas conhecimento de que não haviam sido reconhecidas pela Autarquia como dependentes do de cujus.

(...)"

Na hipótese, a questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-esposo foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 51, SENT1):

(...)

2.2.2.1. Do óbito do instituidor

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 19/12/2005 e foi comprovado no evento 1, CERTOBT8.

2.2.2.2. Da qualidade de segurado do instituidor

A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nos autos, por força do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 11, PROCADM1, p. 15), tanto assim que a Autora e a filha do de cujus auferiram pensão por sua morte.

2.2.2.3. Da qualidade de dependente da Parte Autora

Há controvérsia, nos autos, sobre a qualidade de dependente da Parte Autora.

Em primeiro lugar, a Autora e o segurado estavam separados e divorciados, sem que tenha sido estipulado o pagamento de pensão alimentícia à Requerente, conforme narrado pela própria Autora em sua peça exordial.

Embora a Autora alegue que dependia economicamente do falecido, não há elementos que indiquem esta condição. Nesse sentido, ressalta-se que tal dependência precisa ser analisada no sentido estrito, como forma de sustento e mantença ao suposto dependente.

No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas não foram precisos em esclarecer se a Autora dependia economicamente do segurado instituidor, ao contrário, afirmaram que a ajuda veio após a separação e que houve um tempo, inclusive, que era a Demandante quem ajudava o de cujus quando este veio a passar problemas financeiros decorrentes do roubo de seu caminhão (evento 34, VÍDEO4).

Destaca-se que a mera afirmação de que a Autora passou a suportar dificuldades financeiras após a separação não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. Dessa forma, o mero auxílio financeiro prestado pelo falecido não é suficiente para demonstrar que a Autora necessariamente dependia economicamente do mesmo.

Ademais, a Requerente declarou em seu depoimento (evento 34, VÍDEO6) que a filha foi viver fora de casa na semana da morte do pai, o que é indicativo de que os recibos de pensão se referiam a alimentos pagos à mesma e não à Autora. Grifos meus

Assim, ausente a prova da dependência econômica, a qualidade de dependente da Parte Autora em relação ao segurado falecido não restou demonstrada.

2.2.2.4. Da conclusão

Nesse contexto, a Parte Autora não tem direito à pensão por morte.

(...)

Em que pese a autora alegar que recebia auxílio do ex-cônjuge falecido, o acervo probatório foi escasso e frágil, restando insuficiente à comprovação da alegada dependência da requerente em relação ao falecido.

Ademais, a hipótese de dependência da requerente em relação ao de cujus, restou fragilizada diante de pesquisa Plenus, na qual contata-se que a autora titula o benefício de Aposentadoria por Idade NB 140.906.290-0 no valor de R$ 1.801,50 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos) Dib 23/08/2006.

Assim, tenho que não restou comprovada a dependência econômica da autora Luiza Bernadete Sciascia, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito de Ervandil Rodrigues Reis, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598410v6 e do código CRC ff23eb8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 3/9/2018, às 20:32:14


5003965-91.2016.4.04.7112
40000598410.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003965-91.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZA BERNADETE SCIASCIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000672177v2 e do código CRC ff4777b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2018, às 11:24:26


5003965-91.2016.4.04.7112
40000672177.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003965-91.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZA BERNADETE SCIASCIA (AUTOR)

ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva

ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.

2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598411v3 e do código CRC b056e302.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2018, às 18:26:18


5003965-91.2016.4.04.7112
40000598411 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5003965-91.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZA BERNADETE SCIASCIA (AUTOR)

ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva

ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pediu vista o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Aguarda a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5003965-91.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LUIZA BERNADETE SCIASCIA (AUTOR)

ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva

ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal João Batista Pinto Silveira acompanhando o Relator, e o voto da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz no mesmo sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 10/10/2018 09:55:02 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:11.

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