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Apelação Cível Nº 5014655-53.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA LUIZA BORGES DU BOIS (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERICA BOEHM XAVIER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (de janeiro/2018) que, ratificando a tutela de urgência, assim decidiu:
(a) RECONHECER a inexigibilidade da devolução dos valores pagos pelo INSS em favor da Parte Autora em virtude do NB 146.051.292-5, antes da cessação do benefício;
(b) DECLARAR o direito de ERICA BOEHM XAVIER ao benefício de pensão por em razão do falecimento do segurado instituidor, Odorico Alvaro Xavier Netto, na cota parte de 50%;
(c) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte nº 146.051.292-5 em favor da parte autora, ERICA BOEHM XAVIER, desde a data da sua cessação administrativa, devendo o benefício ser rateado entre os dependentes habilitados, no caso existir mais de um, nos termos do Art.77, Caput, da Lei 8.213/91; acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, a partir de 30/06/2009 atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança, e
(d) DETERMINAR que o INSS efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a sua reativação, devidamente atualizadas, descontando eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela.
Condenou, igualmente, a corré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sem embargo, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Feito não submetido à remessa necessária.
Em razões de apelação a defesa de Ana Luíza Borges Du Bois, companheira do falecido, sustenta que restou comprovado nos autos que ela é a única e exclusiva beneficiária da pensão deixada pelo de cujus, bem como alega que não houve convivência mútua entre ele e a parte autora, viúva, e após sua separação passou a viver com o de cujus em união estável.
O INSS, em razões recursais, pugna pela aplicação dos juros e atualização própria de poupança com eventuais atrasados de condenação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, na pendência de julgamento definitivo do STF sobre a questão.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação de Ana Luíz Borges du Bois, e no que pertine ao recurso do INSS, pelo deferimento da controvérsia para o momento da execução do julgado - RE 870.947 (Tema 810/STF).
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03-05-2008 (ev. 17 - procadm1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
DO CASO CONCRETO
Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelas partes em grau recursal.
Controverte-se nos autos acerca do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu esposo.
A parte autora alega que o benefício de pensão por morte, do qual era titular desde 03/05/2008 em razão do falecimento do seu esposo foi cessado em 04/2014 por consequência da concessão do benefício à corré Ana a qual teve reconhecida, judicialmente, nos autos da ação nº 008/1.09.0009319-4 a união estável com o de cujus na constância do ano de 1975 até a data do óbito.
A sentença declarou o direito da autora ERICA BOEHM XAVIER ao restabelecimento do benefício de pensão de seu esposo, desde a cessação indevida, na cota parte de 50%, devendo o benefício ser rateado entre os dependentes habilitados.
Inconformada recorreu a corré Ana pleiteando o pagamento da pensão por morte na integralidade. Sustenta para tanto que é a única e exclusiva beneficiária da pensão deixada pelo de cujus. Argumenta que o reconhecimento da união estável ilide a presunção de dependência econômica da ex-esposa e confere ao companheiro a exclusividade na pensão por morte do segurado.
O INSS, em razões recursais, pugna pela aplicação dos juros e atualização própria de poupança com eventuais atrasados de condenação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, na pendência de julgamento definitivo do STF sobre a questão.
Tem-se aqui em discussão o pedido da autora, viúva do falecido, de restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a cessação - por consequência da concessão do NB 146.970.158-5 à corré, a qual teve reconhecida, judicialmente, nos autos da ação nº 008/1.09.0009319-4 a união estável com o de cujus na constância do ano de 1975 até a data do óbito -, e o pleito da coré quanto ao pagamento da pensão por morte a ela na sua integralidade.
A questão foi muito bem analisada pela sentença apelada que concluiu que mesmo tendo o de cujus mantido vínculo jurídico formal com a esposa até a data do óbito, também manteve união estável com a corré desde o ano 1975, até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concorrente, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos, bem na parte em que entendeu pela inexigibilidade de devolução de valores pagos pelo INSS. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau, na íntegra, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:
2.1 Mérito
2.1.1 Da pensão por morte
Ao benefício pensão por morte aplica-se a legislação em vigor na data do óbito do segurado instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
A aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). Grifei.
O benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, do seguinte modo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independe do cumprimento de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos, a Parte Autora alega que o benefício de pensão por morte, nº 146.051.292-5, do qual era titular desde 03/05/2008 em razão do falecimento do seu esposo, Odorico Alvaro Xavier Netto, foi cessado em 04/2014 por consequência da concessão do NB 146.970.158-5 à corré, a qual teve reconhecida, judicialmente, nos autos da ação nº 008/1.09.0009319-4 a união estável com o de cujus na constância do ano de 1975 até a data do óbito.
Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;
Com efeito, a fim de comprovar a dependência com o segurado instituidor da pensão ao tempo do óbito, a Parte Autora trouxe junto aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com o de cujus (evento 35,CERTCAS2);
- Certidão de Óbito, na qual consta declarado o endereço do de cujus sendo o mesmo da Parte Autora (Rua Machado Lopes, 381, Esteio/RS) (evento 35, CERTOBT4 ;
- Boletim Hospitalar datado de 02/05/2008, o qual consta declarado o endereço do de cujus sendo o mesmo da Parte Autora (Rua Machado Lopes, 381, Esteio/RS) (evento 35, OUT3)
- CRVL do carro do de cujus, na qual consta o endereço comum da Parte Autora (Rua Machado Lopes, 381, Esteio/RS), emitido quatro meses antes do óbito, em 06/01/2008 (evento 35, OUT6);
- Extrato do Banco Itaú para o endereço do falecido, também com a viúva, em maio/2006 (evento 35, EXTR7);
- Conta de água referente ao mês de 04/2008 em nome do de cujus, na qual consta o endereço comum da Parte Autora (Rua Machado Lopes, 381, Esteio/RS) (evento 35, END10);
- Conta de telefone referente ao período de 05/03/2008 a 04/03/2008, em nome do de cujus, na qual consta o endereço comum da Parte Autora (Rua Machado Lopes, 381, Esteio/RS) (evento 35, END13);
- Declarações dos filhos havidos em comum entre a Autora e o de cujus, bem como de vizinhos atestando a vida conjugal do casal com moradia familiar em endereço em comum até o dia do óbito (evento 35, DECL15, DECL16, DECL17; DECL18, DECL19);
- Fotos do casal em convívio familiar (evento 36);
Durante a produção da prova testemunhal, as testemunhas afirmaram que viam o de cujus com frequência na casa da autora e confirmaram que ele era considerado marido dela, sendo a autora, o falecido e os filhos tidos, no bairro em que moravam, como uma família sem nunca tendo o de cujus se afastado do convívio familiar até a data do óbito. Logo, não foi provada a separação de fato do casal para extinguir o vinculo matrimonial, uma vez que, também, não consta averbação de divórcio ou separação.
Por sua vez, não existe controvérsia sobre a existência de união estável entre o de cujus e a Corré, Ana Luiza Borges Du Bois, na constância do ano de 1975 até a data do óbito (03/05/2008), já que reconhecida na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 008/1.09.0009319-4, da Justiça Estadual.
Anotado esse cenário, pode-se colher do conjunto probatório, portanto, que, embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa até a data do óbito, também manteve união estável com a Corré desde o ano 1975, até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concorrente, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos. Assim, restou demonstrada tanto a dependência econômica Parte Autora, quanto da Corré em relação ao segurado falecido, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
De fato, a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região tem se manifestado neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RELAÇÃO AFETIVA E DE DEPENDÊNCIA COM O SEGURADO. ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da corré, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a corré; a própria autarquia previdenciária reconheceu-a como dependente do de cujus, concedendo-lhe pensão em decorrência de sua morte. 5. Por mais que esteja em nosso ordenamento a prestigiada monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade, deixando desamparada a corré, que, não obstante a inexistência de vínculo formal com o de cujus, estava em igualdade de condições com a esposa. Este entendimento não traz consignada a validação da duplicidade de relações maritais; pretende-se, apenas, por princípio de justiça, regular as consequências das circunstâncias fáticas, evitando-se deixar à margem da proteção jurídica a corré, que tinha vida em comum more uxório com o segurado. (TRF4, APELREEX 5022258-78.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 24/02/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO. ESPOSA E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica, tanto da esposa quanto da companheira é presumida. 3. Se o casamento e a união estável foram mantidos concomitantemente pelo instituidor, deve ser dividido o benefício entre a esposa e a companheira 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5015433-65.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
Desta forma, faz jus a Parte Autora a uma quota-parte da pensão morte em razão do óbito do segurado instituidor, Odorico Alvaro Xavier Netto, no valor de 50% do benefício, devendo a pensão ser desdobrada entre Autora e Corré, com o pagamento dos valores atrasados serem pagos a Autora desde a DCB do NB 146.051.292-5, do qual era titular, não havendo que se falar em cancelamento de quaisquer dos benefícios, ou de devolução de valores.
2.1.2 Da inexigibilidade de devolução de valores pagos pelo INSS
Compulsando os autos, verifico que a cobrança integral dos valores recebidos pela Parte Autora referente ao NB 146.051.292-5 no período de 03/05/2008 até 11/04/2014 tem origem na habilitação tardia de Ana Luiza Borges Du Bois, em 22/04/2014, na qualidade de companheira do de cujus à qual foi concedido o benefício de n.º 163.839.367-0 desde a data do óbito do falecido, em 03/05/2008.
De acordo com a jurisprudência pátria, o beneficiário não precisa devolver as importâncias quando recebidas de boa-fé. A única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado: " [...]...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).
Diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, não é cabível a devolução das parcelas percebidas de boa-fé, as quais presumem-se aplicadas para a manutenção do beneficiário hipossuficiente.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. 1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.401.560/MT, exarou entendimento vinculante acerca da devolução de valores referentes a benefício previdenciário recebido por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. 2. Entretanto, o próprio STJ relativiza o julgamento anterior, retomando entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, em favor daquele que recebe verba de caráter alimentar. 3. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do segurado. 4.Assim, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 5. Decisão anterior desta turma que se mantém, diante da relativização ou mesmo superação do precedente vinculante adotado inicialmente pelo STJ. (TRF4, APELREEX 0004599-18.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. (TRF4, AC 5035444-11.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)
Até o momento do reconhecimento da união estável do de cujus com a corré, na via Judicial, a Parte Autora era a cônjuge legítima e presumidamente dependente do segurado, a teor do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de casamento e óbito juntadas no processo administrativo (Evento 17).
Desse modo, em razão da ausência da efetiva comprovação de que Autora recebeu de ma-fé a integralidade do benefício, devem os proventos pagos pelo benefício nº 146.051.292-5, no período compreendido entre 03/05/2008 até 11/04/2014, ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigidos pelo INSS.
Diante do contexto acima, embora o falecido mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa/autora Erica até a data do óbito, também manteve união estável com a Corré Ana desde o ano 1975 até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concomitante, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos. Assim, como bem decidiu o magistrado sentenciante, ambas demonstram a dependência econômica com o falecido e assim, devida a pensão por morte nos termos em que fixada pela sentença apelada.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".
No caso concreto estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária para ambos os réus.
Assim, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5014655-53.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA LUIZA BORGES DU BOIS (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERICA BOEHM XAVIER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RATEIO DEVIDO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o falecido mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa/autora até a data do óbito, também manteve união estável com a corré até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concomitante, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos, ambas fazendo jus a pensão por morte a ser dividida em partes iguais.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000966135v8 e do código CRC dc850917.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019
Apelação Cível Nº 5014655-53.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA LUIZA BORGES DU BOIS (RÉU)
ADVOGADO: OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053)
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS AZEVEDO SILVA (OAB RS062581)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERICA BOEHM XAVIER (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: SONIA BOEHM XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: KAREN FABIANA XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: DOUGLAS ERNANI XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: CLAUDIO XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: CARMEM XAVIER SPERAFICO (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: CASSIO FABRICIO CARDOSO XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: FLAVIO ERNANI XAVIER (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 17/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5014655-53.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ANA LUIZA BORGES DU BOIS (RÉU)
ADVOGADO: OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053)
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS AZEVEDO SILVA (OAB RS062581)
APELADO: CLAUDIO XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: CARMEM XAVIER SPERAFICO (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: CASSIO FABRICIO CARDOSO XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: FLAVIO ERNANI XAVIER (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: ERICA BOEHM XAVIER (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: SONIA BOEHM XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: KAREN FABIANA XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
APELADO: DOUGLAS ERNANI XAVIER (Sucessor)
ADVOGADO: NAJARA DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS065750)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 239, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:02.