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Apelação Cível Nº 5002694-18.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a 02/12/2017 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de:
- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte deferido nesta sentença (conforme parâmetros que seguem descritos na tabela abaixo), com renda mensal a ser apurada pela parte ré quando da implantação, nos termos da fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões, o INSS sustenta que, tendo ocorrido o óbito em 29/08/1989, período anterior à Constituição Federal de 1988, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte ao marido não inválido. Em sequência, afirma que, se for possível a concessão, deve ser aplicada a norma contida no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 quanto ao termo inicial do benefício, devendo ocorrer a partir do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.
Tendo o óbito ocorrido em 29/08/1989 (
, p. 10), são aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/79 e a redação dada pelo Decreto nº 89.312/84, que assim estatuíam:Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
De tais dispositivos, extrai-se que três são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência dos beneficiários e a carência de 12 contribuições mensais.
Conforme se depreende do § 8º do art. 10, do referido decreto, considerava-se dependente da esposa apenas o marido inválido. Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez.
De fato, a legislação vigente à época do óbito fazia distinção entre homens e mulheres ao estabelecer em seu art. 10, I, quem eram os dependentes do segurado. No entanto, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedentes do STF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 880.521, 2ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJE 28/03/2016)
A respeito da questão discutida nos autos vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CHEFE/ARRIMO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 STJ). 2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao princípio da isonomia, já presente na Constituição de 1967. 3. Entendimento jurisprudencial que permite a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para se enquadrar como segurado especial. 4. Termo inicial do benefício na data do falecimento, conforme legislação vigente à época. 5. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5002642-14.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000614-48.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CF/88. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 72.771/73. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. A lei que exige do cônjuge varão a demonstração da condição de inválido apresenta inconstitucionalidade em face do princípio da igualdade vigente à época, com fulcro no art. 150, § 1º, da CF/67 (art. 153, § 1º na redação conferida pela EC/69). 4. Em relação aos trabalhadores rurais, o art. 298 do Decreto 83.080/79, promulgado em 01/03/1979, estabeleceu novo requisito, qual seja, a comprovação da qualidade de chefe ou arrimo de família. No entanto não há incidência do artigo no caso, na medida em que a lei não retroage a fim de ferir direito adquirido, o qual constitui-se com o óbito da instituidora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001993-86.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1984, era o Decreto 89.312/84, o qual dispunha no art. 47 que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, listando-os no art. 10. Entre os dependentes estavam a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, o filho de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0019253-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).
Além do mais, a questão já foi decidida pelo STF no julgamento do Tema 457 (RE 659.424), na qual fixada a seguinte tese:
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Logo, o fato de o companheiro não ser inválido não constitui impedimento à concessão do benefício de pensão por morte.
Do caso concreto
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (marido) de Rosalina Cardoso, falecida em 29/08/1989.
Sem razão a autarquia quanto aos fundamentos trazidos.
Como esclarecido anteriormente, a pensão por morte é devida ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorrer antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei n. 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres, como já decido pelo Tema n. 457 do STF.
Nesses termos, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, a jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorreu antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Quanto à qualidade de dependente do autor, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo (
), pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:(...)
Acerca da condição de dependente previdenciário do segurado falecido, conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (não alterado pelas disposições da Lei n° 13.135/2015) quanto ao cônjuge ou companheiro, são considerados dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O art. 226, § 3º, da Constituição de 1988 dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.278/96. A fim de esclarecer o conceito de união estável, é importante a análise sistemática desse diploma legal.
O art. 1º reconhece como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Na sequência, o art. 2° dispõe que são direitos e deveres dos conviventes: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 63, de que "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Isso porque a Lei nº 8.213/91, até a alteração promovida pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, apenas exigia início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Ou seja, a fragilidade da prova documental, ou até mesmo a inexistência desta, não seria óbice ao reconhecimento de união estável.
No caso em análise, o autor busca o reconhecimento da condição de companheiro da segurada falecida, tendo apresentado os documentos a seguir relacionados:
a) Certidão do registro de óbito de Rosalina Cardoso, ocorrido em 29/08/1989, constando como declarante o autor, bem como que ela residia na Rua Tronca, nº 1105, em Caxias do Sul/RS;
b) Certidões dos registros de nascimento dos filhos havidos em comum entre a falecida e o autor, Carlos André, Ezequiel e Ismael Achiles, lavrados em 24/06/1974, 01/06/1979 e 21/06/1983, respectivamente;
c) Fatura da RGE, emitida em nome do autor, com vencimento em 18/10/2022, constando endereço dele na Rua Tronca, nº 1105, em Caxias do Sul/RS.
Em atenção ao pleito da parte autora e por se tratar de pedido de reconhecimento de união estável, restou designada justificação administrativa (
), cujos depoimentos seguem reproduzidos abaixo:(...)
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que foi anexada documentação suficiente para comprovar a união estável mantida pelo autor com a segurada instituidora da pensão por morte, notadamente quanto às certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum, nos anos de 1974, 1979 e 1983, e os registros dando conta da coabitação deles, em especial na época do falecimento dela, na Rua Tronca, 1105, em Caxias do Sul.
Considerando, pois, a narrativa do autor e a documentação probatória, conclui-se que restou comprovada a convivência marital entre ele e a segurada falecida até o tempo do óbito.
Destarte, estão preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação, uma vez que a dependência econômica, neste caso, é presumida.
Portanto, considerando as provas trazidas ao feito, concluo estar regularmente comprovada a existência de união estável do autor com Rosalina Cardoso, sendo o conjunto probatório apto a corroborar as alegações da parte autora.
Além disso, o direito à percepção do benefício é vitalício, na medida em o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.
Assim, restando comprovado qualidade de dependente do autor, o sendo a sua dependência econômica presumida, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Desprovido o recurso do INSS no ponto.
Do início dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito. Na hipótese dos autos, previa o art. 67 do Decreto 83.080/79 que a pensão por morte é devida desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo.
Tal regramento só veio a ser alterado com a edição da Lei 9.528/97, a partir de quando o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De acordo com a Jurisprudência, o marco inicial do benefício é a data do óbito, eis que anterior à vigência da Lei 9.528/97. Mutatis mutandis, cito a seguinte decisão:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA URBANA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). 3. In casu, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 4. O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da falecida 10-07-1990), nos termos da redação original da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação e descontados os valores já recebidos, a tal título, pela filha do autor. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial, a pensão é devida a contar do requerimento administrativo (21-09-2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0009844-10.2014.404.9999/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, Sexta Turma, julgado em 19/08/2014 e publicado no D.E. em 25/08/2014).
No presente caso, tendo o falecimento da segurada ocorrido em 29/08/1989, portanto em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2017, considerando que o benefício concedido aos filhos menores cessou em 2004.
Destarte, desprovido o recurso do INSS no ponto.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dos ônus de sucumbência
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovida, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. |
Apelação da parte autora |
|
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 29/08/1989 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observar a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2017. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690614v5 e do código CRC b22d807c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:23:40
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002694-18.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 89.312/84. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto 83.080/79 e a redação dada pelo Decreto 89.312/84.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690762v3 e do código CRC 3fa6e0fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:23:40
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5002694-18.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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