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Apelação Cível Nº 5000778-71.2023.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Onerci Ivone Schneider Vieira, desde a data do óbito, em 28/07/1982, com o pagamento das parcelas de benefício desde 27/07/2018, pois prescritas as anteriores.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/04/2024, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para o fim de condenar o INSS ao seguinte:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte na forma reproduzida no quadro abaixo, em virtude do falecimento de ONERCI IVONE SCHNEIDER VIEIRA, com DIB na data do óbito (28/07/1982) e DIP na data do primeiro dia do mês corrente;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a 27/07/2018, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
(...)
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a pensão por morte não é devida ao autor, uma vez que "[...] na data do óbito de sua esposa, consoante art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312/84, somente o marido inválido era considerado dependente para efeito de gozo do referido benefício".
Processados, com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.
Tendo o óbito ocorrido em 28/07/1982 (, fl. 06), o pedido de pensão deverá ser examinado à luz do Decreto nº 83.080/79, que estatuía:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
De tais dispositivos, extrai-se que três são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência dos beneficiários e a carência de 12 contribuições mensais.
Conforme se depreende do I do art. 12, do referido decreto, considerava-se dependente da esposa apenas o marido inválido. Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez.
De fato, a legislação vigente à época do óbito fazia distinção entre homens e mulheres ao estabelecer em seu art. 12, I, quem eram os dependentes do segurado. No entanto, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedentes do STF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 880.521, 2ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJE 28/03/2016)
A respeito da questão discutida nos autos vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CHEFE/ARRIMO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 STJ). 2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao princípio da isonomia, já presente na Constituição de 1967. 3. Entendimento jurisprudencial que permite a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para se enquadrar como segurado especial. 4. Termo inicial do benefício na data do falecimento, conforme legislação vigente à época. 5. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5002642-14.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000614-48.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CF/88. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 72.771/73. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. A lei que exige do cônjuge varão a demonstração da condição de inválido apresenta inconstitucionalidade em face do princípio da igualdade vigente à época, com fulcro no art. 150, § 1º, da CF/67 (art. 153, § 1º na redação conferida pela EC/69). 4. Em relação aos trabalhadores rurais, o art. 298 do Decreto 83.080/79, promulgado em 01/03/1979, estabeleceu novo requisito, qual seja, a comprovação da qualidade de chefe ou arrimo de família. No entanto não há incidência do artigo no caso, na medida em que a lei não retroage a fim de ferir direito adquirido, o qual constitui-se com o óbito da instituidora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001993-86.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1984, era o Decreto 89.312/84, o qual dispunha no art. 47 que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, listando-os no art. 10. Entre os dependentes estavam a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, o filho de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0019253-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).
Além do mais, a questão já foi decidida pelo STF no julgamento do Tema 457 (RE 659424), na qual fixada a seguinte tese:
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Logo, o fato de o cônjuge não ser inválido não constitui impedimento à concessão do benefício de pensão por morte.
Do caso concreto
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (cônjuge) de Onerci Ivone Schneider Vieira, falecida em 28/07/1982.
O pedido requerido em 16/06/2023 foi indeferido tendo em vista que "[...] o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, e de acordo com a Lei 8.213/1991, a partir de quando o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente" (, fls. 29 e 30).
Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, à comprovação da qualidade de dependente do autor.
Como esclarecido anteriormente, a pensão por morte é devida ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorrer antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei n. 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres, como já decido pelo Tema n. 457 do STF.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pela Juíza Federal Marcelo Furtado Pereira Morales (), pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:
(...)
Caso concreto
Óbito do(a) instituidor(a)
O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 28/07/1982 e foi comprovado no pág. 06.
Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)
Alega a parte autora que a de cujus era segurada especial rural. Para comprovar as condição de agricultora em regime de economia familiar juntou os seguintes documentos:
a) Certidãode óbito da de cujus, datada de 28/07/1982, com residência no município de Espumoso/RS ( pág. 6)
b) Certidão de casamento do autor com a de cujus datada de 02/10/1978 ( pág. 7).
c) Notas de produtor rural em nome do autor, datadas do ano 1979 a 1982 , com endereço na Serra dos engenhos no município de Espumoso ( pág 9 a 13).
d) Titulo eleitoral da de cujus datado de 16/08/1976 com endereço na Serra dos engenhos, Espumoso/RS( pág. 14 e 15).
O conjunto probatório é suficiente para comprovar que a de cujus era agricultora em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo. Com efeito, na certidão de casamento, o autor está qualificado como agricultor. Por sua vez, as notas fiscais demonstram a comercialização de pequena produção agrícola, indicando, assim, o caráter familiar da atividade desempenhada pela de cujus e autor.
Qualidade de dependente da parte autora
O autor e a de cujus eram casados na data do óbito, conforme certidão de casamento anexa ( pág. 7).
Ressalto nesse ponto que, conforme juriprudência pacífica supracitada, o cônjuge varão, mesmo não sendo inválido, tem dependência econômica presumida, inclusive para óbitos anteriores a vigência da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, a parte autora tem direito à pensão por morte.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício, antes da Lei nº 9.528/97, era fixado na data do falecimento, independente da data do requerimento.
Na hipótese, o óbito ocorreu em 28/07/1982, antes da vigência da Lei 9.528/97, de modo que o autor faria jus à pensão desde o óbito, respeitada, para fins de pagamento das parcelas, a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2018.
(...)
Nesses termos, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, a jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorreu antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres
Presentes, portanto, a qualidade de dependente e os demais requisitos legais, faz jus o autor à concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Conclusão
| Apelação do INSS | DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao autor, com DIB fixada na data do óbito, em 28/07/1982, bem como determinou ao INSS que pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, desde 27/07/2018. |
| Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
| Observação SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. | |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000778-71.2023.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 83.080/79.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5000778-71.2023.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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