
Apelação Cível Nº 5000279-31.2025.4.04.7127/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 10 de março de 2022.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, com base em anterior decisão judicial proferida no processo nº 5013876-55.2023.4.04.9999, que lhe concedeu aposentadoria por idade rural. Contudo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28 de janeiro de 2025, por ter sido o pedido protocolado após o prazo legal de 90 dias do óbito. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, e a União foi excluída do polo passivo da lide. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação para cada uma, suspensa a exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros e ao pedido de danos materiais. Alega que não pôde requerer o benefício no prazo de 90 dias após o óbito porque, à época, o INSS não reconhecia a qualidade de segurado de seu falecido esposo, condição que somente foi estabelecida por força de decisão judicial transitada em julgado muito tempo depois. Argumenta que um requerimento administrativo naquele momento seria inócuo e certamente indeferido. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do óbito (10/03/2022). Subsidiariamente, reitera o pedido de condenação solidária do INSS e da União (requerendo sua reinclusão no polo passivo) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às parcelas do benefício não recebidas entre a data do óbito e a DER, em razão da recalcitrância da autarquia e da morosidade do Poder Judiciário.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora, bem como a analisar a legitimidade passiva da União e o pedido subsidiário de indenização por danos materiais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, rege-se pela legislação vigente à época do falecimento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso, o óbito do instituidor, Elias Ernesto Radtke, em 10 de março de 2022, está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Evento 35, CERTOBT2). A qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge, também é incontroversa, conforme se depreende da certidão de casamento (Evento 1, PROCADM3, p. 11).
A questão da qualidade de segurado do instituidor, que motivou o indeferimento administrativo, foi superada pela sentença. O acórdão proferido nos autos do processo nº 5013876-55.2023.4.04.9999, que concedeu ao falecido o benefício de aposentadoria por idade rural (DER em 30/11/2015), constitui coisa julgada material e estabelece, de forma inequívoca, que o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial na data do seu falecimento. Deste modo, uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito da autora à pensão por morte é inquestionável.
Termo inicial dos efeitos financeiros
O cerne da apelação reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A sentença estabeleceu o termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/01/2025, com base no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213, uma vez que o pedido foi protocolado mais de 90 dias após o óbito.
Contudo, no caso concreto, a dependente acaba penalizada por situação criada pela própria autarquia previdenciária. Ao tempo do óbito, em 10/03/2022, a qualidade de segurado do instituidor era negada pelo INSS, situação que só veio a ser revertida judicialmente com o trânsito em julgado da decisão proferida em 11 de dezembro de 2024. A exigência de que a viúva protocolasse pedido administrativo dentro do prazo de 90 dias, sabendo que seria indeferido pelo mesmo motivo que levou seu falecido esposo a buscar o Judiciário, seria impor-lhe a prática de ato inútil e formalista, contrário aos princípios da razoabilidade e da eficiência que devem nortear a Administração Pública.
O impedimento para a habilitação tempestiva não foi criado pela autora, mas sim pela conduta recalcitrante do INSS em não reconhecer direito que, posteriormente, foi declarado pelo Poder Judiciário. A autarquia não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A demora em requerer o benefício foi diretamente causada pela incerteza jurídica gerada pela negativa administrativa inicial, tornando justificada a espera pela resolução da questão de fundo, qual seja, a qualidade de segurado do instituidor. Portanto, em situações excepcionais como a presente, a jurisprudência tem mitigado a regra do artigo 74, inciso II, para garantir a proteção social devida ao dependente.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIOR DE 16 ANOS. DATA DO ÓBITO. AÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. 2. Hipótese em que o reconhecimento da condição de segurado, por parte do instituidor da pensão por morte, na data de seu óbito, era imprescindível para a concessão do benefício em comento. Considerando que o trânsito em julgado da sentença da qual resultou esse reconhecimento ocorreu em 30/10/2019 e o protocolo administrativo do pedido de concessão da pensão foi feito em 01/11/2019, considera-se que o requerimento administrativo do benefício foi protocolizado no primeiro dia em que isso se fez possível. Em face disso, deve ser aplicada, in casu, a regra geral, no sentido de que a pensão por morte é devida desde a data do óbito de seu instiuidor (artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, parte inicial). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013230-08.2020.4.04.7200, 11ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. CABIMENTO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA. 1. Para a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte, de regra, devem ser observados os prazos de que trata o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Todavia, ao cancelar a aposentadoria por idade rural do instituidor, que ingressou com ação previdenciária para o seu restabelecimento, vindo a falecer no curso da demanda, tem-se que o INSS criou obstáculo ao requerimento administrativo de pensão por morte da autora, pois não lhe era possível encaminhar, com a mínima viabilidade de deferimento, tal pedido, enquanto não houvesse provimento judicial favorável naquele feito. 3. O ajuizamento da ação judicial - e o resultado exitoso em favor do polo ativo - foi, dessa forma, a condição sine qua non para a comprovação do vínculo rurícola do falecido, em face do cancelamento administrativo da aposentadoria do instituidor, inexistindo qualquer inércia dele ou da autora. 4. A moldura fática é idêntica aos casos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que houve necessidade de prévia ação judicial (e logicamente do trânsito em julgado do respectivo decisum) para dirimir a questão relativa a algum dos requisitos da pensão por morte, ora a qualidade de segurado do instituidor, ora a condição de dependente do benefíciário. 5. Considerando-se que foi inviável à autora a observância do prazo de que cuida o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, em face da pendência da decisão judicial da demanda proposta por seu falecido marido para o restabelecimento de sua aposentadoria rural por idade, cancelada pelo INSS, tem-se que tal prazo não poderia ser-lhe imposto até o momento do trânsito em julgado da sentença, eis que pendente o reconhecimento pelo próprio INSS - o qual, aliás, somente adveio por decisão judicial - da qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. Caso diferenciado que autoriza a fixação da data de início do benefício de pensão por morte na data do óbito do instituidor, ainda que extrapolado o prazo do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal já reconhecida pela sentença. (TRF4, AC 5001475-49.2023.4.04.7210, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. (...) 3. A despeito de o cônjuge já se encontrar recebendo pensão por morte por decisão administrativa, deve o Instituto Nacional do Seguro Social pagar-lhe os valores em atraso desde a data do óbito do instituidor, por força do reconhecimento da qualidade de segurada especial (rural) em processo judicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023475-91.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. (...) III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.423.649/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. (...) II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício. III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.422.509/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito do instituidor, em 10 de março de 2022, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
Pedido subsidiário de danos materiais e legitimidade da União
Com o provimento do recurso para fixar a DIB na data do óbito, o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, que visava justamente a compensação pelas parcelas não pagas no período entre o óbito e a DER, perde seu objeto, restando prejudicada sua análise, assim como a discussão sobre a legitimidade passiva da União para responder pelo pleito.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, no entanto, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Por fim, a partir de 10/09/2025, o art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113 passa a viger com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 136, determinando, para os requisitórios, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para atualização monetária e de juros simples de 2% ao ano, para o fim de compensação de mora, vedada a incidência de juros compensatórios, verbis:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Ônus sucumbenciais
Com a reforma da sentença e o acolhimento integral da pretensão principal da parte autora (concessão do benefício com DIB na data do óbito), a sucumbência passa a ser exclusiva do INSS. Desse modo, invertem-se os ônus sucumbenciais fixados em primeira instância para condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 10/03/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação provida, para reformar a sentença e:
a) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte na data do óbito do instituidor, em 10 de março de 2022;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação;
c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios;
d) determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408659v2 e do código CRC 3082f9f6.
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Apelação Cível Nº 5000279-31.2025.4.04.7127/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A qualidade de segurado do instituidor, quando é reconhecida em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação de concessão de aposentadoria, estende seus efeitos para fins de deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado após o prazo de noventa dias, quando a demora decorre de óbice criado pela própria autarquia previdenciária.
4. A negativa administrativa anterior em reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, que somente foi revertida judicialmente após o seu falecimento, constitui justificativa plausível para a habilitação tardia da dependente, não podendo esta ser penalizada pela inércia ou erro do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408660v3 e do código CRC 02ab4118.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5000279-31.2025.4.04.7127/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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