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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. TR...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. O período de graça para o segurado facultativo, que cessa suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, é de 6 (seis) meses, conforme o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004773-93.2025.4.04.7108, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004773-93.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Anderson de Paula Gomes, ocorrido em 02 de novembro de 2018.

A sentença concluiu pela ausência da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O magistrado de primeiro grau fundamentou que as últimas contribuições do instituidor foram vertidas na condição de segurado facultativo, cujo período de graça é de apenas seis meses, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213. Afastou a aplicação da prorrogação prevista no § 1º do mesmo artigo, por entender que esta se aplica somente aos segurados obrigatórios que cessam atividade remunerada. Ressaltou, ainda, que mesmo se aplicável fosse a referida prorrogação, a qualidade de segurado não se estenderia até a data do falecimento.

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que a decisão merece reforma. Alega que o instituidor possuía mais de 270 contribuições ao RGPS, das quais mais de 120 foram ininterruptas, fazendo jus à prorrogação do período de graça para 24 meses. Defende que o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente da categoria de filiação no momento da cessação das contribuições. Postula, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do instituidor, Anderson de Paula Gomes, na data de seu falecimento, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à sua cônjuge.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, preconiza em seu artigo 74 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente do cumprimento de carência, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal.

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. A legislação aplicável é aquela vigente à época do falecimento, em observância ao princípio tempus regit actum.

No caso em apreço, o óbito do instituidor ocorreu em 02 de novembro de 2018, conforme certidão de óbito constante dos autos (Evento 1, PROCADM7, p. 6). A condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge, também é incontroversa, sendo presumida a dependência econômica nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213.

A questão, portanto, reside na análise da manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.

Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 16), o instituidor manteve diversos vínculos empregatícios entre 1976 e 2007, e posteriormente, verteu contribuições como segurado facultativo nos períodos de 01/04/2013 a 30/11/2013 e, por fim, uma única contribuição na competência de janeiro de 2017.

A última contribuição válida para o RGPS ocorreu, portanto, em 01/2017. A perda da qualidade de segurado, para o contribuinte facultativo, ocorre após o transcurso do período de graça de 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...] 

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Dessa forma, a qualidade de segurado do instituidor foi mantida até 15 de setembro de 2017, data posterior ao término do período de graça. Como o óbito ocorreu em 02 de novembro de 2018, o falecido já não ostentava a qualidade de segurado.

A tese da apelante, de que faria jus à prorrogação do período de graça para 24 meses por ter vertido mais de 120 contribuições, com base no § 1º do artigo 15, não merece prosperar. O referido dispositivo legal é claro ao vincular a prorrogação ao prazo estabelecido no inciso II do mesmo artigo, que trata do segurado que deixa de exercer atividade remunerada, não se aplicando, portanto, ao segurado facultativo, cujo prazo de graça é específico e previsto em inciso autônomo (inciso VI).

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. [...] 4. É de seis meses o período de graça do segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo nestes casos a prorrogação por desemprego involuntário ou pelo recolhimento prévio de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009087-23.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. [...] 2. Em se tratando de recolhimento na condição de facultativo, não é possível a prorrogação do período de graça, seja por desemprego, seja pela existência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme art. 15, § 1º e § 2º da Lei 8.213/91, que fazem referência ao inciso II do referido artigo (segurado que exercia atividade remunerada). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-07.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)

Portanto, sendo a última contribuição do de cujus na qualidade de segurado facultativo, o período de graça aplicável é, inequivocamente, o de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei de Benefícios. Transcorrido este prazo sem novas contribuições, a perda da qualidade de segurado é medida que se impõe, o que ocorreu muito antes da data do óbito.

Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, pois em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria.

Honorários advocatícios

Considerando a manutenção da sentença de improcedência, majora-se, de ofício, os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378754v2 e do código CRC 4bc36adc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:50

 


 

5004773-93.2025.4.04.7108
40005378754 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004773-93.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.

1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

2. O período de graça para o segurado facultativo, que cessa suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, é de 6 (seis) meses, conforme o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378755v3 e do código CRC 495367d2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:50

 


 

5004773-93.2025.4.04.7108
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5004773-93.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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