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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANT...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário. 3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008018-72.2025.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008018-72.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 12 de julho de 2001.

A sentença entendeu que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Fundamentou o magistrado que a última contribuição previdenciária do falecido ocorreu em janeiro de 1999, e que o período de graça de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, teria se encerrado em 15 de março de 2000, mais de um ano antes do falecimento. A decisão afastou a prorrogação do período de graça, por entender que o falecido não possuía mais de 120 contribuições e que a situação de desemprego não fora formalmente comprovada. Ademais, considerou que o início da doença incapacitante, em meados do ano 2000, ocorreu quando o de cujus já não detinha a qualidade de segurado.

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica indireta. No mérito, aduz que o instituidor possuía mais de 120 contribuições mensais, o que garantiria a prorrogação do período de graça por 24 meses. Somado a isso, a situação de desemprego involuntário, comprovada por prova testemunhal, estenderia o período por mais 12 meses, totalizando 36 meses. Argumenta que, dentro desse período de graça estendido, iniciou-se a doença incapacitante (neoplasia maligna) que o levou a óbito, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado até a data do falecimento. Postula, portanto, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Cerceamento de defesa

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. A realização de perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, rege-se pela legislação vigente à época do falecimento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso, o óbito do instituidor, Adão Inácio dos Santos, ocorreu em 12 de julho de 2001, conforme comprovado pela Certidão de Óbito juntada ao Evento 1, CERTOBT3. A condição de dependente da autora, M. I. T. D. S., é incontroversa, porquanto era sua cônjuge desde 18 de junho de 1975, conforme Certidão de Casamento (Evento 1, CERTCAS2), sendo sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213.

A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data de seu falecimento.

Qualidade de segurado do instituidor

A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é regida pelo artigo 15 da Lei nº 8.213, em sua redação vigente à época do óbito, que estabelecia:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[...] 

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição inicial e dos documentos do processo administrativo (Evento 1, INFBEN5 a INFBEN11), a última contribuição do falecido ao RGPS ocorreu em janeiro de 1999. A petição inicial informa que o de cujus possuía, na data do óbito, 11 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o que equivale a mais de 135 contribuições mensais. A sentença, ao afirmar que "O extrato de relações previdenciárias não alcança 120 contribuições mensais até este período", incorreu em equívoco, pois o tempo de contribuição apurado é, de fato, superior ao marco legal de 120 meses.

Dessa forma, é aplicável ao caso a prorrogação prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213, estendendo-se o período de graça de 12 para 24 meses. Assim, a qualidade de segurado do falecido, que se encerraria em março de 2000, foi prorrogada, em princípio, até março de 2001.

Adicionalmente, a parte autora alega que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário após a cessação de seu último vínculo. A prova oral produzida em juízo (Evento 78, TERMOAUD1, e Evento 79, OUT1) corrobora essa alegação. As testemunhas José Luiz Pacheco e Maria Raquel Terres da Silva foram uníssonas em afirmar que conheciam o falecido e a autora e que, após o último emprego, ele não mais trabalhou, inclusive por já estar acometido pela doença que o vitimou. Embora a sentença tenha afastado essa prova por ausência de registro formal no Ministério do Trabalho, a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência, admitindo outros meios probatórios para a comprovação do desemprego, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001047-71.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. (...) 1. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aplica se ao contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica de forma involuntária e a ausência de atividade posterior, independentemente de registro no Ministério do Trabalho. (TRF4, AC 5045130 47.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 17/09/2025)

Com a prorrogação adicional de 12 meses pela situação de desemprego, o período de graça do falecido estender-se-ia por um total de 36 meses, alcançando, portanto, até março de 2002.

A doença incapacitante do de cujus manifestou-se dentro do período de graça. Os prontuários médicos juntados no Evento 129 demonstram de forma inequívoca que Adão Inácio dos Santos iniciou tratamento para neoplasia maligna no Hospital Santa Rita em meados de 2000.

Ao se aplicar a prorrogação de 24 meses do § 1º do artigo 15, o período de graça se estendia até março de 2001. Logo, a doença que o incapacitou e o levou a óbito eclodiu enquanto ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

Se a incapacidade laboral do segurado se manifesta dentro do período de graça, a qualidade de segurado fica mantida, independentemente de contribuições, até a data do óbito, pois ele estaria, em tese, amparado por benefício por incapacidade.

Portanto, tendo o instituidor da pensão mais de 120 contribuições, seu período de graça foi estendido para 24 meses, até março de 2001. A doença incapacitante iniciou-se em meados de 2000, dentro do período de graça. Por conseguinte, na data do óbito, em 12 de julho de 2001, Adão Inácio dos Santos mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Preenchidos, assim, todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, no entanto, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Por fim, a partir de 10/09/2025, o art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113 passa a viger com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 136, determinando, para os requisitórios, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para atualização monetária e de juros simples de 2% ao ano, para o fim  de compensação de mora, vedada a incidência de juros compensatórios, verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

Honorários

Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), devendo o percentual ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), mas deverá reembolsar as custas adiantadas pela parte autora na Justiça Estadual, se houver.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. 

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 09/05/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa. 

 

Advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Conclusão

Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Adão Inácio dos Santos, a contar da data do requerimento administrativo (DER 09/05/2019).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413892v3 e do código CRC c1dfe13b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:33

 


 

5008018-72.2025.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008018-72.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário.

3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.

4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413893v4 e do código CRC d122bc38.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:33

 


 

5008018-72.2025.4.04.9999
40005413893 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5008018-72.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por M. I. T. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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