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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOL...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:08:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001095-92.2024.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001095-92.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões de apelação, sustentou, em síntese, que o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Argumentou que a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário não se aplica ao contribuinte individual, categoria à qual pertencia o instituidor. Alegou, ainda, a ausência de provas materiais que comprovassem a situação de desemprego involuntário e que a data de início da incapacidade fixada pela perícia (03/08/2020) é posterior à data em que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado (15/12/2018). Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, rege-se pela legislação vigente à época do falecimento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem postula o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

No caso em tela, o óbito do instituidor, ocorrido em 23/06/2022, está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada no Evento 1, CERTOBT15, dos autos originários. A condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge, é incontroversa, conforme certidão de casamento (Evento 1, CERTCAS6), sendo sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213.

A controvérsia reside, portanto, na manutenção da qualidade de segurado do falecido. Conforme extrato do CNIS (Evento 1, CNIS13), o último recolhimento do instituidor como contribuinte individual ocorreu na competência de outubro de 2017. O INSS sustenta que, em conformidade com o artigo 15 da Lei nº 8.213, a qualidade de segurado teria sido mantida apenas até 15 de dezembro de 2018, data muito anterior ao óbito.

A sentença, contudo, reconheceu a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei de Benefícios. A autarquia apelante insurge-se contra essa conclusão, aduzindo que a prorrogação não se estenderia ao contribuinte individual e que, de todo modo, não haveria prova material da situação de desemprego.

O entendimento consolidado neste Tribunal é de que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, não se restringe aos segurados empregados. A mens legis é proteger o segurado que deixa de contribuir por circunstâncias alheias à sua vontade, situação que pode perfeitamente acometer o contribuinte individual que se vê impossibilitado de exercer sua atividade econômica. Assim, demonstrada a cessação involuntária da atividade, é cabível a extensão do período de graça também a essa categoria de segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA ÉPOCA DO ÓBITO, POR FORÇA DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. (...) 3. O contribuinte individual faz jus à prorrogação do período de graça até 12 meses após a cessação das contribuições, por força do disposto no art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios. Além disso, de acordo com o disposto nos artigos 13, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e 184, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a contagem do prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, do período de graça, se dará a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação das contribuições. 4. No caso, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, seja por força do disposto nos dispositivos legais acima mencionados, seja porque comprovado o seu desemprego até a data do óbito. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004934-65.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:(...) 4. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, é aplicável ao contribuinte individual, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 239 (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN).5. Restou comprovada a cessação involuntária da atividade econômica da autora (empresária individual), bem como a ausência de atividade laboral posterior, o que justifica a extensão do período de graça, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5001061-21.2023.4.04.7123) (...) Tese de julgamento: "1. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se ao contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica de forma involuntária e a ausência de atividade posterior, independentemente de registro no Ministério do Trabalho." (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045130-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.(...) 4. Reconhecida a incapacidade laboral pretérita do segurado e admitida a prorrogação da sua qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme entendimento da TNU, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001005-22.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2025)

No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a interrupção das contribuições do de cujus não decorreu de mera liberalidade, mas sim de condição de saúde progressivamente debilitante que o tornou incapaz para o trabalho. A documentação médica apresentada desde a petição inicial evidencia que o instituidor sofria de múltiplas comorbidades graves, como Diabetes Mellitus, cardiopatia, anemia e hipertensão, desde o ano de 2015.

A perícia médica judicial indireta (Evento 35), embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 03/08/2020, data da amputação do pé esquerdo do falecido, serve como prova da gravidade de sua condição de saúde. A amputação não foi evento isolado, mas sim o ápice de longo processo de adoecimento que, como fora demonstrado nos autos, já o limitava severamente para o exercício de qualquer atividade laboral muito antes da data fixada pelo perito.

A prova oral colhida em audiência de instrução (Evento 91) corroborou a situação de desemprego involuntário decorrente da doença. A autora e a testemunha Taciane Castanho Espindola relataram de forma coesa e verossímil as dificuldades enfrentadas pelo falecido, a sua busca por trabalho mesmo doente e a impossibilidade de se recolocar no mercado em razão de suas severas limitações físicas.

Dessa forma, a situação fática delineada nos autos – cessação de contribuições como autônomo seguida de um período de agravamento de saúde, culminando em incapacidade total e, por fim, no óbito – caracteriza de forma inequívoca o desemprego involuntário. A prorrogação do período de graça por 12 meses é, portanto, medida que se impõe, estendendo a proteção previdenciária até o momento do falecimento.

A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada à espécie, devendo ser mantida em sua integralidade.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil - CPC em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391742v4 e do código CRC daf6da9f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:12

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001095-92.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391743v3 e do código CRC 120f5681.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:12

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5001095-92.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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