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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. TESE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. TESE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Havendo coisa julgada em relação à pretensão dos filhos do de cujus, tendo em vista anterior ação previdenciária na qual ambos postularam o benefício de pensão por morte, mostra-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esses autores, com fulcro no art. 485, V, do CPC, solução essa que não alcança a terceira demandante, que postula o mesmo benefício na condição de ex-cônjuge, em virtude de dependência econômica superveniente, eis que não figurou no polo passivo daquela outra demanda. 2. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar o prosseguimento da incapacidade laboral do de cujus após a cessação do benefício de auxílio doença, com a manutenção de sua qualidade de segurado até a data do óbito, impõe-se a anulação da sentença em relação à autora que não figurou como parte no processo anterior, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, possibilitando-se ainda a prova testemunhal para elucidar a alegação de dependência econômica superveniente de ex-cônjuge. Precedentes. (TRF4, AC 5006370-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006370-04.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA EUNICE EUFRAZIO

APELANTE: FERNANDA EUFRAZIO COSTA LIMA

APELANTE: FERNANDO EUFRAZIO COSTA REINOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 24/10/2016, que (a) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à FERNANDA EUFRÁZIO COSTA LIMA e FERNANDO EUFRÁZIO COSTA REINOL, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, tendo em vista a coisa julgada, e (b) julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de cônjuge/companheiro em relação à MARIA EUNICE EUFRÁSIO, por considerar o MM. Juízo a quo não comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito e tampouco a condição de dependente dessa última co-autora.

Em suas razões (e. 2.56), a parte demandante alega, em síntese, a nulidade da sentença, ante a necessidade de realizar-se perícia indireta, a fim de aferir a continuidade da incapacidade laboral do de cujus, que ensejou a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício esse cessado em 01/09/2007) até a data do óbito, ocorrido em 14/03/2010 (e. 2.3, p. 04). Em relação à condição de dependente do falecido, também sustenta que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de instrução destinada a comprovar a manutenção do vínculo conjugal com o instituidor do benefício postulado.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Na hipótese sub judice, controvertem as partes em relação qualidade de segurado do de cujus, cujo óbito deu-se em 14/03/2010 (e. 2.3, p. 04), e à condição de dependente da autora MARIA EUNICE EUFRÁSIO. Com efeito, na esfera administrativa o INSS indeferiu o requerimento formulado em 29/03/2010 pelos autores, porquanto a última contribuição do de cujus para o RGPS foi em setembro/2007, de modo que teria mantido a qualidade de segurado até 30/09/2008 (e. 2.5, p. 11).

A parte autora, na inicial, refere a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do de cujus até data do falecimento, porquanto a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que teria ensejado a concessão de auxílio-doença (NB 521.067.844-6 - e. 2.5, p. 04, com DIB em 27/06/2007 e cessado em 01/09/2007), teria persistido até o óbito, requerendo a realização de perícia indireta a fim de provar tal alegação. Em relação à co-autora MARIA EUNICE EUFRÁSIO, aduziu-se na peça vestibular, aduziu que apesar do divórcio a ex-esposa do instituidor continuava a depender dele financeiramente, o que pretendeu provar mediante apresentação de prova testemunhal em audiência de instrução.

Regularmente intimada a parte ré e apresentada contestação, o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica indireta, nomeando o perito judicial e abrindo prazo para a formulação de quesitos pelas partes (e. 2.40). Todavia, intimado à apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, manifestou-se novamente o INSS (e. 2.48), informando a existência de coisa julgada em relação à controvérsia dos autos, tendo em vista o ajuizamento a Ação Previdenciária n. 2011.72.57.002251-8, na qual eram partes os co-autores FERNANDA EUFRÁZIO COSTA LIMA e FERNANDO EUFRÁZIO COSTA REINOL, então menores e representados por sua genitora, MARIA EUNICE EUFRÁZIO, postularam concessão de pensão por morte de genitor, demanda essa julgada improcedente e que transitou em julgado face à não interposição de recurso pelos demandantes.

Tendo em vista a manifestação da parte ré, decidiu o julgador monocrático pelo julgamento antecipado da lide. Em sentença, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a FERNANDA EUFRÁZIO COSTA LIMA e FERNANDO EUFRÁZIO COSTA REINOL, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, tendo em vista a coisa julgada, mas não quanto a MARIA EUNICE EUFRÁZIO, porquanto figurou naquele outro processo não como parte, mas na condição de representante dos filhos então menores.

Ocorre que, em relação a essa última autora, o magistrado singular, em que pese a determinação anterior de realização de exame médico-pericial indireto, inclusive com nomeação de perito, enfrentou de imediato, sem instrução probatória, as questões de mérito relativas à qualidade de segurado e condição de dependente dessa co-demandante.

Assim, quanto à tese de manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, entendeu o MM. Juízo a quo não comprovada, uma vez que "não há nos autos quaisquer documentos, atestados ou receitas médicas, para que pudesse apontar a suposta incapacidade laboral". E em relação à tese vertida na petição inicial de que, embora ex-esposa do de cujus, a demandante continuou a depender economicamente do ex-marido até seu óbito, o magistrado afastou pois apontou "que na certidão de óbito o Sr. Jailson de Bitencourt Costa consta como estado 'divorciado', não possuindo a requerente o vínculo de dependência" (e. 2.49).

Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, em relação aos demandantes FERNANDA EUFRÁZIO COSTA LIMA e FERNANDO EUFRÁZIO COSTA REINOL, não merece reparos a sentença vergastada. Com efeito, embora não conste, nestes autos, informações detalhadas a respeito, consoante se depreende de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, ambos os autores já haviam postulado, por meio de sua representante legal, o benefício de pensão por morte do genitor nos autos da Ação Previdenciária n. 2011.72.57.002251-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Tubarão/SC. Naquele feito, conforme se constata da referida consulta ao sistema processual, a pretensão dos então autores foi julgada improcedente, tendo a sentença então prolatada transitado em julgado em novembro/2011, face à ausência de insurgência recursal das partes.

Ademais, saliente-se que, no presente feito, a parte apelante, nas razões recursais, não se insurge especificamente quanto à extinção do processo em relação aos filhos do de cujus.

Assim, nada há que reparar no capítulo da sentença em que o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos co-autores supra referidos, deixando de fazê-lo quanto à MARIA EUNICE EUFRÁZIO, porquanto figurou naquele outro processo não como parte, mas na condição de representante dos filhos então menores - restando inalcançada, portanto, pelo manto da coisa julgada.

Melhor sorte, porém, tem a parte recorrente em relação ao julgamento, com resolução de mérito, da pretensão dessa última co-autora. Com efeito, de percuciente análise dos autos constata-se que, embora o julgador tenha determinado a produção de prova pericial indireta, com nomeação de perito e intimação das partes para a formulação de quesitos e indicação de assistente (e. 2.40), inclusive procedendo-se ao agendamento da data de realização do exame pericial (e. 2.47), após a manifestação do INSS em relação à coisa julgada (e. 2.48) decidiu o magistrado julgar antecipadamente a lide, enfrentando o mérito em relação a tal co-autora.

Ocorre que, ao prolatar sentença, embora tenha considerado suficiente para o deslinde da causa os elementos constantes dos autos, o MM. Juízo a quo rejeitou as alegações de MARIA EUNICE EUFRÁZIO, aduzindo insuficiência de prova documental quanto à incapacidade laboral do de cujus.

Ora, se os documentos que acompanham a inicial foram considerados insuficientes para o deslinde da causa, resta ainda mais evidenciada a necessidade de instrução processual, com realização de perícia médica indireta, inclusive intimando-se o INSS para que junte aos autos, a fim de subsidiar o trabalho do expert, cópia do processo administrativo de concessão do referido auxílio-doença ao de cujus. Consulte-se, a propósito, o entendimento desta Corte em hipóteses semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ESTADO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presume-se a dependência econômica da filha menor de 21 anos, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a eventual estado incapacitante da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida por doença grave ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, possibilitando-se ainda a prova testemunhal para elucidar sob que circunstâncias viveu nos anos anteriores ao falecimento. (TRF4, APELREEX 0020904-14.2013.404.9999, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 18/02/2014, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Indispensável, em se tratando de comprovação da união estável e da qualidade de segurada especial, a produção de prova testemunhal para eventual corroboração do início de prova material apresentado. 2. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida da doença ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando a realização de perícia indireta e, à parte autora, a complementação da produção de prova testemunhal para demonstrar a condição de segurada especial da de cujus. (TRF4, AC 0011977-59.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/10/2013, grifei)

Cumpre gizar, por oportuno, que de consulta à sentença então prolatada nos autos da Ação Previdenciária n. 2011.72.57.002251-8, depreende-se, da consulta processual ao sistema da Justiça Federal, que não foi realizada prova pericial naquela demanda, mostrando-se inviável, portanto, cogitar de uso de prova emprestada a fim de aferir a tese de manutenção da incapacidade laboral do de cujus até a data do óbito.

Outrossim, no que tange à controvérsia sobre a dependência econômica superveniente da ex-esposa do instituidor após o divórcio, embora essa tenha a autora requerido, na inicial, a produção de prova testemunhal para comprovar tal alegação, deixou-se de realizar a fase instrutória para esse fim. Além disso, o julgador monocrático entendeu não comprovada condição de dependente da co-autora por estar provado, nos autos, o divórcio do casal, embora a tese da ora apelante não seja de prosseguimento da relação conjugal ou de união estável posterior à separação, mas de dependência de ex-cônjuge.

Portanto, entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução, com a oitiva de testemunhas apresentadas pelas partes, a fim de apurar a tese de dependência econômica de ex-cônjuge, e a realização de perícia médica indireta, averiguando-se se, após a cessação do auxílio-doença (NB 521.067.844-6) JAÍLSON DE BITENCOURT COSTA prosseguiu incapacitado para o labor até a data do seu falecimento.

Deverá, ainda, o julgador a quo, até para subsidiar a perícia indireta, oportunizar ao demandante a juntada de todos os documentos médicos que possua em nome da de cujus, bem como intimar o INSS a juntar aos autos o processo administrativo de concessão do referido auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença em relação a MARIA EUNICE EUFRÁZIO, determinando-se o prosseguimento do feito quanto a essa autora, com realização de perícia médica indireta e produção de prova testemunhal em fase de instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259742v29 e do código CRC e3b8f1cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:31


5006370-04.2018.4.04.9999
40001259742.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006370-04.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA EUNICE EUFRAZIO

APELANTE: FERNANDA EUFRAZIO COSTA LIMA

APELANTE: FERNANDO EUFRAZIO COSTA REINOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de seguradO dO de cujus. necessidade de produção de prova pericial indireta. tese de dependência econômica de ex-cônjuge. necessidade de instrução processual. sentença anulada para a reabertura da instrução.

1. Havendo coisa julgada em relação à pretensão dos filhos do de cujus, tendo em vista anterior ação previdenciária na qual ambos postularam o benefício de pensão por morte, mostra-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esses autores, com fulcro no art. 485, V, do CPC, solução essa que não alcança a terceira demandante, que postula o mesmo benefício na condição de ex-cônjuge, em virtude de dependência econômica superveniente, eis que não figurou no polo passivo daquela outra demanda.

2. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar o prosseguimento da incapacidade laboral do de cujus após a cessação do benefício de auxílio doença, com a manutenção de sua qualidade de segurado até a data do óbito, impõe-se a anulação da sentença em relação à autora que não figurou como parte no processo anterior, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, possibilitando-se ainda a prova testemunhal para elucidar a alegação de dependência econômica superveniente de ex-cônjuge. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença em relação a MARIA EUNICE EUFRÁZIO, determinando-se o prosseguimento do feito quanto a essa autora, com realização de perícia médica indireta e produção de prova testemunhal em fase de instrução, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259743v6 e do código CRC cc4c1500.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:31


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40001259743 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5006370-04.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO EUFRAZIO COSTA REINOL

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELANTE: FERNANDA EUFRAZIO COSTA LIMA

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELANTE: MARIA EUNICE EUFRAZIO

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 393, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO A MARIA EUNICE EUFRÁZIO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A ESSA AUTORA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM FASE DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:37.

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