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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5000005-45.2022.4.04.71...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000005-45.2022.4.04.7136, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000005-45.2022.4.04.7136/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. João de Deus Nascimento, ocorrido em 15/05/2009, a contar da protocolização do requerimento administrativo, em 30/07/2018, condenando-o, ainda, ao ônus da sucumbência (evento 39, SENT1, dos autos de origem).

Sustentou preliminarmente, a ocorrência do indeferimento forçado, pois que a parte autora não teria anexado os documentos necessários ao sucesso do processo administrativo, resultando na ausência do interesse de agir. Disse que não há provas em relação à manutenção da união estável até a data do óbito (2009), já que não são contemporâneas ao infortúnio. Aduziu a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois foram na ação juntados instrumentos diferentes daqueles apresentados à autarquia. Prequestionou violação aos artigos 16, §5º; 77, § 2º, V, c, ambos da Lei 8.213; artigo 226, §3º, da Constituição Federal; artigo 24 da EC 103 e artigo 167-A do Decreto 3.048. Protestou pela reforma da sentença, pelo indeferimento da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (evento 43, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), subiram os autos.

VOTO

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Esse, porém, não é o caso em análise.

Veja-se que não há provas das alegações da autarquia. De fato, não foi juntada a integralidade do procedimento administrativo que resultou no indeferimento da pensão ora pretendida, sequer a suposta carta de exigências expedida foi anexada, de modo que não há como comparar o que foi apresentado administrativamente em relação ao que foi juntado aos autos.

Demais disso, conquanto seja dever da autarquia orientar o dependente no sentido de obter a documentação necessária à correta apreciação de seu pedido, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o artigo 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, eventual descumprimento de um ou mais itens solicitados não conduz à conclusão de que inexiste o direito, ou que o cidadão não possui interesse em agir.

Com efeito, quando apresentados os documentos indispensáveis para a análise da demanda, mesmo que considerados insuficientes pelo INSS, estaria configurado o interesse processual, como se vê nos precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5015668-78.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 21/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Em relação aos períodos específicos em relação aos quais requer o reconhecimento da especialidade na ação ajuizada, não foram apresentados documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial, tampouco justificada a impossibilidade de obtê-los. Hipótese em que não se trata de atividade passível de reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória de exposição a agentes nocivos, sem os quais não é possível a análise administrativa prévia. 4. Tendo havido a apresentação de documentação inicial indicativa do exercício de atividade rural, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AG 5016508-15.2022.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 06/07/2022)

Desse modo, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora em relação à pretensão de concessão da pensão por morte.

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do Instituidor

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, L. T. F. V., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada ao processo não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. João de Deus Nascimento, até o momento do óbito.

Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. João de Deus Nascimento, em 15/05/2009 (evento 1, CERTOBT7),​​​ e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que era aposentado à época do sinistro.

A fim de demonstrar a união estável juntou aos autos:

- Certidão de nascimento da filha em comum Larissa Viana do Nascimento, nascida em 16/01/1997 (evento 1, CERTNASC8);

- Sentença proferida em ação de união estável, formalizada pela requerente post mortem do varão, onde foi declarada a união entre 01/1995 e 15/05/2009 - data o óbito (evento 1, COMP9).

Foi autorizada a juntada da prova emprestada da ação 1.18.0002135-2, com a juntada do termo de audiência e mídias das testemunhas ouvidas no ato pelo Juiz de Direito.

Leontina da Rosa dos Santos informou que a autora e o instituidor viveram juntos por cerca de 15 anos, até o falecimento dele; que eles moravam na mesma casa e eram um casal; que a requerente cuidou do Sr. João até o fim, tratou tudo do funeral dele também (evento 25, VIDEO2).

Maria Cleci Maciel Cardoso disse que Leonara era a esposa do Sr. João de Deus; que eles viviam juntos, na mesma casa; que eles viveram juntos por uns 14 ou 15 anos, por aí; que eles viveram juntos até o falecimento dele; que ela que arrumou ele na funerária para o velório e também compareceu ao enterro (evento 25, VIDEO3).

Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. João de Deus Nascimento era solteiro, inexistindo impeditivo legal à formação de união estável com a autora. Para além disso, possuíam filha em comum e residiam no mesmo endereço.

Há, portanto, provas mais antigas e provas mais recentes da convivência do casal a amparar a pretensão.

Correta, pois, a procedência da ação, a qual é confirmada.

Pelo mesmo motivo citado quando da análise da preliminar (ausência de prova das alegações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de que as provas da união foram apresentadas em juízo e não administrativamente) não se defere que o efeito financeiro da pensão deixe de retroagir à data do requerimento administrativo, cujo termo inicial do benefício fica como estabelecido em sentença.

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício porque o juízo singular já o fez.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Prequestionamento

Alerte-se ainda que eventual insurgência quanto à presente decisão deve ser arguida pela via adequada e que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa.

Os dispositivos legais pertinentes às questões examinadas estão prequestionados. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria discutida nos embargos foi devidamente analisada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: EEDcl no AgInt no AREsp 1708136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1771915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

Conclusão

Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594333v12 e do código CRC b136138f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:2:59


5000005-45.2022.4.04.7136
40004594333.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000005-45.2022.4.04.7136/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. verba honorária.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594334v4 e do código CRC 61b3be33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:2:59


5000005-45.2022.4.04.7136
40004594334 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000005-45.2022.4.04.7136/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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