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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DIREITO A BENEFÍCIO PO...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:08:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É imprópria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando a parte interessada não comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder prestação de natureza assistencial em lugar de benefício previdenciário. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001873-34.2025.4.04.7110, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001873-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 31 de março de 2015.

O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento da não comprovação da união estável e da ausência de qualidade de segurado do falecido. O juízo de primeira instância, ao analisar a controvérsia que abarcava tanto a qualidade de segurado do instituidor quanto a condição de dependente da autora, entendeu que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, o que tornou prejudicada a análise da união estável. Fundamentou que, embora o instituidor fosse titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 28 de novembro de 2006, não fazia jus a benefício por incapacidade naquela ocasião, pois, após ter perdido a qualidade de segurado em 1989, retornou ao sistema em setembro de 2006 e não cumpriu o requisito de um terço da carência (quatro contribuições) para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme exigia a legislação da época. Da mesma forma, na data do óbito em 2015, em decorrência de neoplasia maligna, também não detinha a qualidade de segurado.

A parte autora, em suas razões de apelação, alega que o falecido já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho em 2006, quando lhe foi concedido o BPC, em razão de quadro grave de meningite, insuficiência respiratória e paralisia dos membros inferiores, e que, naquela época, estava contribuindo para a Previdência Social. Defende que a autarquia previdenciária cometeu equívoco ao conceder o benefício assistencial, quando seria caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que manteria a qualidade de segurado do de cujus até a data do falecimento. Aduz que a incapacidade jamais cessou, tendo apenas se agravado com o posterior diagnóstico de câncer. Postula, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, rege-se pela legislação vigente à época do falecimento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem postula o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

A apelante alega que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o falecido percebia desde 28 de novembro de 2006 (Evento 41, CNIS2), foi concedido de forma equivocada pela autarquia previdenciária, pois, àquela época, o instituidor já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho e faria jus a benefício por incapacidade de natureza previdenciária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), o que, por conseguinte, manteria sua qualidade de segurado até a data do óbito.

De fato, é pacífico o entendimento de que a percepção de benefício assistencial não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do direito à pensão por morte, caso seja comprovado que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de benefício previdenciário que deixou de ser requerido ou foi erroneamente indeferido pela Administração. Este entendimento, inclusive, foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 225, com a seguinte tese:

É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.

Nesse sentido, é imprescindível a comprovação de que o instituidor, de fato, preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário à época em que passou a receber o amparo assistencial.

Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 41, CNIS2), Paulo Renato Coitinho teve seu último vínculo contributivo encerrado em janeiro de 1989. Permaneceu sem contribuir para o sistema por mais de 17 (dezessete) anos, vindo a se refiliar ao RGPS, como contribuinte individual, apenas em setembro de 2006.

Os documentos médicos juntados aos autos (Evento 13, PRONT3) demonstram que, em setembro e outubro de 2006, o instituidor esteve internado com quadro clínico grave, incluindo meningite, insuficiência respiratória e paralisia dos membros inferiores, o que evidencia incapacidade laboral total e, ao menos, temporária, já naquela época. A própria avaliação social e médica para a concessão do BPC, em novembro de 2006, atesta que o segurado "não consegue caminhar com perda de massa muscular" (Evento 36, PROCADM2, p. 13).

Ocorre que, para fazer jus a benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), cuja carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213), o segurado que perdeu essa qualidade, como no caso do falecido, precisava, após nova filiação, cumprir período de carência reduzido. À época dos fatos, em 2006, a redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 estipulava a necessidade de recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício a ser requerido.

Dessa forma, para a concessão de auxílio-doença, Paulo Renato Coitinho deveria comprovar o recolhimento de, no mínimo, 4 (quatro) contribuições mensais após sua refiliação em setembro de 2006. Contudo, quando da concessão do BPC em novembro de 2006, não preenchia o requisito da carência mínima para a obtenção do benefício previdenciário por incapacidade.

Nesse cenário, a concessão do Benefício de Prestação Continuada pela autarquia não se mostrou equivocada, mas sim a única alternativa legalmente cabível, uma vez que o instituidor se encontrava incapacitado para o trabalho e para a vida independente, porém sem cumprir os requisitos para o amparo de natureza contributiva.

A situação não se altera quando se analisa a data do óbito, em 31 de março de 2015. A perícia médica indireta realizada nesta ação (Evento 31, LAUDOPERIC1) fixou a data de início da incapacidade decorrente da neoplasia maligna em 29 de dezembro de 2014. Nessa data, o falecido já não vertia contribuições desde janeiro de 2009 (conforme CNIS), tendo, há muito, perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer benefício previdenciário.

Assim, não tendo o instituidor a qualidade de segurado na data do óbito, nem direito adquirido a benefício previdenciário que pudesse gerar a pensão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Honorários advocatícios

Considerando a manutenção da sentença de improcedência, majora-se, de ofício, os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395917v3 e do código CRC e31fd047.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:16

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001873-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É imprópria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando a parte interessada não comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder prestação de natureza assistencial em lugar de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395918v4 e do código CRC fb1e0c60.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:16

 


 

5001873-34.2025.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5001873-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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