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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCI...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 74 E 16.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do filho menor é presumida, conforme o disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 4. Qualidade de segurado do instituidor reconhecida. 5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001613-24.2015.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-24.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCIA ALVES PINTO
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 74 E 16.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do filho menor é presumida, conforme o disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Qualidade de segurado do instituidor reconhecida.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952857v6 e, se solicitado, do código CRC 8634DF71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/06/2017 19:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-24.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCIA ALVES PINTO
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN e MÁRCIA ALVES PINTO ajuizaram ação ordinária visando à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor e companheiro VALTECIR NAUMANN SOARES, ocorrido em 30/12/2012.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 48 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte desde 30/12/2012.
Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, os juros moratórios, contados desde a citação, devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.
As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
(...)"
A parte autora apelou requerendo a majoração da verba honorária (Evento 56 - RECESPEC1).
O INSS recorreu, alegando que o instituidor não possuía a qualidade de segurado e que não restou comprovada a união estável com a autora Márcia. Se reconhecido o direito ao benefício, o mesmo deve corresponder ao salário-mínimo. Quanto aos consectários, deve ser observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Evento 58 - RAZAPELA1).
Com contrarrazões oferecidas pela parte autora, vieram os autos.

O Ministério Público Federal nesta instância manifestou-se pelo provimento do recurso da autora e pelo parcial provimento do apelo do INSS (Evento 5 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de VALTECIR NAUMANN SOARES (30/12/2012, Evento 1 - PROCADM6, p. 3), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

São discutidas a qualidade de segurado do instituidor e a existência de união estável entre o mesmo e a autora MÁRCIA ALVES PINTO. Evidentemente, não é questionada a dependência econômica do autor DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN, filho menor do de cujus (art. 16, I, com a redação da Lei nº 12.470/2011 e §4º, da Lei nº 8.213/91).

União estável

A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Saliento que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
(...) (TRF4, AC 0000804-96.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)
Qualidade de segurado: vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Para melhor entendimento, cabe transcrever excerto do voto condutor:

"Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado. Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...)."

Do mesmo modo, a Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Caso concreto

Alega o INSS que o único vínculo registrado no CNIS, de "apenas dois meses antes do óbito", e foi anotado na CTPS após o falecimento e que a ação trabalhista que reconheceu o vínculo foi ajuizada com fins unicamente previdenciários. Afirma, outrossim, que não restou configurada a união estável.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

"Mérito
Para a concessão da pensão por morte é necessário confirmar que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na época do óbito e, na sequencia, que a parte autora mantinha a condição de dependente previdenciário.
Exame do caso concreto
A parte autora defendeu que o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando faleceu, pois estava vinculado ao Regime Geral na condição de empregado. O INSS, porém, não conheceu o vínculo, afirmando que as anotações foram realizadas na CTPS após o óbito, sendo decorrentes de uma reclamatória trabalhista proposta com fins exclusivamente previdenciários.
Para examinar o pressuposto em exame, foi realizada audiência de instrução.
Na oportunidade, a autora afirmou que:

O companheiro machucou as costas no trabalho, então foi no massagista, com febre, não quis parar de trabalhar; trabalhando no gesso, começou com cansaço; consultou, o médico mandou pra casa; em 27 dezembro o autor estava só na cama, a autora estava grávida; foi internado, ficou na UTI, com possibilidade de leucemia; no dia 29 foi diagnosticada a doença, com pneumonia; faleceu em 30 de dezembro; trabalhava como gesseiro em Dois Vizinhos; trabalhou um tempo, desde 2011 até o óbito; era um bom funcionário, não sabe porque não assinaram a carteira; após o óbito, foi na empresa para reivindicar os direitos do instituidor; moraram juntos por nove anos; moravam no Jardim Universitário em Dois Vizinhos.

Em seguida, foram ouvidas três testemunhas.

Juliano Belini esclareceu que era empregador do instituidor; é proprietário da empresa Gesso Dois Vizinhos; trabalhou desde 2011 com gesso; no início, fabricava placas de gesso no aviário de um tio; depois ensinaram nas obras, com colocação de forro e moldura; pagava um pouco mais de um salário por conta das horas extras; depois pagavam um adicional pelas metas; registraram a CTPS após o óbito; nunca formalizaram nada de pagamento; a autora propôs ação trabalhista e foi pago tudo certinho naquela ação; a empresa era pequena, foi passando o tempo, tinham dificuldades de formalizar o contrato.

Mario Madruga Neto definiu que conhece a autora desde 2011, quando veio do Paraguai; não era vizinho nem trabalhava junto; conheceu o instituidor que trabalhava com gesso; viu trabalhando na empresa; sempre viviam juntos como se fossem casados, estavam sempre juntos; a testemunha trabalhava em uma imobiliária e o instituidor foi comprar um lote no Jardim Universitário; construíram uma casa ali; não lembra como pagaram; quando ia na imobiliária estava com a roupa de serviço, coberto de gesso; uns meses antes do óbito viu o instituidor trabalhando com o patrão dele.

Osmar Caldaró esclareceu que trabalhava na Imobiliária Sudoeste quando o instituidor comprou um lote juntamente com a autora no Jardim Universitário; construíram uma casa; eram marido e mulher; trabalhava com gesso; tinha uma empresa que contratava, era empregado; era Gesso Dois Vizinhos; quando ia na imobiliária aparecia com pó de gesso; não lembra quando faleceu, só lembra que deu dor nas costas, foi internado em Cascavel e não resistiu; via na rua, andava com uma motinho, com roupa de gesseiro; o patrão é o rapaz que está prestando depoimento.

Cláudia Rossi Marques destacou que o instituidor era esposo da autora; a testemunha trabalhava na Imobiliária Sudoeste; compraram um lote no Jardim Universitário para construir uma casa; compareciam na imobiliária como marido e mulher; como era imobiliária e construtora, iam bastante na imobiliária até concluir a obra; levou entre seis meses a oito para construir a casa; o apelido do instituidor era Paraguai; trabalhava com gesso; era empregado da Gesso Dois Vizinhos; o Juliano era patrão; o instituidor comparecia na imobiliária com a roupa branca de gesso; já viu trabalhando ali no lado, quando ia levar material; faleceu no final de 2012; via o instituidor na rua; a última vez que o viu foi há uns dois meses antes do óbito; não estava com roupa de trabalho, pois era final de semana.

Nos termos do enunciado da Súmula 31 da TNU, a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Por mais que a Carteira de Trabalho tenha sido registrada após a morte do instituidor, em decorrência de acordo celebrado em reclamatória trabalhista, Juliano (empregador) deixou claro que, diante dos encargos financeiros exigidos na manutenção de uma empresa pequena, postergava a anotação do documento, justificando, assim, que não conseguiu formalizar o vínculo a tempo, sobretudo porque o óbito foi muito repentino. Pela narrativa exposta no depoimento pessoal, entre o diagnóstico da doença e o óbito passaram-se poucos dias.
A prova oral foi bem consistente no sentido de que Valtecir já trabalhava informalmente na empresa Gesso Dois Vizinhos, pelo menos, desde 2011, denotando que mantinha a qualidade de segurado o óbito.
Tanto é assim que Juliano (empregador) trouxe detalhes do vínculo, recordando que, no início, o instituidor trabalhava fabricando placas no aviário de um tio e, na medida em que ganhava experiência, passou a trabalhar nas obras, com colocação de forro e molduras. Adiante, quando já dominava o ofício, além do salário, recebia um adicional por metas cumpridas.
As demais testemunhas viam o autor com roupa branca em razão do pó de gesso, afirmando que o instituidor trabalhava para Juliano na empresa Gesso Dois Vizinhos. Os depoentes presenciaram a atividade algumas vezes, quando Valtecir estava trabalhando em alguma obra.
Como as provas são claras no sentido de que o instituidor exerceu a atividade de gesseiro no período em exame, descabe a intimação do Ministério Público Federal para apurar eventual ilícito cometido neste ponto, conforme requerido na contestação.
A união estável também é clara pelos depoimentos.
Prestando depoimento pessoal, a autora trouxe detalhes sobre o período em que o instituidor começou a ficar mal até o diagnóstico da leucemia, que deu causa ao óbito, destacando que já vivia com ele há nove anos, tendo dois filhos em comum (estava grávida da segunda filha na época do óbito) e atualmente viviam no Jardim Universitário, deixando claro que conviviam como se casados fossem.
As testemunhas confirmaram que o instituidor andava acompanhado da autora como marido e mulher, destacando, inclusive, que compraram um terreno no Jardim Universitário (citado no depoimento pessoal), onde construíram uma casa para viver.
Confirmados os requisitos em exame, é devida a pensão por morte postulada pelos autores desde 30/12/2012 (data do óbito) conforme o exposto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, em prol da autora e Dhieison Micahel Alves Naumann, que é filho do instituidor.
Relativamente a Valentina Isabelli Alves Pinto, filha da autora, como ainda está em trâmite a ação de investigação de paternidade (evento 35), descabe, ao menos por ora, realizar qualquer medida inerente à habilitação.
(...)"
Acresço que, embora seja suficiente a prova testemunhal para fins de comprovação de união estável, a parte autora acostou documentos: a) certidão de nascimento do filho Dhieison, nascido em 19/06/2006, na qual consta a autora Márcia e o instituidor como genitores (Evento 1 - PROCADM6, p. 12); b) ficha de anamnese do Hospital Pro Vida, datada de 25/12/2012 em que consta o endereço do de cujus como sendo Rua Três Marias, nº 255, Dois Vizinhos/PR (Evento 1 - PROCADM7, p. 3); c) conta de água referente ao mês de dezembro de 2012, em nome da autora, em que consta o mesmo endereço; d) ficha de anamnese do Hospital Pro Vida, datada de 22/12/2012, em que consta o endereço do instituidor como sendo Loteamento Jardim Universitário N. Sra. Aparecida (Evento 1 - PROCADM7, p. 3). Anoto que a Rua Três Marias localiza-se no Loteamento Jardim Universitário, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Dois Vizinhos/PR, conforme Lei nº 1.649/2011 daquele Município (fonte: www.doisvizinhos.pr.gov.br). Em suma, mesmo não sendo indispensável a prova documental da união estável, a parte autora trouxe aos autos documentos que confirmam a existência do referido vínculo.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, destaco, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal nesta instância (Evento 5 - PARECER1):

"(...)
No que diz respeito à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, outro ponto que constitui o núcleo da controvérsia estabelecida nos presentes autos, verifica-se que Valtecir Naumann Soares verteu contribuições entre 17/09/2011 até a data da sua morte, em 30/12/2012, havendo a sentença trabalhista determinado o reconhecimento de vínculo (Evento
11 - PROCADM3, fls. 6 e 11).
O INSS indeferira o pedido administrativo, alegando que o vínculo empregatício fora registrado na CTPS do de cujus somente após seu óbito (Evento 11 - PROCADM2, fl. 24). Nessa perspectiva, foi realizada audiência de instrução, a fim de comprovar a situação de empregado de Valtecir Naumann Soares, tendo sido ouvidos o proprietário da empresa e terceiros (Evento 30 do processo originário), sendo que todos foram categóricos ao afirmar que o de cujus trabalhava como gesseiro em empresa do ramo.
A testemunha Juliano Belini, empregador do falecido, esclareceu que Valtecir
Naumann Soares trabalhou como gesseiro desde 2011 até a data do seu óbito, tendo sido registrado na CTPS somente após seu falecimento. Explicou que isso se deu em razão dos altos custos com impostos que o registro do vínculo empregatício exigia e, porque, em razão da empresa ser pequena, acabavam sempre postergando a formalização do contrato (Evento 30 - VIDEO2, do processo originário).
No mesmo sentido, as testemunhas Mario e Osmar, funcionários da imobiliária na qual o de cujus adquiriu um lote, os quais referiram que Valtecir Naumann Soares era empregado e comparecia à imobiliária sempre com pó de gesso (Evento 30 - VIDEO3 e VIDEO4, do processo originário).
Assim, tem-se como válida a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, inclusive para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte na ação trabalhista.
Portanto, deve ser reconhecida a qualidade de segurado de Valtecir Naumann Soares, à época do seu óbito (30/12/2012), preenchendo, com isso, o segundo requisito legal para a concessão do benefício de pensão por morte. Nessa senda é a jurisprudência desse E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, ressalvando-se que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, nos termos da legislação civil. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5016027-86.2013.404.7107, QUINTA TURMA, Relator Juiz RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, restou comprovado que o de cujus estava laborando até pouco antes do óbito no corte de erva-mate, embora haja controvérsia se trabalhava como funcionário da empresa contra a qual foi reconhecido o vínculo empregatício pela Justiça Trabalhista ou se trabalhava como boia-fria. 4. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, em se tratando de companheira e filhos do falecido. 5.O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002950-81.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/04/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei
8.213/91 (...)" (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004). 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. (TRF4, AC 0023693-49.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015, grifei)

A jurisprudência do STJ também é nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n.8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso,
a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014, grifei)

Em vista do exposto, não merece reforma a sentença neste ponto.
(...)"
Comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser concedido o benefício a ambos os autores.

Termo inicial do benefício

A pensão por morte é devida desde a data do óbito - 30/12/2012, inclusive à autora MÁRCIA ALVES PINTO, que é maior de idade, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em 23/01/2013. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas para a referida autora, eis que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2015. Quanto ao autor DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN, também faz jus ao benefício desde o óbito, por ser menor (nascido em 19/06/2006). Com efeito, ainda que houvesse prescrição, contra si não correria por ser absolutamente incapaz.

Assim, o termo inicial do benefício para ambos os autores é 30/12/2012 - data do óbito do instituidor.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme as Súmulas 111, do STJ, e 76, desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952856v8 e, se solicitado, do código CRC F30BB2B6.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/06/2017 19:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-24.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50016132420154047007
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
DHIEISON MICAHEL ALVES NAUMANN
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCIA ALVES PINTO
ADVOGADO
:
VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1291, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023069v1 e, se solicitado, do código CRC DE61A4A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:06




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