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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO . DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido. 3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5010911-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010911-85.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ALVES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido.
3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966662v22 e, se solicitado, do código CRC 3A7FCD6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010911-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ALVES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
RELATÓRIO
MARIA ALVES, ajuizou, em 07-12-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, MILTON FERNANDES DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 19-06-2012.
Sobreveio sentença (08-12-2014) que julgou procedente o pedido inicial para conceder e implantar em favor da autora MARIA ALVES, o benefício da pensão por morte, na importância de um (01) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (14-09-2012). Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.
O INSS recorreu alegando, em síntese, que a recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a união estável havida com o instituidor do benefício.
Ademais, sustentou que foi comprovado através da certidão de óbito do de cujus que ele estava separado da recorrida, ou, ao menos, vivendo em casas distintas, eis que o seu endereço residencial à época do óbito era Rua Goiás, 15, Centro, em Jaguapitã/PR; enquanto que a recorrida vivia na Rua Cambará, 328, Centro, Jaguapitã/PR.
Asseverou que na certidão de óbito, com declarações do irmão do falecido, nada referiu à autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força da remessa necessária.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
O INSS pugnou em preliminar pelo reexame necessário. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença, de 08-12-2014, condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, no valor de um (01) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (14-09-2012).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de setembro de 2012 a dezembro de 2014 Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora R$ 21.527,60, atualizados monetariamente, quantia equivalente a 29,7 salários mínimos, sendo que, à evidência que a condenação do INSS resulta manifestamente inferior a (60) sessenta salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Pensão por Morte
MARIA ALVES sustentou que manteve convivência extraconjugal com MILTON FERNANDES DE SOUZA e que este convívio começou no ano de 1994 e perdurou por mais de 18 anos, até o falecimento do companheiro, ocorrido em data de 19-06-2012.
Alegou que seu companheiro era beneficiário da Previdência Social, usufruindo de aposentadoria, a época de sua morte.
Asseverou que requereu perante o órgão previdenciário o benefício de pensão por morte de companheiro, em data de 14-09-2012, mas seu pedido restou indeferido, sob alegação de falta de qualidade de dependente (evento 27, OUT7, p.2).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de MILTON FERNANDES DE SOUZA, ocorrido em 19-06-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT18, p.1).
A qualidade de segurado Milton Fernandes de Souza não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Invalidez (evento 1, OUT15, p.1).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o falecido.
Passo a analisar a prova da união estável, para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 20/07/2015).
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
A questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
O terceiro requisito refere-se à relação de dependência, exigindo a comprovação de que a autora convivia com o segurado ao tempo de seu falecimento e que era, efetivamente, na data do óbito, dependente do beneficiário falecido, de forma a fazer jus ao benefício de pensão por morte deste.
E, para prova da condição de companheira do de cujus, a autora instruiu a inicial com documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Como prova documental a demonstrar a condição de companheira, foram apresentados os seguintes documentos:
a) fotocópia da certidão de casamento da autora com averbação de divórcio no ano de 1992 (seq.1.5);
b) cartão proposta de Plano de Assistência Familiar - Funerária Santa Terezinha-, em nome do falecido, emitido no ano de 2001, tendo a autora como sua beneficiária (seq.1.12);
c) fotografias da autora com o falecido demonstrando que mantinham relacionamento conjugal (seq.1.13/1.14).
Consigna-se, por primeiro, que sobre a exigibilidade ou não de início razoável de prova documental para a questão aqui tratada, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou entendimento no sentido de que "O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do exsegurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última. Na disciplina da matéria, há ressalva expressa (parágrafo primeiro, do artigo em análise) no sentido de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum." (RESP 326717/GO - 6ª Turma - Min. Vicente Leal - RSTJ 164/539). Portanto, não há exigência legal no sentido de afastar a possibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da vida em comum entre o segurado e sua companheira (união estável) para fins de deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro(a).
Não obstante, não restam dúvidas de que a prova documental que ilustra este caderno processual constitui, sem dúvida, início razoável de prova material a evidenciar a existência da convivência em união estável entre a autora e o segurado falecido Milton Fernandes de Souza.
Tais provas, encontram-se ainda confortadas pela prova testemunhal produzida
na instrução do feito, sob o crivo do contraditório, senão vejamos:
A testemunha IZABEL BATISTA SANTOS (seq.37.1-fl.3), disse
"que conhece a autora há 20 anos; quando conheceu a autora, ela estava sozinha, ai depois de dois meses o Sr. Milton foi viver com ela; a autora viveu com ele 19 anos; morava perto da autora, agora mora perto da filha da autora, na Av. Manoel Ribas; na época morava perto da autora; antes da autora passar a viver com o Sr. Milton, a autora morava com um dos filhos, e os outras sempre vinham, os casados; depois que a autora passou a viver com o Milton, só ficaram os dois morando na casa; a casa é da autora, já era da autora; a casa fica na Rua Cambará, é o endereço que a autora mora ainda hoje, ela nunca saiu de lá; quando Milton foi morar com a autora ele trabalhava, depois ele ficou doente ai deram a pensão para ele, a aposentadoria; isso não foi muito tempo depois, pois logo ele ficou doente; a autora trabalhava na roça, como boia-fria; a autora viveu com Milton até quando ele faleceu, 19 de junho de 2012; nessa época eles ainda estavam juntos; a autora cuidou dele doente; ele e a autora foram morar junto faz uns 19 anos, acha que com uns 10 anos ele ficou bem doente e era a autora que cuidava dele sempre; ele tinha uns irmãos, mas também são doentes, Sr. Nelson também tem problema; Sr. Milton e a autora viviam como marido e mulher; eles frequentavam os lugares juntos, iam para os lugares sempre juntos, eles iam no baile, iam na casa da filha da autora, iam no médico e sempre a autora estava junto com ele, iam para Londrina de carro e voltava; não sabe dizer se eles compraram alguma coisa juntos; não tiveram filhos em comum; não sabe se ele tinha outros bens; conhece todas das fotos das seqs. 1.13/1.14, seq. 1.13 é a autora e o Sr. Milton, seq.1.14, é a autora e o Sr. Milton, a nora dela e a criança; essas fotos foram tiradas no tempo em que logo foram morar juntos; são fotos do início do relacionamento."
E a testemunha ROSA LUZIA DA SILVA SANTOS (seq.37.1-fls.4), disse
"que conhece a autora há 23 anos; é vizinha da autora, mora uma do lado da outra; quando se mudou a autora já morava lá; nessa época a autora estava sozinha com os filhos; a autora tinha um filho pequeno ainda; conheceu o companheiro da autora, o Milton; não se lembra quando a autora e Milton começaram a viver juntos; depois que conheceu a autora, demorou um pouco e ela conheceu Milton; a autora viveu com o ele 19 anos, sabe porque falaram; a autora e Milton não tiveram filhos juntos; conheceu só um irmão do Milton; a autora ficou com Milton até quando faleceu; a casa onde moravam é da autora; o Milton que foi morar na casa da autora; não sabe se Milton tinha outros bens em algum outro lugar; quando Milton foi morar com a autora, ele ainda trabalhava, e a autora também; a autora trabalhava de boia-fria e Milton também; Milton se aposentou, porque ficou doente; não sabe quando ele ficou doente; não sabe se ele ficou muito tempo doente; não costumava ir na casa da autora; via sempre eles juntos, porque era vizinha, e passava pra lá e pra cá, quando ele estava doente também, que a autora sempre ia junto para Londrina, no médico; a autora e o Milton viviam como marido e mulher porque viviam junto; conhece todas das fotos das seqs. 1.13/1.14, seq. 1.13 é a autora e o Sr. Milton; não sabe dizer quando essas fotos foram tiradas; não sabe dizer em que lugar foram tiradas, sabendo apenas que estão em um aniversário".
Comprovada a existência da união estável entre a autora e o segurado Milton Fernandes de Souza, a dependência econômica da companheira é presumida, diante do disposto no artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, restando satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, de forma que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.
(...)
A tese defendida pelo INSS, de que não havia união estável entre a autora e o de cujus, fundada na inexistência de coabitação, não prospera.
Especificamente quanto ao ponto, vale ressaltar, no caso concreto não houve comprovação da divergência de endereços, ao contrário, foram trazidos aos autos documentos que reforçam a tese de convivência do casal no mesmo endereço, a saber: a conta de energia elétrica em nome da autora (evento 1, OUT7, p.1), cartão proposta de plano de assistência familiar em nome do falecido (evento 1, OUT12, p.1), ficha de registro emitido em 24-10-2012 pela Cooperativa Agroindustrial em nome do de cujus (evento1, OUT16, p.1).
Ainda assim, a coabitação é requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003480-85.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
Ademais, reforçam a convicção de que a requerente era companheira do falecido, o cartão proposta de Plano de Assistência Familiar - Funerária Santa Terezinha-, em nome do de cujus, emitido no ano de 2001, tendo a autora como sua beneficiária (evento 1, OUT12, p.1) e ainda, o farto acervo fotográfico do casal, demonstrando o relacionamento conjugal e familiar (evento 1, OUT12, p.1).
No mais, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a autora e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência do pedido de pensão por morte à autora MARIA ALVES.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora CPF nº 857.941.399-00, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. A apelação da ré restou improvida. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010911-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018444120128160099
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ALVES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1105, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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