APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047906-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DULCE GLADIS TOEBE |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE irmão. dependente previdenciário. ausência de previsão legal.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há previsão legal para a concessão de pensão por morte de irmão, à irmã que é maior e capaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246190v4 e, se solicitado, do código CRC E9829AAD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047906-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DULCE GLADIS TOEBE |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Dulce Gladis Toebe, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte do seu irmão Dari Luis Toebe, falecido em 14/09/2014, alegando que era dependente do irmão falecido.
A sentença foi de improcedência, em 29/03/2017, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida.
Apelou a requerente, alegando que a dependência com relação ao irmão falecido vem demonstrada mediante os documentos acostado e o depoimento das testemunhas ouvidas. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a pensão por morte postulada.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da dependência da autora com relação ao falecido segurado.
No que tange à condição de dependente, os requerentes devem pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
Reproduzo a sentença apelada como razões de decidir:
" Como se verifica, somente o irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pode ser considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Nesse termos, o irmão maior de 21 anos e capaz não se inclui no rol de dependentes previdenciários.
Portanto, o direito do benefício de pensão por morte ao irmão maior em virtude da morte de seu irmão depende da comprovação de que, à data do óbito deste, o requerente era total e definitivamente inválido, portador de deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave. Ademais, a invalidez ou deficiência deve ser anterior aos 21 anos de idade do requerente.
Como se verifica, a autora, quando do óbito de seu irmão, contava com 37 anos de idade, já que nascida em 31.12.1976 (fl. 09) e seu irmão faleceu em 14.09.2014 (fl. 12), ou seja, era maior de 21 anos.
Ademais, não há qualquer indício de incapacidade ou invalidez da requerente, de maneira que se presume que a autora dispõe de plenas condições de trabalhar e prover seu sustento, basta somente ter vontade para isso.
Nesse toar, a resolução do feito é singela, pois, mesmo que se fosse levado em consideração que a autora dependia economicamente de seu falecido irmão para sobreviver, o fato é que a demandante não se enquadra na categoria de dependente, nos termos da legislação previdenciária vigente, já que é pessoa maior de 21 anos e plenamente capaz.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, verifico que a prova testemunhal resumiu-se a afirmativas, um tanto quanto vagas, de que a autora dependia economicamente do irmão falecido. Todavia, as testemunhas sequer souberam precisar em que exatamente consistiria esse auxílio. Nesse sentido, resumo da prova oral produzida:
Valdi Baumgarten: advertido e compromissado. Conhece a autora desde que ela nasceu. Os genitores da autora são falecidos. A autora residia com a mãe e com o irmão, o qual, atualmente é falecido. A autora dependia economicamente dele. Ele trabalhava na roça. O falecido não tinha companheira. A autora também não tinha companheiro.
Ivo Baumgarten: advertido e compromissado. Nos últimos anos a autora residia com a irmão, o qual veio a óbito. Ele trabalhava com carteira assinada, mas também trabalhava de diarista rural. A autora dependia do irmão falecido para sobreviver. Atualmente a autora reside com outra irmã. O falecido não tinha companheira. A autora também não tinha companheiro.
Valdemar Hnerique Kurtz: advertido e compromissado. Conhece a autora desde criança. Nos últimos anos a autora residia somente com o irmão. Ela dependia do irmão economicamente. Ele trabalhava de diarista.
Ademais, há notícia nos autos de que a autora trabalhava como agricultora em regime de economia familiar e, inclusive, recebeu auxílio-doença em certo período na condição de segurada especial. Dessa forma, vejo que a demandante tem plenas condições de prover o próprio sustento, não podendo transferir tal ônus ao RGPS.
Dentro desse cenário, a improcedência é medida positiva, já que a autora não se enquadra no requisito legal de dependente e sequer comprovou a dependência econômica alegada.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCE GLADIS TOEBE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL."
Os fundamentos da sentença esclarecem o caso concreto e sua conclusão vai ao encontro do entendimento adotado nesta Corte em casos análogos.
Vejo que a autora já era maior de idade por ocasião do falecimento do seu irmão, sendo que sequer alega qualquer tipo de incapacidade, que daria ensejo à busca pela comprovação de dependência e direito a eventual benefício.
Logo, a autora não se enquadra no rol dos dependentes previdenciários conforme prescreve a legislação, independente de ter havido qualquer tipo de dependência ou parceria econômica entre ela e o irmão.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
Fixada em 10% sobre o valor da causa, a verba honorária deve ser majorada para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Conclusão
Mantida a sentença que negou pensão por morte à autora, tendo em vista que a Lei 8.213 não reconhece à irmã maior e capaz, a qualidade de dependente previdenciária de segurado da previdência social e, por conseguinte, inviável a concessão de pensão por morte. Majorados honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047906-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024847820158210138
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DULCE GLADIS TOEBE |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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