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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5081487-65.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, tendo a requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso. 3. Apelo da autora desprovido. (TRF4, AC 5081487-65.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5081487-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: TERESINHA DOS SANTOS TOLLEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

TERESINHA DOS SANTOS TOLLEDO ajuizou ação de procedimento comum contra a Autarquia Previdenciária, postulando o recebimento de duas pensões por morte, uma decorrente do IAPTEC e outra do INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 31) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho a tese de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Apela a parte autora (Evento 36).

Alega que o instituidor da pensão contribuiu, durante sua vida laboral, para institutos diversos, para o IAPTEC (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Estivadores e Transportes de Carga) e para o INSS, tendo sido aposentado em ambos os institutos por contribuições distintas. Sustenta a possibilidade de concessão de dupla pensão para benefícios concedidos em regimes próprios e regime geral, visto que sua fonte de custeio e contribuição são diversas entre si.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A possibilidade, ou não, de cumulação de dois benefícios de pensão por morte do mesmo instituidor, um relativo às contribuições vertidas ao INSS e o outro ao IAPTEC.

Da cumulação de pensões por morte

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

É de ver-se que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Nesse caso, tem a requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do referido art. 124, VI, da Lei de Benefícios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. Não é possível a cumulação de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, nos termos da Lei 8.213/91, art. 124, inciso IV (inciso acrescentado pela Lei 9.032/95), sendo garantido, porém, o direito a opção pelo benefício mais vantajoso. Precedentes. (TRF4 5012868-86.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Restaram, porém, excepcionados pela regra todos aqueles casos em que se adquiriu direito à percepção cumulada de mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuge antes da entrada em vigor da referida norma, o que não é o caso dos autos, haja vista que o óbito do segurado instituidor ocorreu somente em 07/02/2012 (Evento 1 - CERTOBT6).

Logo, à época do fato gerador do benefício previdenciário ora postulado, já estava em vigor alteração na legislação previdenciária que vedava a cumulação almejada, aplicando-se o princípio tempus regit actum, consoante jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIDO INSTITUIDOR QUE CUMULAVA DUAS APOSENTADORIAS OBTIDAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DA AUTARQUIA QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS AO ENTENDIMENTO DE ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Hipótese em que o falecido, instituidor da pensão, recebia duas aposentadorias pelo regime geral (uma por invalidez e outra especial), cumulativamente, ambas obtidas por decisão judicial transitada em julgado. II - A pretensão das recorridas em obter ambos os benefícios, sob a forma de pensão por morte, foi obstada nas instâncias ordinárias ao argumento de que a cumulação dos benefícios pelo instituidor, apesar de obtidos judicialmente, era contra legem, não podendo a irregularidade ser perpetuada também na pensão por morte.
III - Recurso especial em que se alega violação à coisa julgada, porquanto as aposentadorias em questão, a partir do trânsito em julgado, passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, devendo ser transferidas às dependentes pela pensão por morte.
IV - A coisa julgada, contudo, diz respeito à parte dispositiva da sentença e em relação às partes do processo, sendo que, in casu, não há comando que justifique o deferimento da pensão por morte no processo transitado em julgado.
V - Ademais, as dependentes não figuraram no processo originário, de modo que a favor delas não há coisa julgada.
VI - Indeferimento da pretensão que se mostra correto, em respeito à legislação vigente, que veda o recebimento cumulado de pensão por morte (art. 124, VI da Lei n. 8.213/91).
VII - Recurso especial improvido.
(REsp 1628241/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

Exame do caso concreto

No caso dos autos, pretende a autora receber cumuladamente dois benefício de pensão por morte de Antenor José Tolledo, oriundos do IAPTEC e do INSS.

Considerando a época do óbito - 07/02/2012 - quando vigente o art. 124 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95, é vedado o recebimento de duas pensões deixadas pelo cônjuge ou companheiro.

Acrescento que a Lei é expressa e não ressalva casos em que o instituidor recebia pensões decorrentes de fontes de custeio distintas.

Todavia, não há empecilho pela escolha do benefício mais vantajoso.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença na íntegra.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772672v8 e do código CRC 366b211f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5081487-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: TERESINHA DOS SANTOS TOLLEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. cumulação de benefícios. art. 124 da lei 8.213/91. impossibilidade.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, tendo a requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso.

3. Apelo da autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772673v3 e do código CRC 6e476e38.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5081487-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: TERESINHA DOS SANTOS TOLLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS ALMEIDA ELIZEU (OAB RS088092)

ADVOGADO: EZIO DA SILVA ELIZEU (OAB RS029235)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:23.

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