
Apelação Cível Nº 5015197-04.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA DOLORES FERRARO FERREIRA
ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu esposo, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural boia fria, e que percebia aposentadoria por idade, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG, bem como a antecipação de tutela.
Prolatada sentença, foi revogada a tutela concedida em caráter liminar, sendo julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado especial do extinto, quanto à qualificação pessoal, como lavrador, e que o marido percebia aposentadoria rural por idade, quando faleceu, assim que era segurado da previdência. Aduz que a revisão administrativa não pode ser efetivada conforme postula o INSS, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945897v4 e do código CRC fa881dcb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015197-04.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA DOLORES FERRARO FERREIRA
ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural boia fria, e que percebia aposentadoria por idade, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 23-01-2016, determinando o estatuto legal de regência. (out8, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, entre os cônjuges, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
Compulsando os autos vê-se que a pensão por morte fora indeferida de plano ante a perda da qualidade de segurado do instituidor, sob a premissa de que a última contribuição válida ao sistema previdenciário deu-se ainda em março de 2001 (fl. 24, Declpobre2, evento 25). Narra que há elementos suficientes à convicção pela existência de fraude na concessão da aposentadoria por idade, antes de seu óbito, assim que não deveria ser considerado segurado do sistema público.
E penso que assiste razão à autárquica pública.
Isso porque as circunstâncias dos vínculos empregatícios no CNIS depõe contra a presunção de um empregos informal como trabalhador rural e segurado especial, conforme a tese exordial.
Vejamos.
REVISÃO DO BENEFÍCIO / DECADÊNCIA
Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.
A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Daí porque não há que se falar em decadência do direito estatal à revisão do equívoco administrativo, pois flagrante a ação do beneficiário para ocultar da autarquia pública a existência de vínculos de emprego urbanos, formais e regulares. Rememorando, a aposentadoria fora concedida tendo por ramo de atividade o trabalho rural, sabidamente não desempenhado, ou meramente acessório ao trabalho formal e urbano, registrado (fl. 27, Declpobre2, evento 25).
Mesmo o depoimento da parte autora em juízo contraria frontalmente a documentação carreada, declinando ocupação diversa aos registros oficiais, que possuem presunção de veracidade.
Pois bem.
PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO DECORRENTE
Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Neste norte, o marco legal ora enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data em especial.
E de fato não é plausível que possa ser considerado hígido o benefício concedido em equívoco, pela administração. E tal irregularidade contamina o direito decorrente da premissa originária. Isso porque não há que se falar em cancelamento indevido da aposentadoria, uma vez que fora extinta com a morte do beneficiário, mas no exame dos requisitos necessários a outorga da pensão por morte à ora requerente. Neste momento, restando evidente a fraude que ocasionou a lesão aos cofres públicos uma vez, não está adstrita a incorrer no mesmo erro duas vezes.
Como consigna a e. Magistrada em sua bem lançada sentença:
"De qualquer forma, no caso em epígrafe o que se está a analisar é a concessão do benefício de pensão por morte à autora, a qual certamente não é objeto de qualquer vinculação à anterior decisão administrativa, uma vez que se trata de terceiro em relação à decisão administrativa,não operando em seu favor os efeitos da suposta preclusão administrativa".
Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente entendo que a resposta a pergunta sobre a manutenção da qualidade de segurado é negativa.
Assim sendo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE AFASTADA. TENTATIVA DE FRAUDE COMPROVADA. Evidenciada a tentativa de fraude, afasta-se a presunção de veracidade antes estabelecida por anotação em carteira de trabalho (CTPS) e, com isso, a qualidade de segurado do instituidor. (TRF4, AC 0000935-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 18/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO FRAUDE REJEITADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. O INSS alegou a existência de fraude do instituidor quando da concessão, o que autorizaria a revisão do referido ato administrativo a qualquer tempo. Ocorre que o afastamento da decadência para possibilitar a revisão do benefício de pensão por morte após passados quase dezesseis anos da data de sua concessão, culminando com a sua cessação, somente seria viável na presença de prova cabal da alegada má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos. 2. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data de seu cancelamento na via administrativa. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5009216-34.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE NO ATO DE FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Constatado que houve fraude no ato de filiação ao Regime Geral de Previdência, constata-se a ausência de qualidade de segurado do falecido e, portanto, justificado o cancelamento do benefício de pensão por morte que dele decorre. (TRF4, AC 5002779-72.2016.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por desacolher o pleito inicial, pois entendo que a parte demandante não faz jus a pensão por morte ora em pleito.
a) apelação da parte autora: conhecida e improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. BENEFÍCIO DECORRENTE AFETADO PELO ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data. Refutada a higidez da manutenção da qualidade de segurado, mostra-se plausível a negativa da administração quanto a concessão do benefício decorrente, pois afetado pela fraude originária. Não há que se falar em cancelamento indevido da aposentadoria do instituidor, uma vez que fora extinta com a morte do beneficiário, mas no exame dos requisitos necessários a outorga da pensão por morte à ora requerente. Neste momento, restando evidente a fraude que ocasionou a lesão aos cofres públicos uma vez, não está adstrita a incorrer no mesmo erro duas vezes.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5015197-04.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA DOLORES FERRARO FERREIRA
ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.