APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBEU ALIMENTOS POR TEMPO LIMITADO EM SENTENÇA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE EX-CÔNJUGE QUE DISPENSA ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÔNUS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º). b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Sendo a prestação de alimentos fixada em sentença homologatória de acordo de separação judicial apenas pelo período de doze meses, que já haviam transcorrido por ocasião do óbito, a dependência econômica não era presumida, cabendo à parte autora comprovar que dependia de auxílio do de cujus para sua subsistência. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627512v14 e, se solicitado, do código CRC 1D9877A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA ajuizou ação contra o INSS a fim de obter pensão por morte em razão do óbito de seu ex-cônjuge SÉRGIO CLEONIR DA SILVA, ocorrido em 23/05/2009. Alegou que, embora separada judicialmente, percebia alimentos fixados em sentença.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (evento 56 - SENT1):
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de pensão por morte do ex-segurado Sérgio Cleonir da Silva, a contar de 21/5/2014, data do ajuizamento da presente ação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 05/2014, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência mínima da demandante, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora apelou alegando, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo porque, ao contrário do que concluiu a sentença, postulou também em nome próprio. Narrou que o servidor do INSS processou o pedido apenas em nome de seu filho menor, alegando que a mesma não tinha direito ao benefício. Aduziu que o referido servidor recusou-se a emitir carta de indeferimento do benefício (Evento 60 - APELAÇÃO1).
Por sua vez, a autarquia apelou requerendo a correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (Evento 62 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
A apelação do INSS limita-se ao tema da correção monetária, enquanto o apelo da autora trata do termo inicial do benefício. O mérito será analisado em razão da remessa oficial.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de SÉRGIO CLEONIR DA SILVA (23/05/2009 - Evento 1 - CERTOBT5), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pela certidão de óbito (Evento 1 - CERTOBT5), em que o mesmo é qualificado como "aposentado". Ainda, embora esteja parcialmente ilegível o processo administrativo juntado (Evento 1 - PROCADM6 e Evento 10 - PROCADM1), consulta ao sistema Plenus demonstra que era titular de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2002.
A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora, MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA, ex-esposa separada judicialmente do de cujus (Evento1 - CERTCAS7 E OUT8), em relação àquele.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Ainda no âmbito dos cônjuges separados que não recebiam pensão de alimentos, situação peculiar é aquela em que o cônjuge separado, embora tenha dispensado ou renunciado aos alimentos, receba-os em nome dos filhos menores. Sobre tal situação, concordo plenamente com as razões expostas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim se manifestou nos EI nº 2005.04.01.001828-0:
"(...)
Neste ponto, não se pode olvidar que não são poucas ex-esposas separadas que recebem o benefício em nome dos filhos presumindo, equivocadamente, e em razão muitas vezes da pouca instrução e desconhecimento da legislação previdenciária, que estão recebendo o benefício também em nome próprio. Somente quando a pensão é cancelada pela maioridade dos filhos, o que ocorre, não raro, muito tempo após o óbito, é que tomam as viúvas conhecimento de que não haviam sido reconhecidas pela Autarquia como dependentes do de cujus.
(...)"
No caso em apreço, comprovado que a autora percebeu alimentos fixados pela Justiça Estadual por ocasião da separação (Evento 1 - OUT8). Todavia, tal fixação teve prazo definido: 12 (doze meses). Tendo o acordo de separação ocorrido em 04/07/2007 e o óbito do ex-cônjuge, em 23/05/2009, necessário analisar se havia dependência econômica no período compreendido entre a cessação da pensão alimentícia e o óbito. É que, cessada a pensão alimentícia, a condição da autora passou a ser semelhante à de ex-cônjuge que dispensa alimentos, isto é, sua dependência econômica em relação ao ex-marido deixou de ser presumida.
Não há documentos comprobatórios da dependência econômica.
Com efeito, a prova material anexada limita-se à aludida sentença homologatória da separação (Evento 1 - OUT8) e à certidão de casamento, com averbação de separação (Evento 1 - CERTCAS7). Esses documentos não comprovam a dependência econômica.
A prova testemunhal, por seu turno, é insuficiente (Evento 45 - ÁUDIO1, ÁUDIO2 e ÁUDIO3). Transcrevo os depoimentos constantes do termo de degravação (Evento 47 - TERMO1):
Juiz(a): Iracema Longhi
Testemunha SANDRA ROSÁRIO MARTINS
SANDRA ROSÁRIO MARTINS
JUÍZA: Senhora Sandra Rosário Martins?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora por acaso é parente, amiga íntima ou inimiga de Maria Ivoneide "incompreensível" da Silva?
TESTEMUNHA: Sou amiga.
JUÍZA: A senhora é amiga íntima dela, frequenta a casa dela, troca segredos, confidências ou é só amiga?
TESTEMUNHA: Sou só amiga.
JUÍZA: Amiga íntima, será ouvida como informante então, a senhora conhece ela há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Há uns 20 e poucos anos.
JUÍZA: Mais de 20 anos então a senhora a conhece?
TESTEMUNHA: Mais de 20 anos.
JUÍZA: A senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio Cleonir da silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora conheceu quando eles ainda viviam juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Perfeito, onde que eles viviam, a senhora sabe em que local, era perto da senhora?
TESTEMUNHA: Sim a gente morava na avenida Esperança, a gente morou eu morei em frente dela acho que uns dez anos por aí.
JUÍZA: Neste local na avenida Esperança?
TESTEMUNHA: É na avenida Esperança, Guajuviras.
JUÍZA: E ela era nessa época casada com o senhor Sérgio Cleonir?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Sim, eles chegaram a ter um filho não é, tiveram um filho juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora recorda quando eles se separaram, que eles chegaram a se separar judicialmente, recorda?
TESTEMUNHA: Me lembro.
JUÍZA: Ela foi morar onde ou ele foi morar onde nessa separação, a senhora lembra?
TESTEMUNHA: Ela ficou um pouco assim em cada lugar não é, que eu me lembre, um pouco com os irmãos, um pouco aqui um pouco ali.
JUÍZA: Então ela não tinha muito residência fixa, ficou com irmãos?
TESTEMUNHA: É um pouco lá um pouco cá.
JUÍZA: A senhora sabe se na separação dela e o senhor Cleonir, ela passou a receber pensão alimentícia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Passou?
TESTEMUNHA: Passou.
JUÍZA: Tanto ela quanto o filho, só ela, só o filho?
TESTEMUNHA: Ela e o filho.
JUÍZA: Ela e o filho. E do que ela vivia quando ela era casada com ele a senhora sabe?
TESTEMUNHA: A ela vivia de faxina.[sic]
JUÍZA: Fazia faxina. E depois de separada?
TESTEMUNHA: Ela já estava com derrame não é, ficou difícil, daí ela não tinha como se.
JUÍZA: Ela já tinha tido um derrame?
TESTEMUNHA: Já.
JUÍZA: Aí ela não conseguia mais fazer as faxinas?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: E do que ela ficou vivendo a senhora disse que ela foi viver com um irmãos assim como é que ela se sustentava, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: É até ele começar a dar a pensão os irmãos que ficaram apoiando não é.
JUÍZA: Os irmãos ficaram ajudando até ele começar a dar pensão para ela?
TESTEMUNHA: Isto.
JUÍZA: A senhora tem alguma ideia de quanto era a pensão, se era pouquinho?
TESTEMUNHA: Olha, isso eu não lembro.
JUÍZA: Não lembra?
TESTEMUNHA: Não lembro.
JUÍZA: Tá, mas então depois da separação, a senhora acha que ela vivia dessa pensão que ele dava e mais a ajuda de algum irmão?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela já não trabalhava mais?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: O filho dela ficou morando com ela, com o pai, sozinho, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Ficou com ela.
JUÍZA: Ficou com ela?
TESTEMUNHA: Ficou com ela.
JUÍZA: Quando se separaram, a senhora tem ideia que idade tinha esse menino, esse filho dela?
TESTEMUNHA: Olha, ele era menor ainda.
JUÍZA: Ainda era menor de idade?
TESTEMUNHA: Era menor.
JUIZ: Ficou com ela então, acompanhava ela?
TESTEMUNHA: Ficou.
JUÍZA: E hoje a senhora sabe do que ela está vivendo?
TESTEMUNHA: Olha, só se ela vive e tem alguma pensão não é.
JUÍZA: A senhora não sabe?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Hoje não tem tanto contato com ela?
TESTEMUNHA: É, não, porque ela está em São Gerônimo há anos já, não é.
JUÍZA: Eu vou passar a palavra ao advogado da autora.
DEFESA: A testemunha sabe informar se essa pensão alimentícia paga pelo senhor Sérgio ele pagou até o falecimento dele ela recebia?
TESTEMUNHA: Sim.
DEFESA: Está, só essa pergunta doutora.
JUÍZA: Procurador federal por gentileza?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora lembra quando morreu o senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Olha, eu acho que faz uns 8 anos, que eu me lembre.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E ele morava sozinho em frente a sua casa?
TESTEMUNHA: É, quando ele faleceu eu já morava no setor 5, mas ele continuou morando na Esperança.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há, ele continuava na mesma casa de antes? [sic]
TESTEMUNHA: É, até falecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E só a senhora Maria que saiu?
TESTEMUNHA: Sim.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está. Junto com o filho?
TESTEMUNHA: É, ela foi para são Gerónimo.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está, ok, nada mais.
Fim do áudio.
Testemunha EVA DA COSTA TEIXEIRA
JUÍZA: É dona Eva da Costa Teixeira?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora é parente, amiga íntima ou inimiga da dona Maria Ivoneide "incompreensível" da Silva?
TESTEMUNHA: Não, sou só amiga.
JUÍZA: Então a partir de agora a senhora está sob compromisso de dizer somente a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, ok?
TESTEMUNHA: Está bom.
JUÍZA: A senhora conhece ela há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Faz bastante anos senhora.
JUÍZA: Bastante tempo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora conhece de onde do bairro, foi vizinha morava próximo?
TESTEMUNHA: É morava próximo ela morava no Guajuviras exatamente eu moro na Matias nós éramos conhecidas.
JUÍZA: Ata isso lá em Canoas então ela morava no Guajuviras e a senhora na Matias velho? [sic]
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio Clenir da Silva?
TESTEMUNHA: Conheci.
JUÍZA: É esposo dela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A dona Maria Ivoneide fazia para sobreviver, ela trabalhava não trabalhava a senhora sabe disso?
TESTEMUNHA: Quando ela era nova que ela não era doente ela não trabalhava.
JUÍZA: Antes dela ficar doente ela trabalhava?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: No que ela trabalhava a senhora tem alguma ideia?
TESTEMUNHA: Há, eu não sei. [sic]
JUÍZA: Não sabe, ela e o senhor Sérgio tiveram um filho não é, um menino, quando ela se separou do senhor Sérgio a senhora sabe se ela foi embora, se ela ficou morando ou ele ficou morando na casa?
TESTEMUNHA: Ele ficou morando junto com ela depois eles se separaram e ela teve que ir embora.
JUÍZA: Está, eles moravam juntos, mas se separaram e ela foi embora. Quando ela foi embora ela foi embora com filho ou deixou o filho a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Ela levou o filho.
JUÍZA: Levou o filho junto, a senhora sabe se na separação ela passou a receber pensão do senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Recebia.
JUÍZA: Recebia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele pagava pensão para ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Depois que ela se separou e foi embora a senhora tem ideia do que ela vivia, do que ela sobrevivia?
TESTEMUNHA: Acho que da pensão dele.
JUÍZA: Acha que da pensão?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela ainda trabalhava nessa época?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Quando se separou?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Não trabalhava?
TESTEMUNHA: Não, porque já estava doente.
JUÍZA: Ela ficou doente?
TESTEMUNHA: Ela já era doente assim.
JUÍZA: Está, quando se separaram ela já era doente?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora sabe que doença ela teve que ela teve que parar de trabalhar?
TESTEMUNHA: Ela teve um derrame.
JUÍZA: Ela teve um derrame?
TESTEMUNHA: É um AVC.
JUÍZA: E então ela teve um AVC ela ainda não era separada?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Não então quando ela se separou ela não trabalhava mais?
TESTEMUNHA: Não ela recebia pensão.
JUÍZA: Recebia pensão do marido?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora sabe se o filho também recebia pensão do marido, do pai no caso?
TESTEMUNHA: Há, não sei. [sic]
JUÍZA: Não sabe?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Perfeito, mas então o que a senhora sabe é que ela tinha essa pensão, vivia com esta pensão dele?
TESTEMUNHA: Sim, claro.
JUÍZA: A senhora ainda tinha contato com ele conhecia ele quando ele faleceu em 2009?
TESTEMUNHA: Não, depois eu não vi mais ele.
JUÍZA: Não tinha mais contato com ele?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Passar a palavra ao advogado da autora?
DEFESA: Sem nenhuma pergunta.
JUÍZA: Procurador federal?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora lembra o que o senhor Sérgio fazia profissionalmente?
TESTEMUNHA: Há, não sei também.[sic]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Nem se ele trabalhava se ele não?
TESTEMUNHA: Não sei de nada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E quando eles se separaram a dona Maria e o filho saíram de lá e o senhor Sérgio ficou na mesma casa até morrer ou ele?
TESTEMUNHA: Ficou.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ficou, ok.
Fim do áudio.
Testemunha JÉSSICA DOS SANTOS SILVA
JÉSSICA DOS SANTOS SILVA
JUÍZA: É senhora Jéssica dos Santos Silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Senhorita?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: É parente por acaso, amiga íntima ou inimiga da dona Maria Ivoneide da Silva?
TESTEMUNHA: Não, sou só vizinha.
JUÍZA: Só vizinha?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Então a partir de agora está sob o compromisso de dizer somente a verdade sob pena de responder por falso testemunho, ok?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: É vizinha dela aonde, em que local?
TESTEMUNHA: Em São Gerônimo.
JUÍZA: Em são Gerônimo?
TESTEMUNHA: Isso, sou vizinha atual.
JUÍZA: A senhora lembra mais ou menos quando ela chegou lá ou a senhorita lembra quando ela chegou lá?
TESTEMUNHA: Sim, eu moro perto dela faz uns 5 anos mais ou menos.
JUÍZA: 5 anos que ela está em são Gerônimo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Quando ela chegou lá sabe se ela tinha se separado e que condição ela veio?
TESTEMUNHA: Sim, ela chegou como eu vou te dizer, aí a gente foi se conhecendo... ela tinha se separado sim.
JUÍZA: Tinha se separado do marido?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela trabalhava nessa época?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Não trabalhou?
TESTEMUNHA: Não, ela já era deficiente,, ela já tinha deficiência.
JUIZA Ela tinha uma deficiência causada por um derrame é isso?
TESTEMUNHA: Sim isso.
JUIZA: Ela tinha um filho junto com ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Que idade mais ou menos ele chegou lá ou ele tem agora tu tens ideia?
TESTEMUNHA: Não tenho bem ideia, mas era menor.
JUÍZA: Ele era menor quando chegou lá com ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Sabe do que ela vivia, o que ela comentava do que ela vivia, como ela sobrevivia?
TESTEMUNHA: Ela vivia assim da ajuda dos irmãos dela não é que ela tem.
JUÍZA: Ela tem irmãos lá?
TESTEMUNHA: Isso sim tinha parente lá parente de Canoas.
JUÍZA: Sabe se ela recebia pensão deste ex marido?
TESTEMUNHA: Sim, ela sempre falava que recebia.
JUÍZA: Recebia pensão do ex marido?
TESTEMUNHA: Sim os irmãos ajudaram até ela conseguir começar a receber.
JUÍZA: Os irmãos ajudavam até ela conseguir no processo receber a pensão?
TESTEMUNHA: Isso mesmo.
JUÍZA: Sabe se essa pensão era só para o filho ou se ele tinha uma e ele tinha outra?
TESTEMUNHA: Não sei lhe dizer, senhora.
JUÍZA: Não sabe detalhes?
TESTEMUNHA: Não só sei que ela.
JUÍZA: E tu sabe se essa pensão que o Sérgio o ês marido dela pagava durou até a morte dele? [sic]
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Até ele morrer ele ainda pagava?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Passar a palavra ao advogado da autora?
DEFESA: Nenhuma pergunta?
JUÍZA: Pelo procurador federal, por gentileza?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se a senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Não, conheci assim dela falar, porque eu sou vizinha de são Gerônimo, não é.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há, entendi.[sic]
TESTEMUNHA: Isso, só vizinha já no caso atual.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Entendi.
JUÍZA: Nada mais?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Não.
Fim do áudio.
Conforme certidão do Evento 50 - CERT1, do termo de transcrição constou, por equívoco, "Ministério Público Federal", devendo ser entendido como "Procurador Federal".
Quanto aos depoimentos, embora a informante Sandra tenha respondido que a autora recebeu a pensão até o falecimento do ex-marido, certo é que o filho do casal, que residia com a mãe, segundo as testemunhas, contava 19 anos por ocasião do óbito e não restou claro se a pensão referida era aquela destinada ao filho. A testemunha Jéssica, perguntada, disse desconhecer se a autora recebia uma pensão e o filho, outra ou, se a pensão era única. De todo modo, a sentença homologatória definiu o valor da pensão da autora e o tempo de duração da mesma.
Ademais, em consulta ao CNIS, constata-se que a autora foi titular de pensão alimentícia cessada em 04/07/2008 (exatamente um ano após a data da audiência em que fixado o prazo de doze meses para a pensão). A possibilidade de verificação através do CNIS deve-se ao fato de que o instituidor era titular de aposentadoria, da qual eram descontados os alimentos fixados ao filho e à ex-esposa.
Por outro lado, quando da fixação da pensão alimentícia, com base em informações dos sistemas Plenus e CNIS, a autora era titular de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 02/08/2004, no valor de R$815,00 (oitocentos e quinze reais) mensais em abril de 2008, sendo o salário mínimo, à época, R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) (fonte: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SalarioMinimo/MINIMO2016.pdf). Ou seja: a autora percebia benefício superior ao salário mínimo. Referido auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/04/2008, sendo que, na competência 10/2016, o valor é de R$1.717,98 (um mil, setecentos e dezessete centavos). Tais informações contrariam o afirmado pela parte autora, inclusive na petição do Evento 54 - PET1:
"Excelência:
Observa-se que a informante e as duas testemunhas ouvidas por este MM. Juízo corroboraram a prova documental acostada aos autos, no sentido de que a Autora recebia pensão alimentícia do ex-esposo e ora segurado instituidor, dependendo exclusivamente de tal renda para sobreviver, eis que teve um AVC quando ainda era casada e não tinha mais condições de trabalhar.
Desse modo, comprovada a dependência econômica da Autora em relação ao segurado instituidor, mister se faz a integral procedência da ação, nos exatos termos requeridos na exordial.
(...)"
Evidentemente, o fato de perceber aposentadoria não constitui óbice à concessão de pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos desta última. O que se está a demonstrar é que, além de ter rendimento próprio, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.
Se o ex-cônjuge não recebe pensão alimentícia e não comprova dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000319-81.2013.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0005298-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora não logrou comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser provida a remessa oficial, para, reconhecendo a improcedência do pedido, reformar a sentença.
Prejudicados os apelos da autora, que discutia o termo inicial do benefício, e da autarquia, que versava sobre os consectários da condenação.
Custas processuais e honorários advocatícios
A autora é condenada a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Contudo, a exigência de tais verbas fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicadas as apelações.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383316620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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